REGIMENTO DO SINDIFPI

REGIMENTO

SEÇÃO SINDICAL DOS(AS) DOCENTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,

CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ

SINDIFPI

ANDES – SINDICATO NACIONAL


CAPÍTULO I – ORGANIZAÇÃO E FINS DA SEÇÃO SINDICAL

ART. 1º – A Seção Sindical dos(as) Docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – SINDIFPI – Seção Sindical do ANDES – SINDICATO NACIONAL é instância organizativa e deliberativa territorial do ANDES – SN, possuindo regimento próprio, aprovado por Assembleia Geral dos(as) docentes a ela vinculados(as), de acordo com o estatuto do ANDES – SN.

§ 1º A sigla da Seção Sindical dos(as) Docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí é SINDIFPI;

§ 2º – A SINDIFPI – S. SIND. possui duração indeterminada, autonomia política, administrativa e financeira, sendo que o exercício destas prerrogativas não deve contrariar os objetivos do ANDES – SN.

ART. 2º – A SINDIFPI – S. SIND. tem por objetivo básico organizar sindicalmente os(as) docentes do IFPI que tenham sua proposta de filiação aprovada pelas Coordenações ou pela Assembleia Geral, gozando, para tanto, das prerrogativas sindicais asseguradas na Constituição Federal, inclusive a de defesa e representação dos direitos e interesses individuais e coletivos dos(as) sindicalizados(as) ligados(as) à sua base territorial, em juízo ou fora dele, e como substituto processual da categoria.

ART. 3º – A SINDIFPI – S. SIND. possui Regionais que são as menores instâncias organizativas e deliberativas  territoriais da SINDIFPI – S. SIND. constituídas especificamente em cada campus respectivo do IFPI, possuindo cada Regional da SINDIFPI – S. SIND. competências políticas, sindicais, administrativas, patrimoniais e financeiras, dentro dos limites deste regimento, e possuindo também cada Regional regimento próprio, aprovado por Assembleia Regional dos(as) docentes a ela vinculados(as), respeitando-se este presente regimento da SINDIFPI – S. SIND. e de acordo com o estatuto do ANDES – SN.

ART. 4º – A constituição de uma Regional da SINDIFPI – S. SIND. será homologada mediante apresentação das atas das Assembleias Regionais que, convocadas especificamente para este fim, com ampla divulgação prévia, e com no mínimo quarenta e oito (48) horas de antecedência, propuseram sua constituição e aprovaram seu regimento compatível com este presente regimento da SINDIFPI – S. SIND. e de acordo com o estatuto do ANDES – SN

Parágrafo único – Após a criação das Regionais da SINDIFPI – S. SIND. deverão ser convocadas novas Assembleias Regionais, seguindo– se as mesmas regras previstas no caput deste Artigo, especificamente para convocação e organização das eleições das Coordenações Regionais, devendo serem seguidas nessas eleições das Coordenações Regionais as mesmas regras procedimentais eleitorais gerais estabelecidas neste presente regimento da SINDIFPI S. SIND.

ART. 5º – A sede da SINDIFPI – S. SIND. será em Teresina, Estado do Piauí, situado à rua Benjamin Constant, nº 1385, Centro– Norte, Teresina– Piauí, CEP 64.000–280.

§ 1º – As sedes das Regionais da SINDIFPI – S. SIND. serão nas respectivas cidades do Estado do Piauí onde estão localizados os campi do IFPI.

§ 2º – Nas sedes estadual e regionais da SINDIFPI – S. SIND. encontrar-se-á o registro atualizado dos(as) sindicalizados(as).
ART. 6º – São objetivos da SINDIFPI – S. SIND.:

I – representar os interesses dos(as) sindicalizados(as) do ANDES – SN sob sua jurisdição, junto aos órgãos deliberativos do IFPI bem como junto a qualquer instância administrativa ou judicial, no âmbito de sua base territorial;

II – examinar a política educacional brasileira, sobre ela manifestando-se, notadamente no que se refere ao peculiar interesse do ensino no Estado do Piauí;

III – promover o intercâmbio científico, cultural e social entre docentes, técnicos(as)-administrativo(as) e estudantes do IFPI e de outras instituições;

IV – promover estudos, seminários e conclaves, no sentido do aprimoramento do ensino;

V – promover no meio acadêmico e na comunidade, valorização do(a) profissional docente e ao mesmo tempo, a consciência de sua responsabilidade profissional e política;

VI – posicionar-se face aos problemas do IFPI, pertinentes à administração, ao ensino, à pesquisa, à extensão e, bem assim, quanto às suas relações com o estado e a nação, como entidade representativa de classe e reivindicar sua participação com direito à voz e voto nos órgãos colegiados superiores do IFPI e em outras instâncias ou fóruns deliberativos;

VII – divulgar, junto à comunidade, os problemas dos ensinos técnico, tecnológico e superior, com o objetivo de obter apoio para uma solução;

VIII – estimular, pelos meios apropriados a cada caso, a qualificação acadêmica de docentes, técnicos(as) e estudantes;

IX – lutar, em todas as instâncias políticas e acadêmicas, pela educação pública, gratuita, de boa qualidade, com referenciação social e em todos os níveis, inclusive postulando permanentemente melhores condições de trabalho, a elevação do nível de qualidade e a indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas instituições públicas de ensino básico, técnico, tecnológico e superior do Brasil;

X – promover estudo sobre os problemas específicos da seção sindical;

XI – divulgar as atividades do ANDES – SN na base de sua representação;

XII – encaminhar propostas e sugestões ao ANDES – SN;

XIII – promover o fortalecimento e o prestígio do ANDES – SN;

XIV – acatar as resoluções do ANDES – SN.


CAPÍTULO II – DOS(AS) SINDICALIZADOS(AS)

ART. 7º – Podem filiar-se a SINDIFPI – S. SIND. todos(as) os(as) docentes pertencentes aos quadros do IFPI que junto a ela requeiram sua sindicalização, comprometendo-se a cumprir as determinações previstas neste regimento.

§ 1º – A sindicalização será feita mediante preenchimento de ficha padrão e homologação pelas coordenações cabendo recursos à Assembleia Geral em caso de indeferimento.

§ 2º – O desligamento espontâneo de qualquer sindicalizado(a) deverá ser feito mediante ofício a qualquer uma das coordenações.

ART. 8º – São direitos dos(as) sindicalizados(as):

I – votar;

II – ser votado(a);

III – participar da Assembleia Geral;

IV – partilhar, em igualdade com os demais membros da SINDIFPI – S. SIND., dos benefícios e da assistência que por ele forem prestados;

V – fiscalizar o funcionamento da SINDIFPI – S. SIND. e sobre ele manifestar– se;

VI – determinar à Coordenação Estadual convocação de Assembleia Geral, mediante documento expondo os motivos da convocação e pauta, subscrito por, no mínimo, 10% de todos(as) os(as) sindicalizados(as) da base territorial da SINDIFPI – S. SIND.;

VII – determinar à respectiva Coordenação Regional convocação de Assembleia Regional, mediante documento expondo os motivos da convocação e pauta, subscrito por, no mínimo, 10% dos(as) sindicalizados(as) da Regional.

ART. 9º – São deveres dos(as) sindicalizados(as):

I – manter– se em dia com as contribuições a SINDIFPI – S. SIND.;

II – aceitar as decisões de caráter geral da SINDIFPI – S. SIND. e do ANDES – SN;

III – exercer com diligência os cargos para os quais for eleito(a);

IV – trabalhar pelos objetivos da SINDIFPI – S. SIND. e do ANDES – SN.

Parágrafo único – Os(as) sindicalizados(as), individual ou coletivamente, não são responsáveis subsidiários pelos encargos assumidos pelos seus representantes.

ART. 10 – Com exceção dos casos de aposentadoria e licença, o(a) sindicalizado(a) que voluntariamente deixar de exercer a profissão do magistério no IFPI será automaticamente excluído(a), cabendo ato declaratório dos(as) coordenadores(as) da SINDIFPI – S. SIND.


CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11 – São órgãos diretivos da SINDIFPI – S. SIND.:             

I – Assembleia Geral;

II – Assembleias Regionais;

III – Conselho Estadual de Representantes;
                  
IV – Coordenação Estadual;
                  
V – Coordenações Regionais;
                   
VI – Conselho Fiscal.
           
Seção I – Da Assembleia Geral

ART. 12 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da SINDIFPI – S. SIND., composto por todos(as) os(as) sindicalizados(as) de sua base territorial, no gozo de seus direitos.

ART. 13 – Compete à Assembleia Geral:

I – apreciar e deliberar sobre as contas, o orçamento e o balanço, orientada por parecer do Conselho Fiscal;

II – aprovar e/ou modificar o presente regimento, inclusive instituindo novas instâncias diretivas;

III – apreciar e deliberar sobre atos dos órgãos diretivos;

IV – desfiliar sindicalizados(as), quando não observarem os deveres estipulados no art. 9º, assegurado, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório;

V – destituir membros dos órgãos diretivos e dos demais órgãos da Seção Sindical;

VI – criar comissões e grupos de estudos;

VII – apreciar sugestões dos demais órgãos diretivos ou de sindicalizados(as) individualmente;

VIII – estabelecer diretrizes para o processo eleitoral, em caráter complementar ao disposto no presente regimento;

IX – dar posse à Coordenação Estadual e às Coordenações Regionais;

X – fixar a contribuição dos(as) sindicalizados(as);

XI – deliberar sobre a desfiliação da SINDIFPI – S. SIND. do ANDES – SN;

XII – eleger representantes da SINDIFPI – S. SIND., quando convocada especificamente para esse fim;

XIII – deflagrar greve, quando convocada especificamente para esse fim;

XIV – manifestar– se publicamente sobre problemas relacionados com os objetivos da SINDIFPI – S. SIND.;

XV – destituir os(as) Coordenadores(as) Estaduais e os(as) Coordenadores(as) Regionais e/ou a Coordenação Estadual e as Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND., bem como quaisquer outros membros das mesmas;

XVI – deliberar acerca da dissolução da SINDIFPI – S. SIND., quando especialmente convocada para esse fim;

XVII – resolver casos omissos do presente regimento.

ART. 14 – A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma simultânea em todos os campi do IFPI para tratarem do mesmo tema, sendo necessário, nesse caso, que todas ocorram na mesma data, no mesmo horário, e com a mesma pauta, devendo serem somadas as listas de frequências de todas as assembleias e computados os resultados das votações de todas as assembleias dos campi para se determinar o resultado final das deliberações da mesma.

ART. 15 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente quando se fizer necessário, devendo ser convocada pela Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND., inclusive a requerimento dos(as) sindicalizados(as), em conformidade com o disposto no art. 8º, inciso VI, do presente regimento.

Parágrafo único – Em caso de requerimento por sindicalizados(as), a diretoria terá um prazo de 48 horas para convoca-la.

ART. 16 – A Assembleia Geral deverá ser convocada com, pelo menos, 48 horas de antecedência, com ampla divulgação da pauta proposta.

Parágrafo único – Nenhum ponto da pauta proposta deverá ser retirado sem aprovação da Assembleia Geral, permitindo-se a inclusão de novos pontos, a critério da Assembleia Geral.

ART. 17 – A Assembleia Geral se instalará com a presença mínima de 10% do número de sindicalizados(as) da SINDIFPI – S. SIND., em primeira convocação, e após 30 minutos se instalará em segunda convocação com a quantidade de sindicalizados(as) presentes, no mesmo local, devendo a(s) peça(s) de divulgação mencionar essas particularidades.

ART. 18 – A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos(as) presentes.

Parágrafo único – Exigir-se-á o voto de 2/3 (dois terços) dos(as) sindicalizados(as) presentes à Assembleia Geral nos casos de:

I – destituição de membros da Coordenação Estadual e de membros das Coordenações Regionais;

II – desfiliação de integrante da SINDIFPI – S. SIND.;

III – modificação deste regimento;

IV – autorização de alienação de bens do sindicato;

V – modificação da Contribuição Mensal dos(as) sindicalizados(as);

VI – desfiliação da SINDIFPI – S. SIND. junto ao ANDES – SN.

ART. 19 – Na hipótese de assembleia geral especialmente convocada para deliberar acerca da dissolução da SINDIFPI – S. SIND., na forma do Artigo 13, inciso XVI, deverá ser observado um quórum de instalação de 50% mais 01(um) dos(as) filiados(as). A deliberação deverá ser tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos(as) presentes.

Seção II – Das Assembleias Regionais

ART. 20 – As Assembleias Regionais específicas de cada campus do IFPI são os órgãos deliberativos máximos das Regionais da SINDIFPI – S. SIND., as quais tratarão de pontos de pauta exclusivamente relacionados à cada Regional de cada campus do IFPI, e são compostas por todos(as) os(as) sindicalizados(as) das Regionais, no gozo de seus direitos.

ART. 21 – Compete às Assembleias Regionais:

I – apreciar e deliberar sobre as contas, os orçamentos e os balanços das Coordenações Regionais, orientadas por pareceres do Conselho Fiscal;

II – aprovar e/ou modificar os regimentos das Regionais, respeitados os limites do presente regimento da SINDIFPI S. SIND.;

III – apreciar e deliberar sobre os atos das Coordenações Regionais;

IV – criar comissões e grupos de estudos;·.

V – apreciar sugestões das Coordenações Regionais ou de sindicalizados(as) individualmente;

VI – dar posse às Coordenações Regionais;

VII – eleger representantes das Regionais, quando convocada especificamente para esse fim;

VIII – manifestar-se publicamente sobre problemas relacionados com os objetivos da SINDIFPI – S. SIND.;

IX – destituir os(as) Coordenadores(as) Regionais e/ou as Coordenações Regionais, bem como quaisquer outros membros das mesmas;

X – resolver casos omissos dos regimentos das Regionais, respeitados os limites do presente regimento da SINDIFPI S. SIND.

ART. 22 – As Assembleias Regionais reunir-se-ão ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente quando se fizer necessário, devendo serem convocadas pelas Coordenações Regionais, inclusive a requerimento dos(as) sindicalizados(as) das Regionais, em conformidade com o disposto no Artigo 8º, inciso VII, do presente regimento.

Parágrafo único – Em caso de requerimento por sindicalizados(as), as Coordenações Regionais terão um prazo de 48 horas para convoca-las.

ART. 23 – As Assembleias Regionais deverão ser convocadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, com ampla divulgação das pautas propostas.

Parágrafo único – Nenhum ponto das pautas propostas deverá ser retirado sem aprovação das Assembleias Regionais, permitindo-se a inclusão de novos pontos, a critério das Assembleias Regionais.

ART. 24 – As Assembleias Regionais se instalarão com a presença mínima de 10% do número de sindicalizados(as) de cada Regional, em primeira convocação, e após 30 minutos se instalarão em segunda convocação com a quantidade de sindicalizados(as)  presentes, no mesmo local, devendo a(s) peça(s) de divulgação mencionar essas particularidades.

ART. 25 – As Assembleias Regionais deliberarão por maioria simples dos(as) presentes.

§ 1º – exigir-se-á o voto de 2/3 (dois terços) dos(as) sindicalizados(as) de cada Regional presentes à Assembleia Regional nos casos de:

I – destituição de membros das Coordenações Regionais;

II – modificação dos regimentos das Regionais;

III – autorização de alienação de bens das Regionais, cabendo também nesses casos de aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com o disposto no Artigo 18, parágrafo único, inciso IV, do presente regimento;

IV – dissolução de cada respectiva Regional da SINDIFPI – S. SIND.

ART. 26 – Ficam impedidas as Assembleias Regionais de tratarem dos seguintes temas gerais da SINDIFPI – S. SIND.:

I – modificação do presente regimento da SINDIFPI S. SIND.;

II – estabelecimento de diretrizes para o processo eleitoral;

III – posse da Coordenação Estadual;

IV – fixação de contribuição sindical;

V – desfiliação da SINDIFPI – S. SIND. do ANDES – SN;

VI – destituição dos(as) coordenadores(as) da Coordenação Estadual;

VII – resolução de casos omissos do presente regimento da SINDIFPI S. SIND.

ART. 27 – Das decisões das Assembleias Regionais caberá recurso à Assembleia Geral. 

Seção III – Do Conselho Estadual de Representantes

ART. 28 – O Conselho Estadual de Representantes é o órgão deliberativo intermediário da SINDIFPI – S. SIND., estando acima das Assembleias Regionais, sendo composto por todos(as) os(as) Coordenadores(as) Estaduais e por todos(as) os(as) Coordenadores(as) Regionais da SINDIFPI – S. SIND.

ART. 29 – Compete ao Conselho Estadual de Representantes:

I – planejar, de forma geral, as atividades da SINDIFPI S. SIND.;

II – coordenar de forma integrada as atividades da SINDIFPI – S. SIND.;

III – deliberar sobre assuntos sindicais, políticos, jurídicos e administrativos da SINDIFPI – S. SIND., do IFPI e de demais instituições, respeitadas as atribuições da Assembleia Geral de acordo com o presente regimento;

IV – apreciar e deliberar sobre as contas, o orçamento e o balanço, orientada por parecer do Conselho Fiscal;

V – apreciar e deliberar sobre atos dos órgãos diretivos;

VI – criar comissões e grupos de estudos;

VII – apreciar sugestões dos coordenadores estaduais e regionais;

VIII – manifestar– se publicamente sobre problemas relacionados com os objetivos da SINDIFPI – S. SIND.

ART. 30 – O Conselho Estadual de Representantes reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada ano, e extraordinariamente quando se fizer necessário, devendo ser convocada pela Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND.

ART. 31 – O Conselho Estadual de Representantes deverá ser convocado com, pelo menos, 30 dias de antecedência, com ampla divulgação das datas e da programação temática proposta.

ART. 32 – O Conselho Estadual de Representantes deliberará por maioria simples dos(as) presentes.

ART. 33 – Das decisões do Conselho Estadual de Representantes caberá recurso à Assembleia Geral. 

Seção IV – Da Coordenação Estadual

ART. 34 – A Coordenação Estadual é o órgão de direção executiva estadual da SINDIFPI – S. SIND. e se compõe de 08 membros: Coordenador(a) Geral, Coordenador(a) de Comunicação, Coordenador(a) de Finanças, Coordenador(a) de Política e Formação Sindical, Coordenador(a) de Cultura e Esportes, Coordenador(a) Jurídico(a), Coordenador(a) de Políticas Educacionais e Coordenador(a) de Etnia, Gênero e Diversidade.

 ART. 35 – Compete à Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND., além das atribuições previstas a cada coordenador(a):

I – cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral;

II – cumprir e fazer cumprir este presente regimento da SINDIFPI S. SIND. e o Estatuto do ANDES – SN;

III – dar ampla divulgação às Resoluções da Assembleia Geral;

IV – elaborar planos Anuais de Atividades da SINDIFPI – S. SIND.;

V – elaborar Relatórios Anuais de Atividades da SINDIFPI – S. SIND., informando os resultados;

VI – dar ampla divulgação aos eventos realizados pela SINDIFPI – S. SIND. e pelo ANDES – SN, informando os resultados;

VII – tomar as medidas necessárias à concessão dos objetivos da SINDIFPI – S. SIND.;

VIII – defender, em todas as instâncias políticas e acadêmicas, a educação pública, gratuita, de boa qualidade, com referenciação social e em todos os níveis, inclusive postulando permanentemente melhores condições de trabalho, a elevação do nível de qualidade e a indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino básico, técnico, tecnológico e superior do Brasil;

IX – deliberar sobre as demais questões previstas neste presente regimento.

§ 1º – Em nenhuma hipótese será permitido que membros da Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. ocupem cargos comissionados ou funções gratificadas na Administração Pública, seja em nível federal, estadual ou municipal.

§ 2º – Aos membros da Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. aplica-se o disposto no Artigo 80 deste regimento.

ART. 36 – A Coordenação Estadual se reunirá, ordinariamente, a cada trinta dias e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer coordenador(a) estadual da SINDIFPI S. SIND.

ART. 37 – A Coordenação Estadual se reunirá com a presença de, pelo menos 05 (cinco) coordenadores(as) estaduais e aprovará as matérias em apreciação com maioria simples de votos.

Parágrafo Único – Todos os membros da Coordenação Estadual têm direito à voz e voto nas reuniões.

ART. 38 – Compete ao(a) Coordenador(a) Geral:

I – representar a SINDIFPI – S. SIND., em juízo ou fora dele;

II – dar cumprimento às deliberações das instâncias diretivas da SINDIFPI – S. SIND.;

III – praticar os atos de administração necessários ao atendimento das finalidades da SINDIFPI – S. SIND., ressalvando o que for expressamente reservado, neste presente regimento, a outros órgãos;

IV – admitir e dispensar o pessoal necessário aos serviços da SINDIFPI – S. SIND., após deliberação da Coordenação Estadual;

V – assinar conjuntamente com o(a) Coordenador(a) de Finanças, cheques e outros documentos financeiros emitidos pela Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND.;
VI – assinar contratos e convênios em nome da SINDIFPI – S. SIND., ouvida a Coordenação Estadual;

VII – dar, em garantia hipotecária, bens ou patrimônios da SINDIFPI – S. SIND., após deliberação específica de Assembleia Geral.

§ 1º – Ao(A) Coordenador(a) Geral é facultado, acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas no caput deste Artigo.

§ 2º – O(A) Coordenador(a) Geral não é pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em nome da Seção Sindical, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá, porém, pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem as suas funções.

ART. 39 – Compete ao(a) Coordenador(a) de Comunicação:

I – substituir o(a) Coordenador(a) Geral, em suas faltas ou impedimentos eventuais;

II – auxiliar o(a) Coordenador(a) Geral em suas tarefas de elaboração e organização de correspondências;

III – secretariar as seções da Assembleia Geral e da Coordenação Estadual;

IV – elaborar relatório e plano de atividades, de acordo com as deliberações da Coordenação Estadual;

V – divulgar, por meios próprios do sindicato ou através dos veículos de comunicação de massa, as atividades da SINDIFPI – S. SIND.;

VI – coordenar, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Política e Formação Sindical, comissão responsável pela elaboração de boletins informativos e/ou jornais da Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND., bem como, de revista que venha a ser criada ou da qual ela participe;

VII – responsabilizar– se, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Política e Formação Sindical, pela edição das publicações da SINDIFPI – S. SIND.;

VIII – promover a elaboração e veiculação, juntamente com os(as) demais coordenadores(as), de cartazes ou material de divulgação equivalente;

IX – supervisionar, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Política e Formação Sindical, os trabalhos de assessoria de imprensa da entidade.

Parágrafo único – Ao(A) Coordenador(a) de Comunicação é facultado, acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

ART. 40 – Compete ao(a) Coordenador(a) de Finanças:

I – administrar as finanças da Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND.;

II – elaborar balancetes trimestrais e balanço anual, apresentando– os à apreciação do Conselho Fiscal;

III – assinar, conjuntamente com o(a) Coordenador(a) Geral, cheques e outros documentos financeiros emitidos pela Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND.;

IV – coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de apoio administrativo;

V – organizar e responsabilizar– se pelo funcionamento das atividades de expediente da SINDIFPI – S. SIND.;

VI – supervisionar a utilização e manutenção de máquinas e equipamentos da SINDIFPI – S. SIND., inclusive dando parecer quanto à utilização dos mesmos para a prestação de serviços;

VII – fazer previsão, compra e controle de estoque de material de expediente;

VIII – apresentar à Coordenação Estadual proposta para aquisição e/ou alienação de bens;

IX – administrar o pessoal de apoio administrativo;

X – administrar atividades de manutenção física ou reformas da sede;

XI – promover e supervisionar a realização de convênios com órgãos ou pessoas prestadoras de serviços ou venda de bens, tais como clínicas médicas, odontólogos, farmácias, supermercados, lojas, etc.

§ 1º – Ao(A) Coordenador(a) de Finanças é facultado, acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

§ 2º – O(A) Coordenador(a) de Finanças não é pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas em nome da Seção Sindical, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá, porém, pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem as suas funções.

ART. 41 – Compete ao(a) Coordenador(a) de Política e Formação Sindical:

I – manter contatos sistemáticos e oportunos com as Diretorias e com os membros das demais Seções Sindicais;

II – informar à Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. sobre acontecimentos e decisões relevantes do movimento sindical, municipal, estadual e nacional;

III – manter contatos intersindicais;

IV – representar a SINDIFPI – S. SIND., nos contatos sindicais, intersindicais e com centrais sindicais;

V – promover a elaboração e veiculação, juntamente com todos(as) os(as) demais coordenadores(as), de cartazes ou materiais de divulgação equivalente;

VI – coordenar, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Comunicação, comissão responsável pela elaboração de boletim informativo e/ou jornal da SINDIFPI – S. SIND., bem como, de revista que venha a ser criada ou da qual ela participe;

VII – responsabilizar– se, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Comunicação, pela edição das publicações da SINDIFPI – S. SIND.;

VIII – supervisionar, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Comunicação, os trabalhos de assessoria de imprensa da entidade.

Parágrafo único – Ao(A) Coordenador(a) de Política e Formação Sindical é facultado, acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

ART. 42 – Compete ao(a) Coordenador(a) de Cultura e Esportes:

I – representar a SINDIFPI – S. SIND., junto às instâncias culturais e esportivas do IFPI;

II – promover e divulgar a produção cultural e artística dos(as) sindicalizados(as), sobre temas relevantes para o crescimento das artes, maior conhecimento da realidade nacional e regional e o desenvolvimento do país;

III – promover e realizar cursos, concursos, conferências, exposições, confraternizações e eventos culturais envolvendo os(as) sindicalizados(as);

IV – promover e realizar atividades esportivas envolvendo os(as) sindicalizados(as);

V – manter contatos com outros órgãos de promoção cultural, nacionais e locais.

Parágrafo único – Ao(A) Coordenador(a) de Cultura e Esportes é facultado, acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

ART. 43 – Compete ao(a) Coordenador(a) Jurídico(a):

I – acompanhar as ações movidas pela SINDIFPI – S. SIND. juntamente com a assessoria jurídica;

II – acompanhar e divulgar as modificações jurídicas ocorridas no mundo do trabalho e da administração pública;

III – responsabilizar– se pelo arquivo da SINDIFPI – S. SIND.

Parágrafo único – Ao(A) Coordenador(a) Jurídico(a) é facultado, acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

ART. 44 –  Compete ao(a) Coordenador(a) de Políticas Educacionais:

I – representar a SINDIFPI – S. SIND., junto às instâncias acadêmicas do IFPI;

II – promover a elaboração de estudos, pareceres e pesquisa sobre assuntos acadêmicos os quais abrangem a estrutura e a função social das instituições de ensino básico, técnico, tecnológico e superior;

III – representar e defender, junto com todos(as) os(as) demais coordenadores(as) estaduais e regionais da SINDIFPI – S. SIND., em todas as instâncias políticas e acadêmicas, a educação pública, gratuita, de boa qualidade, com referenciação social e em todos os níveis, inclusive postulando permanentemente melhores condições de trabalho, a elevação do nível de qualidade e a indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino básico, técnico, tecnológico e superior do Brasil;

IV – coordenar e supervisionar comissões permanentes ou eventuais sobre assuntos relacionados às políticas educacionais;

V – promover e organizar seminários, congressos e conferências sobre assuntos acadêmicos e culturais relacionados às políticas educacionais;

VI – promover e divulgar a produção cultural, científica, artística e tecnológica dos(as) sindicalizados(as), sobre temas relevantes para o crescimento da ciência e das artes, maior conhecimento da realidade nacional e regional e o desenvolvimento do país;

VII – promover e realizar cursos, concursos, conferências e exposições;

VIII – manter contatos com outros órgãos de promoção cultural, nacionais e locais.
Parágrafo único – Ao(A) Coordenador(a) de Políticas Educacionais, acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

ART. 45 – Compete ao(a) Coordenador(a) de Etnia, Gênero e Diversidade:

I – promover a política do Sindicato sobre a questão do gênero, do(a) negro(a), do(a) índio(a), das demais etnias minoritárias e da diversidade sexual, buscando superar as discriminações em função de raça, condição física, cor e orientação sexual;

II – articular a integração dos membros da categoria aos movimentos dos(as) negros(as), dos(as) índios(as), das demais etnias minoritárias  e da diversidade sexual organizados no País e nos Estados;

III – organizar e promover cursos, seminários, encontros e palestras que versem sobre as questões de etnia, gênero e diversidade sexual;

IV – divulgar para toda a categoria documentos referentes à raça, à etnia e à diversidade sexual;

V – estabelecer e manter intercâmbio com outras entidades sindicais, dos movimentos sociais que militam na causa das questões étnicas, de gênero e da diversidade sexual;

VI – estabelecer políticas com outras entidades que trabalhem no campo da organização e superação da opressão da cor, raça, condição física e diversidade sexual;

VII – representar o SINDIFIPI – S. SIND. junto às demais entidades sindicais, quando se tratar de eventos no âmbito da coordenação;

VIII – elaborar estudos e seminários sobre as situações de setores minoritários e discriminados dentro da sociedade e tentar promover a sua melhor integração no trabalho e no campo sindical;

IX – combater os preconceitos e discriminações nas relações de trabalho e humanas entre homens e mulheres;

X – propor ações de formação de combate a todas as formas de preconceito e, em especial, homofobia.
Parágrafo único – Ao(A) Coordenador(a) de Etnia, Gênero e Diversidade é facultado, acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas no “caput” deste Artigo.

ART. 46 – Cada Coordenador(a) Estadual da SINDIFPI – S. SIND. apresentará seu plano de trabalho na primeira reunião da Coordenação Estadual, à qual caberá sua aprovação e periódica avaliação.

ART. 47 – Os membros da Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. poderão ter outras atribuições, além das previstas neste regimento, desde que decididas em reunião da Coordenação Estadual.

ART. 48 –  Em caso de impedimento temporário de algum membro da Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. as suas funções serão exercidas, no que couber, por outro Coordenador(a) Estadual, conforme deliberação tomada em reunião dessa instância diretiva, salvo o disposto no Artigo 39, inciso I.

Parágrafo único – Ocorrendo vacância em qualquer dos cargos da Coordenação Estadual, a Assembleia Geral poderá referendar proposta de substituição aprovada pela Coordenação Estadual.

ART. 49 – Nenhum dos membros da Coordenação Estadual será pessoalmente responsável pelas obrigações da SINDIFPI S. SIND., exceto no tocante a atos ilícitos por ele praticado ou ainda a atos que extrapolem suas atribuições estatutárias e as definidas na forma do Artigo 47.


Seção V – Das Coordenações Regionais

ART. 50 – As Coordenações Regionais são os órgãos diretivos e executivos das Regionais da SINDIFPI – S. SIND., constituídas nas unidades do IFPI onde houver Regionais da SINDIFPI – S. SIND., compondo– se, cada uma das respectivas Coordenações Regionais, de 04 membros: Coordenador(a) Geral da Regional, Coordenador(a) de Comunicação da Regional, Coordenador(a) de Finanças da Regional e Coordenador(a) de Cultura e Esportes da Regional.

ART. 51 – Compete às Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND., além das atribuições previstas a cada coordenador(a) regional:

I – cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral;

II – cumprir e fazer cumprir o Regimento da respectiva Regional, o Regimento da SINDIFPI – S. SIND. e o Estatuto do ANDES – SN;

III – dar ampla divulgação às resoluções da Assembleia Geral;

IV – elaborar Planos Anuais de Atividades da sua respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S. SIND.;

V – elaborar Relatórios Anuais de Atividades da sua respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S. SIND., informando os resultados;

VI – dar ampla divulgação aos eventos realizados pela SINDIFPI – S. SIND. e pelo ANDES – SN, informando os resultados;

VII – tomar as medidas necessárias à realização dos objetivos da SINDIFPI – S. SIND.;

VIII – defender, em todas as instâncias políticas e acadêmicas, a educação pública, gratuita, de boa qualidade, com referenciação social e em todos os níveis, inclusive postulando permanentemente melhores condições de trabalho, a elevação do nível de qualidade e a indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino básico, técnico, tecnológico e superior do Brasil;

IX – deliberar sobre as demais questões previstas neste presente regimento, em consonância com o mesmo.

§ 1º – Em nenhuma hipótese será permitido que membros das Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.  ocupem cargos comissionados ou funções gratificadas na Administração Pública, seja em nível federal, estadual ou municipal.

§ 2º – Aos membros das Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND. aplica– se o disposto no Artigo 80 deste regimento.

ART. 52 – As Coordenações Regionais respectivamente, se reunirão, em caráter ordinário, a cada trinta dias e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por qualquer um dos(as) Coordenadores(as) das Regionais da SINDIFPI – S. SIND.

ART. 53 – As Coordenações Regionais se reunirão com a presença de, pelo menos 03 (três) Coordenadores(as) de cada Regional e aprovará as matérias em apreciação com maioria simples de votos.

Parágrafo Único – Todos os membros das Coordenações Regionais têm direito à voz e voto nas suas respectivas reuniões.

ART. 54 – Compete aos(as) Coordenadores(as) Gerais das Regionais:

I – representar a Regional, nos casos relacionados ao respectivo campus do IFPI, em juízo ou fora dele;

II – dar cumprimento às deliberações das instâncias deliberativas e diretivas da SINDIFPI – S. SIND.;

III – praticar os atos de administração necessários ao atendimento das finalidades da SINDIFPI – S. SIND., ressalvando o que for expressamente reservado, neste presente regimento da SINDIFPI – S. SIND., a outros órgãos;

IV – admitir e dispensar o pessoal necessário aos serviços da sua respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S. SIND., após deliberação dos(as) demais respectivos(as) coordenadores(as) das Regionais da SINDIFPI;

V – assinar conjuntamente com os(as) Coordenadores(as) de Finanças das Regionais, cheques e outros documentos financeiros emitidos exclusivamente no âmbito das suas respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.;

VI – assinar contratos e convênios em nome das respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND., ouvida toda a respectiva Coordenação Regional;

VII – dar, em garantia hipotecária, bens ou patrimônios das suas respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND., após deliberação específica de Assembleia Regional;

VIII – manter contatos intersindicais;

IX – representar as Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND., nos contatos sindicais, intersindicais e com centrais sindicais;

X – informar às Coordenações Regionais e à Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. sobre acontecimentos e decisões relevantes do movimento sindical, municipal, estadual e nacional.

§ 1º – Os(As) Coordenadores(as) Gerais das Regionais da SINDIFPI – S. SIND., respectivamente, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome das Regionais, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá, porém, pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem as suas funções.

§ 2º – Aos(As) Coordenadores(as) Gerais das Regionais da SINDIFPI – S. SIND. é facultado, acatando designação das suas respectivas Coordenações Regionais, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

ART. 55 – Compete aos(as) Coordenadores(as) de Comunicação das Regionais:

I – substituir, sem prejuízo de suas funções, os(as) Coordenadores(as) Gerais das Regionais, nas faltas e impedimentos eventuais destes;

II – auxiliar os(as) Coordenadores(as) Gerais das Regionais em suas tarefas de elaboração e organização de correspondências;      

III – secretariar as seções das Assembléias Regionais e as seções das Coordenações Regionais;

IV – elaborar relatório e plano de atividades, de acordo com as deliberações das Coordenações Regionais;

V – divulgar, por meios próprios do sindicato ou através dos veículos de comunicação de massa, as atividades das Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.;

VI – coordenar, juntamente com os Coordenadores(as) de Política e Formação Sindical das Regionais, comissão responsável pela elaboração de boletim informativo e/ou jornal de cada respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S. SIND.;

VII – responsabilizar– se, juntamente com os(as) Coordenadores(as) de Política e Formação Sindical das Regionais, pela edição das publicações da SINDIFPI – S. SIND.;

VIII – promover a elaboração e veiculação, juntamente com os(as) demais coordenadores(as) regionais, de cartazes ou material de divulgação equivalente;

IX – supervisionar, juntamente com os(as) Coordenadores(as) de Política e Formação Sindical das Regionais, os trabalhos de assessoria de imprensa da entidade;

X – informar às Coordenações Regionais e à Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. sobre acontecimentos e decisões relevantes do movimento sindical, municipal, estadual e nacional.

Parágrafo único – Aos(As) Coordenadores(as) de Comunicação das Regionais é facultado, acatando designação das suas respectivas Coordenações Regionais, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

ART. 56 – Compete aos(as) Coordenadores(as) de Finanças das Regionais:

I – administrar as finanças das respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.;

II – elaborar balancetes trimestrais e balanço anual, apresentando– os à apreciação do Conselho Fiscal;

III – assinar, conjuntamente com os(as) respectivos(as) Coordenadores(as) Gerais das Regionais, cheques e outros documentos financeiros emitidos pelas respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.;

IV – coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de apoio administrativo;

V – organizar e responsabilizar– se pelo funcionamento das atividades de expediente das Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.;

VI – supervisionar a utilização e manutenção de máquinas e equipamentos das Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND., inclusive dando parecer quanto à utilização dos mesmos para a prestação de serviços;

VII – fazer previsão, compra e controle de estoque de material de expediente;

VIII – apresentar às respectivas Coordenações Regionais proposta para aquisição e/ou alienação de bens;

IX – administrar o pessoal de apoio administrativo das Coordenações Regionais;

X – administrar atividades de manutenção física ou reformas das sedes das Coordenações Regionais;

XI – promover e supervisionar a realização de convênios das Coordenações Regionais com órgãos ou pessoas prestadoras de serviços ou venda de bens, tais como clínicas médicas, odontólogos, farmácias, supermercados, lojas, etc;

XII – responsabilizar– se pelo arquivo das respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.

Parágrafo único – Aos(As) Coordenadores(as) de Finanças das Regionais é facultado, acatando designação das suas respectivas Coordenações Regionais, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

ART. 57 – Compete aos(as) Coordenadores(as) de Cultura e Esportes das Regionais:

I – representar a SINDIFPI – S. SIND., junto às instâncias, culturais e esportivas do IFPI;

II – promover e divulgar a produção cultural e artística dos(as) sindicalizados(as), sobre temas relevantes para o crescimento das artes, visando o maior conhecimento da realidade nacional e regional e o desenvolvimento do país;

III – promover e realizar cursos, concursos, conferências, exposições, confraternizações e eventos culturais envolvendo os(as) sindicalizados(as);

IV – promover e realizar atividades esportivas envolvendo os(as) sindicalizados(as);

V – manter contatos com outros órgãos de promoção cultural, nacionais e locais.

Parágrafo único – Aos(As) Coordenadores(as) de Cultura e Esportes das Regionais é facultado, acatando designação das suas respectivas Coordenações Regionais, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.

ART. 58 – Cada respectivo(a) Coordenador(a) das Regionais da SINDIFPI – S. SIND. apresentará seu plano de trabalho na primeira reunião da Coordenação Regional, à qual caberá sua aprovação e periódica avaliação.

ART. 59 – Os membros de cada respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S. SIND. poderão ter outras atribuições, além das previstas neste regimento da SINDIFPI S. SIND., desde que decididas em reunião da Coordenação Regional.

ART. 60 – Em caso de impedimento temporário ou definitivo de algum membro das Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND., suas funções serão exercidas, no que couber, por outro(a) Coordenador(a) de cada respectiva Regional, conforme deliberação tomada em reunião de cada uma dessas instâncias diretivas, observado o disposto no Artigo 55, inciso I, do presente regimento.

Parágrafo único – Ocorrendo vacância e não existindo substituto previsto no presente regimento, as Assembleias Regionais poderão referendar as deliberações de substituições propostas pelas Coordenações Regionais.

ART. 61 – Nenhum dos membros das coordenações regionais será pessoalmente responsável pelas obrigações da SINDIFPI S. SIND., exceto no tocante a atos ilícitos por ele praticado ou ainda a atos que extrapolem suas atribuições estatutárias e as definidas na forma do Artigo 59.

Seção VI – Do Conselho Fiscal

ART. 62 – A SINDIFPI – S. SIND. terá um conselho fiscal composto por 03 (três) membros eleitos em Assembleia Geral, convocada para este fim, e na forma deste regimento, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial.

§ 1º – O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral convocada para esse fim.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos.

§ 3º – Aos membros do Conselho Fiscal aplica– se o disposto no Artigo 80 deste regimento da SINDIFPI – S. SIND.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL

ART. 63 – Os princípios gerais que norteiam os processos eleitorais da SINDIFPI – S. SIND. são a democracia interna, o direito à divergência e a igualdade de condições para os eventuais concorrentes.

§ 1º – As regras gerais presentes neste regimento relativas aos processos eleitorais da SINDIFPI – S. SIND., se aplicam aos processos eleitorais da Coordenação Estadual e aos processos eleitorais das Coordenações Regionais.

§ 2º – Os processos eleitorais da Coordenação Estadual e os processos eleitorais das Coordenações Regionais deverão ser realizados de forma unificada, seguindo– se as mesmas regras eleitorais previstas neste regimento, e ocorrendo nos mesmos prazos e datas, salvos os casos previstos no Artigo 78.

ART. 64– Todos os atos atinentes aos processos eleitorais que não se revestirem das premissas contidas no Artigo 63 serão nulos de pleno direito.

ART. 65 – O presente regimento cuida dos requisitos gerais dos processos eleitorais, cabendo à Comissão Eleitoral mencionada no Artigo 70 a elaboração de normas específicas complementares.

ART. 66 – A Coordenação Estadual e as Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND. serão eleitas através do escrutínio direto e secreto, para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único – É vedada a recondução como coordenador(a) da SINDIFPI – S. SIND., de qualquer membro da Coordenação Estadual ou das Coordenações Regionais por mais de uma vez consecutiva.

ART. 67 – As eleições serão convocadas pela Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND., com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias corridos e mínima de 30 (trinta) dias corridos do término do mandato.

Parágrafo único – Vencido o prazo mínimo mencionado no “caput” deste Artigo, sem que haja convocação por parte da Coordenação Estadual, qualquer Coordenador(a) Estadual poderá fazê-la, ou ainda qualquer sindicalizado(a), mediante convocação da Assembleia Geral, sempre se observando o tempo mínimo de 20 (vinte) dias corridos para a campanha, caso em que serão prorrogados os mandatos da Coordenação Estadual e os mandatos das Coordenações Regionais até a posse das coordenações eleitas.

ART. 68 – As inscrições de candidatos(as) serão realizadas por chapas com todos os cargos preenchidos e feitas nas Secretarias da SINDIFPI – S. SIND., nas sedes da Coordenação Estadual e das Coordenações Regionais, mediante requerimentos assinados por todos os(as) componentes das chapas, devendo obrigatoriamente constar nestes requerimentos as chapas eleitorais completas, isto é, com a menção dos nomes que comporão todos os cargos da Coordenação Estadual e todos os cargos das Coordenações Regionais.

ART. 69 – São eleitores todos os(as) sindicalizados(as) do ANDES – SN da base territorial da SINDIFPI – S. SIND., no gozo de seus direitos.

ART. 70 – Compete à Comissão Eleitoral o escrutínio do pleito e a proclamação dos resultados.

§ 1º – Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso para Assembleia Geral e desta, para o ANDES – SN.

§ 2º – A Comissão Eleitoral será composta por um(a) Coordenador(a) Estadual da SINDIFPI – S. SIND e dois(duas) sindicalizados(as), todos(as) eleitos(as) em Assembleia Geral.

ART. 71 – Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos.

Parágrafo único – Em caso de empate deverá ocorrer nova eleição, onde participarão apenas as chapas inscritas inicialmente.

ART. 72 – A Coordenação Estadual e as Coordenações Regionais serão empossadas em Assembleia Geral, convocada para esse fim.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO

ART. 73 – Constituirão o patrimônio da SINDIFPI – S. SIND.:

I – as contribuições dos(as) sindicalizados(as);

II – doações e recursos que lhe sejam destinados;

III – bens adquiridos por qualquer dos meios permitidos, que não colidam com o disposto no presente regimento;

IV – rendimento de aplicações financeiras.

ART. 74 – A SINDIFPI – S. SIND. poderá instituir taxa de assistência, descontada anualmente no mês da data– base ou nos dois subsequentes, incidindo sobre as remunerações de todos(as) os(as) docentes, sindicalizados(as) em percentuais determinados em Assembleia Geral da categoria convocada para este fim e por intermédio de edital público, respeitada a disposição de que os(as) docentes não sindicalizados(as) deverão contribuir com um percentual igual, no mínimo, ao dobro do percentual estabelecido aos(as) sindicalizados(as).

ART. 75 – A SINDIFPI – S. SIND. poderá instituir, ainda através de Assembleia Geral, contribuição emergencial mensal (gatilho de greve) consequente do estabelecimento de greve, tendo como base o valor de 1,3% da remuneração bruta do(a) professor(a), enquanto durar a greve e/ou estado de greve. A mesma Assembleia Geral deliberará sobre o entendimento dos termos estado de greve e greve, e suas respectivas vigências.

ART. 76 – A contribuição mensal dos(as) sindicalizados(as) da SINDIFPI Seção Sindical do ANDES – SN será de 1% (um por cento) da remuneração bruta de cada sindicalizado, repassando o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) para a Tesouraria do ANDES – SN.

§ Parágrafo único – Após o repasse de 0,2% (dois décimos por cento) para a Tesouraria do ANDES– SN, será feita a partilha do montante mensal arrecado das contribuições dos(as) sindicalizados(as) da SINDIFPI – S. SIND. da seguinte forma:

I – 50% (cinquenta por cento) de todo o montante arrecado será destinado a Coordenação Estadual;

II – 50% (cinquenta por cento) de todo o montante arrecado será destinado para as Coordenações Regionais, sendo que o valor para cada Coordenação Regional será proporcional a sua quantidade de sindicalizados(as);

III – a arrecadação dos campi aonde não existirem Regionais constituídas será destinada à coordenação Estadual, respeitado o Caput deste Artigo.

ART. 77 – Na hipótese de dissolução da SINDIFPI S. SIND., na forma do Artigo 19, essa mesma assembleia geral deliberará acerca da destinação do patrimônio.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 78 – Excepcionalmente, as primeiras eleições de cada uma das Coordenações Regionais poderão ocorrer em períodos não coincidentes com os períodos das eleições da Coordenação Estadual.

§ 1º – Nestes casos excepcionais, os primeiros mandatos de cada uma das Coordenações Regionais terão um período de duração menor do que 02 (dois) anos, a serem encerrados estes primeiros mandatos das Coordenações Regionais juntamente com o mandato da Coordenação Estadual vigente na época destas primeiras eleições das Coordenações Regionais.

§ 2º – Após ocorrerem às primeiras eleições das Coordenações Regionais, nos casos previstos no caput do Artigo, as eleições seguintes das Coordenações Regionais, ou seja, os segundos pleitos eleitorais e os seguintes deverão ocorrer de forma unificada com as eleições seguintes da Coordenação Estadual em conformidade com o previsto no Artigo 63, § 2º.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, passará a haver também coincidência na duração dos mandatos das Coordenações Regionais e da Coordenação Estadual, consoante previsto no Artigo 66.

ART. 79 – A Coordenação Estadual decidirá sobre a utilização do direito de licença parcial ou total de seus membros para o exercício do mandato classista, conforme estabelece a legislação em vigor.

ART. 80 – Os cargos diretivos de qualquer instância da SINDIFPI – S. SIND., bem como os cargos do Conselho Fiscal, serão exercidos sem qualquer remuneração, ressalvando o ressarcimento de despesas feitas para o desempenho das atividades da SINDIFPI – S. SIND.

ART. 81 – O presente regimento da SINDIFPI – S. SIND. entrará em vigor a partir desta data.

Teresina/Piauí, 21 de Novembro de 2012.


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