SEÇÃO SINDICAL DOS/AS DOCENTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1 –
O presente Regimento Eleitoral cuida dos requisitos gerais do processo
eleitoral para renovação da Coordenação Estadual do SINDIFPI – S. SIND. para o
Biênio 2015-2017, obedecendo-se às normas do Regimento do SINDIFPI – S. SIND.,
devendo o processo eleitoral ser organizado pela Comissão Eleitoral eleita na
Assembleia Geral do dia 12 de março de 2015.
CAPÍTULO
II – DOS ELEITORES
Art. 2 –
São eleitores todos os associados do ANDES-SN da base territorial do SINDIFPI –
S. SIND.
§
Parágrafo único – a Comissão Eleitoral disponibilizará lista de votantes por campus do IFPI até cinco dias antes da
eleição.
Art. 3 –
Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso para Assembleia Geral e
desta, para o ANDES-SN.
CAPÍTULO
III - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4 – À
Comissão Eleitoral cabe o escrutínio do pleito e a proclamação dos resultados.
§ 1º – Os
membros da Comissão Eleitoral eleitos em Assembleia Geral do dia 12 de março de
2015 são os seguintes:
I – Marconis Fernandes Lima (Associado
e membro da Coordenação Estadual do SINDIFPI no biênio 2013-2015)
II – Lina Maria Santana Fernandes
(Associada)
III – Ayrton Vasconcelos Lima (Associado)
CAPÍTULO
IV – DOS REGISTROS ELEITORAIS
Art. 5 –
O período de inscrições será de 8 (oito) dias úteis, do dia 16 ao dia 25 de março
de 2015.
Art. 6 –
As inscrições de candidatos(as) à Coordenação Estadual do SINDIFPI serão
realizadas por chapa mediante requerimento solicitando a inscrição da chapa e
assinado por todos os membros da mesma, feitas as inscrições na secretaria do
SINDIFPI – S. SIND. em Teresina-PI e entregue o requerimento a um dos membros
da Comissão Eleitoral, devendo o mesmos conter os nomes dos candidatos, os
respectivos cargos que pretendem ocupar e as devidas assinaturas dos membros da
chapa, de acordo com a relação de cargos abaixo:
Coordenação
Estadual:
I –
Coordenador(a) Geral;
II –
Coordenador(a) de Comunicação;
III –
Coordenador(a) de Finanças;
IV –
Coordenador(a) de Política e Formação Sindical;
V –
Coordenador(a) de Cultura e Esportes;
VI –
Coordenador(a) Jurídico(a);
VII –
Coordenador(a) de Políticas Educacionais, e;
VIII –
Coordenador(a) de Etnia, Gênero e Diversidade.
Art. 7 –
Os(as) candidatos(as) deverão ser filiados(as) ao SINDIFPI – S. SIND. e as
chapas deverão ser homologadas mediante Edital de Homologação publicado pela
Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias após o encerramento das inscrições.
§ 1º – Da
decisão de homologação ou não das chapas publicada pela Comissão Eleitoral caberá
interposição de recurso por parte das chapas, a ser apresentado até 02 (dois)
dias após a publicação do Edital de Homologação da Comissão Eleitoral, devendo
a Comissão Eleitoral publicar resultado dos recursos até 02 (dois) dias após o
encerramento do prazo de interposição de recursos.
CAPÍTULO
V – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 8 – A
campanha eleitoral se inicia a partir da entrega do requerimento de inscrição
da chapa junto à Comissão Eleitoral.
Art. 9 –
Será reservado para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de
materiais da campanha eleitoral nos órgãos de comunicação do SINDIFPI – S.
SIND., a partir da homologação das candidaturas.
CAPÍTULO
VI – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10 –
As eleições para Coordenação Estadual ocorrerão em turno único, pelo voto
direto e secreto.
Art. 11 –
As eleições ocorrerão na data de 15 de abril de 2015, no horário de 08:00 às 19:00,
em todos os campi do IFPI que possuem
filiados do SINDIFPI – S. SIND.
Art. 12 –
Será autorizado o voto em trânsito dos/as docentes que se encontrarem fora de
seus campi de lotação, nos seguintes
termos:
I –
comprovação de filiação por meio da apresentação de documento oficial de
identificação para conferência do nome na lista de votantes;
II – o
voto em trânsito será tomado em separado pela mesa receptora, depositado em um
envelope, e em seguida depositado na urna.
CAPÍTULO
VII – DA APURAÇÃO
Art. 13 –
A apuração deve ser iniciada logo após o encerramento das eleições e realizada
pelos membros Mesa Escrutinadora que deverão ser os mesmos membros da Mesa
Receptora indicados pela Comissão Eleitoral para realizarem as eleições em cada
campus do IFPI.
Art. 14 –
As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz
alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora.
Art. 15 –
Serão nulas as cédulas de voto nos seguintes casos:
I – que
não corresponderem ao modelo oficial;
II – que
não estiverem assinada pelos membros da Mesa Receptora de cada campus do IFPI;
III –
quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, tornando
duvidosa a manifestação do eleitor.
Art. 16 –
Será declarada vitoriosa a chapa que obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo
único – em caso de empate deverá ocorrer nova eleição, da qual participarão
apenas as chapas inscritas inicialmente.
CAPÍTULO
VIII – DOS RECURSOS
Art. 17 –
As impugnações interpostas à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas
de imediato pela mesmas
Parágrafo
Único – Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais
e qualquer eleitor que desejar.
Art. 18 –
As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação,
devem ser resolvidas pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença
com a existente no documento de identidade apresentado.
Art. 19 –
Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à
Comissão Eleitoral, sendo aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o
encerramento da votação e apuração.
Parágrafo
Único – Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem
ser computados.
Art. 20 –
A Comissão Eleitoral deve divulgar o Resultado Final das eleições para a Coordenação
Estadual após a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela
Assembleia Geral, que diplomará os eleitos.
§ 1º -
será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;
CAPÍTULO
IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 –
A Coordenação Estadual será empossada em Assembleia Geral, convocada para esse
fim, de acordo com o Regimento do SINDIFPI – S. SIND.
Art. 22 –
Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou
descumprimento deste Regimento está sujeito à exclusão do processo eleitoral.
Art. 23 –
Os casos omissos neste Regimento Eleitoral deverão ser resolvidos pela Comissão
Eleitoral.
Assembleia Geral do SINDIFPI
Teresina, 12 de março de 2015.
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