segunda-feira, 16 de março de 2015

REGIMENTO ELEITORAL - ELEIÇÕES DO SINDIFPI PARA O BIÊNIO 2015-2017

SEÇÃO SINDICAL DOS/AS DOCENTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ


REGIMENTO ELEITORAL


CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1 – O presente Regimento Eleitoral cuida dos requisitos gerais do processo eleitoral para renovação da Coordenação Estadual do SINDIFPI – S. SIND. para o Biênio 2015-2017, obedecendo-se às normas do Regimento do SINDIFPI – S. SIND., devendo o processo eleitoral ser organizado pela Comissão Eleitoral eleita na Assembleia Geral do dia 12 de março de 2015.

CAPÍTULO II – DOS ELEITORES
Art. 2 – São eleitores todos os associados do ANDES-SN da base territorial do SINDIFPI – S. SIND.
§ Parágrafo único – a Comissão Eleitoral disponibilizará lista de votantes por campus do IFPI até cinco dias antes da eleição.
Art. 3 – Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso para Assembleia Geral e desta, para o ANDES-SN.

CAPÍTULO III - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4 – À Comissão Eleitoral cabe o escrutínio do pleito e a proclamação dos resultados.
§ 1º – Os membros da Comissão Eleitoral eleitos em Assembleia Geral do dia 12 de março de 2015 são os seguintes:

I – Marconis Fernandes Lima (Associado e membro da Coordenação Estadual do SINDIFPI no biênio 2013-2015)
II – Lina Maria Santana Fernandes (Associada)
III – Ayrton Vasconcelos Lima (Associado)

CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS ELEITORAIS
Art. 5 – O período de inscrições será de 8 (oito) dias úteis, do dia 16 ao dia 25 de março de 2015.
Art. 6 – As inscrições de candidatos(as) à Coordenação Estadual do SINDIFPI serão realizadas por chapa mediante requerimento solicitando a inscrição da chapa e assinado por todos os membros da mesma, feitas as inscrições na secretaria do SINDIFPI – S. SIND. em Teresina-PI e entregue o requerimento a um dos membros da Comissão Eleitoral, devendo o mesmos conter os nomes dos candidatos, os respectivos cargos que pretendem ocupar e as devidas assinaturas dos membros da chapa, de acordo com a relação de cargos abaixo:

Coordenação Estadual:
I – Coordenador(a) Geral;
II – Coordenador(a) de Comunicação;
III – Coordenador(a) de Finanças;
IV – Coordenador(a) de Política e Formação Sindical;
V – Coordenador(a) de Cultura e Esportes;
VI – Coordenador(a) Jurídico(a);
VII – Coordenador(a) de Políticas Educacionais, e;
VIII – Coordenador(a) de Etnia, Gênero e Diversidade.

Art. 7 – Os(as) candidatos(as) deverão ser filiados(as) ao SINDIFPI – S. SIND. e as chapas deverão ser homologadas mediante Edital de Homologação publicado pela Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias após o encerramento das inscrições.
§ 1º – Da decisão de homologação ou não das chapas publicada pela Comissão Eleitoral caberá interposição de recurso por parte das chapas, a ser apresentado até 02 (dois) dias após a publicação do Edital de Homologação da Comissão Eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral publicar resultado dos recursos até 02 (dois) dias após o encerramento do prazo de interposição de recursos.

CAPÍTULO V – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 8 – A campanha eleitoral se inicia a partir da entrega do requerimento de inscrição da chapa junto à Comissão Eleitoral.
Art. 9 – Será reservado para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de materiais da campanha eleitoral nos órgãos de comunicação do SINDIFPI – S. SIND., a partir da homologação das candidaturas.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10 – As eleições para Coordenação Estadual ocorrerão em turno único, pelo voto direto e secreto.
Art. 11 – As eleições ocorrerão na data de 15 de abril de 2015, no horário de 08:00 às 19:00, em todos os campi do IFPI que possuem filiados do SINDIFPI – S. SIND.
Art. 12 – Será autorizado o voto em trânsito dos/as docentes que se encontrarem fora de seus campi de lotação, nos seguintes termos:
I – comprovação de filiação por meio da apresentação de documento oficial de identificação para conferência do nome na lista de votantes;
II – o voto em trânsito será tomado em separado pela mesa receptora, depositado em um envelope, e em seguida depositado na urna.

CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO
Art. 13 – A apuração deve ser iniciada logo após o encerramento das eleições e realizada pelos membros Mesa Escrutinadora que deverão ser os mesmos membros da Mesa Receptora indicados pela Comissão Eleitoral para realizarem as eleições em cada campus do IFPI.
Art. 14 – As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora.
Art. 15 – Serão nulas as cédulas de voto nos seguintes casos:
I – que não corresponderem ao modelo oficial;
II – que não estiverem assinada pelos membros da Mesa Receptora de cada campus do IFPI;
III – quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor.
Art. 16 – Será declarada vitoriosa a chapa que obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo único – em caso de empate deverá ocorrer nova eleição, da qual participarão apenas as chapas inscritas inicialmente.

CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS
Art. 17 – As impugnações interpostas à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pela mesmas
Parágrafo Único – Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar.
Art. 18 – As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença com a existente no documento de identidade apresentado.
Art. 19 – Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da votação e apuração.
Parágrafo Único – Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.
Art. 20 – A Comissão Eleitoral deve divulgar o Resultado Final das eleições para a Coordenação Estadual após a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela Assembleia Geral, que diplomará os eleitos.
§ 1º - será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – A Coordenação Estadual será empossada em Assembleia Geral, convocada para esse fim, de acordo com o Regimento do SINDIFPI – S. SIND.
Art. 22 – Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regimento está sujeito à exclusão do processo eleitoral.
Art. 23 – Os casos omissos neste Regimento Eleitoral deverão ser resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Assembleia Geral do SINDIFPI


Teresina, 12 de março de 2015.

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