REGIMENTO
SEÇÃO
SINDICAL DOS(AS) DOCENTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO PIAUÍ
SINDIFPI
ANDES – SINDICATO
NACIONAL
CAPÍTULO I
– ORGANIZAÇÃO E FINS DA SEÇÃO SINDICAL
ART. 1º –
A Seção Sindical dos(as) Docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí – SINDIFPI – Seção Sindical do ANDES – SINDICATO NACIONAL é
instância organizativa e deliberativa territorial do ANDES – SN, possuindo
regimento próprio, aprovado por Assembleia Geral dos(as) docentes a ela
vinculados(as), de acordo com o estatuto do ANDES – SN.
§
1º – A
sigla da Seção Sindical dos(as) Docentes do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Piauí é SINDIFPI;
§
2º – A SINDIFPI
– S. SIND. possui duração indeterminada, autonomia política, administrativa e
financeira, sendo que o exercício destas prerrogativas não deve contrariar os
objetivos do ANDES – SN.
ART. 2º –
A SINDIFPI – S. SIND. tem por objetivo básico organizar sindicalmente os(as)
docentes do IFPI que tenham sua proposta de filiação aprovada pelas Coordenações
ou pela Assembleia Geral, gozando, para tanto, das prerrogativas sindicais
asseguradas na Constituição Federal, inclusive a de defesa e representação dos
direitos e interesses individuais e coletivos dos(as) sindicalizados(as)
ligados(as) à sua base territorial, em juízo ou fora dele, e como substituto
processual da categoria.
ART. 3º – A SINDIFPI – S. SIND. possui
Regionais que são as menores instâncias
organizativas e deliberativas
territoriais da SINDIFPI – S. SIND. constituídas especificamente
em cada campus respectivo do IFPI, possuindo cada Regional da SINDIFPI – S. SIND. competências políticas,
sindicais, administrativas, patrimoniais e financeiras, dentro dos limites
deste regimento, e possuindo também cada Regional regimento próprio, aprovado
por Assembleia Regional dos(as) docentes a ela vinculados(as), respeitando-se
este presente regimento da SINDIFPI – S. SIND. e de acordo com o estatuto do ANDES
– SN.
ART. 4º – A constituição de uma
Regional da SINDIFPI – S. SIND. será
homologada mediante apresentação das atas das Assembleias Regionais que,
convocadas especificamente para este fim, com ampla divulgação prévia, e com no
mínimo quarenta e oito (48) horas de antecedência, propuseram sua constituição
e aprovaram seu regimento compatível com este presente regimento da SINDIFPI –
S. SIND. e de acordo com o estatuto do ANDES – SN
Parágrafo único – Após a criação das
Regionais da SINDIFPI – S. SIND. deverão
ser convocadas novas Assembleias Regionais, seguindo– se as mesmas regras
previstas no caput deste Artigo, especificamente para convocação e organização
das eleições das Coordenações Regionais, devendo serem seguidas nessas eleições
das Coordenações Regionais as mesmas regras procedimentais eleitorais gerais
estabelecidas neste presente regimento da SINDIFPI S. SIND.
ART. 5º –
A sede da SINDIFPI – S. SIND. será em Teresina, Estado do Piauí, situado à rua Benjamin
Constant, nº 1385, Centro– Norte, Teresina– Piauí, CEP 64.000–280.
§ 1º – As
sedes das Regionais da SINDIFPI – S. SIND. serão nas respectivas cidades do
Estado do Piauí onde estão localizados os campi do IFPI.
§ 2º –
Nas sedes estadual e regionais da SINDIFPI – S. SIND. encontrar-se-á o registro
atualizado dos(as) sindicalizados(as).
ART. 6º –
São objetivos da SINDIFPI – S. SIND.:
I –
representar os interesses dos(as) sindicalizados(as) do ANDES – SN sob sua
jurisdição, junto aos órgãos deliberativos do IFPI bem como junto a qualquer
instância administrativa ou judicial, no âmbito de sua base territorial;
II – examinar
a política educacional brasileira, sobre ela manifestando-se, notadamente no
que se refere ao peculiar interesse do ensino no Estado do Piauí;
III – promover
o intercâmbio científico, cultural e social entre docentes, técnicos(as)-administrativo(as)
e estudantes do IFPI e de outras instituições;
IV – promover
estudos, seminários e conclaves, no sentido do aprimoramento do ensino;
V – promover
no meio acadêmico e na comunidade, valorização do(a) profissional docente e ao
mesmo tempo, a consciência de sua responsabilidade profissional e política;
VI – posicionar-se
face aos problemas do IFPI, pertinentes à administração, ao ensino, à pesquisa,
à extensão e, bem assim, quanto às suas relações com o estado e a nação, como entidade
representativa de classe e reivindicar sua participação com direito à voz e
voto nos órgãos colegiados superiores do IFPI e em outras instâncias ou fóruns
deliberativos;
VII – divulgar,
junto à comunidade, os problemas dos ensinos técnico, tecnológico e superior, com
o objetivo de obter apoio para uma solução;
VIII – estimular,
pelos meios apropriados a cada caso, a qualificação acadêmica de docentes,
técnicos(as) e estudantes;
IX – lutar,
em todas as instâncias políticas e acadêmicas, pela educação pública, gratuita,
de boa qualidade, com referenciação social e em todos os níveis, inclusive
postulando permanentemente melhores condições de trabalho, a elevação do nível de
qualidade e a indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão
nas instituições públicas de ensino básico, técnico, tecnológico e superior do
Brasil;
X – promover
estudo sobre os problemas específicos da seção sindical;
XI – divulgar
as atividades do ANDES – SN na base de sua representação;
XII – encaminhar
propostas e sugestões ao ANDES – SN;
XIII – promover
o fortalecimento e o prestígio do ANDES – SN;
XIV –
acatar as resoluções do ANDES – SN.
CAPÍTULO II
– DOS(AS) SINDICALIZADOS(AS)
ART. 7º –
Podem filiar-se a SINDIFPI – S. SIND. todos(as) os(as) docentes pertencentes
aos quadros do IFPI que junto a ela requeiram sua sindicalização, comprometendo-se
a cumprir as determinações previstas neste regimento.
§ 1º – A
sindicalização será feita mediante preenchimento de ficha padrão e homologação
pelas coordenações cabendo recursos à Assembleia Geral em caso de
indeferimento.
§ 2º – O
desligamento espontâneo de qualquer sindicalizado(a) deverá ser feito mediante
ofício a qualquer uma das coordenações.
ART. 8º –
São direitos dos(as) sindicalizados(as):
I – votar;
II – ser
votado(a);
III – participar
da Assembleia Geral;
IV –
partilhar, em igualdade com os demais membros da SINDIFPI – S. SIND., dos
benefícios e da assistência que por ele forem prestados;
V –
fiscalizar o funcionamento da SINDIFPI – S. SIND. e sobre ele manifestar– se;
VI –
determinar à Coordenação Estadual convocação de Assembleia Geral, mediante
documento expondo os motivos da convocação e pauta, subscrito por, no mínimo,
10% de todos(as) os(as) sindicalizados(as) da base territorial da SINDIFPI – S.
SIND.;
VII
– determinar
à respectiva Coordenação Regional convocação de Assembleia Regional, mediante
documento expondo os motivos da convocação e pauta, subscrito por, no mínimo,
10% dos(as) sindicalizados(as) da Regional.
ART. 9º –
São deveres dos(as) sindicalizados(as):
I –
manter– se em dia com as contribuições a SINDIFPI – S. SIND.;
II –
aceitar as decisões de caráter geral da SINDIFPI – S. SIND. e do ANDES – SN;
III –
exercer com diligência os cargos para os quais for eleito(a);
IV –
trabalhar pelos objetivos da SINDIFPI – S. SIND. e do ANDES – SN.
Parágrafo
único – Os(as) sindicalizados(as), individual ou coletivamente, não são
responsáveis subsidiários pelos encargos assumidos pelos seus representantes.
ART. 10 –
Com exceção dos casos de aposentadoria e licença, o(a) sindicalizado(a) que
voluntariamente deixar de exercer a profissão do magistério no IFPI será
automaticamente excluído(a), cabendo ato declaratório dos(as) coordenadores(as)
da SINDIFPI – S. SIND.
CAPÍTULO III
– DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 –
São órgãos diretivos da SINDIFPI – S. SIND.:
I – Assembleia
Geral;
II – Assembleias
Regionais;
III – Conselho
Estadual de Representantes;
IV – Coordenação
Estadual;
V – Coordenações
Regionais;
VI –
Conselho Fiscal.
Seção I –
Da Assembleia Geral
ART. 12 –
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da SINDIFPI – S. SIND.,
composto por todos(as) os(as) sindicalizados(as) de sua base territorial, no
gozo de seus direitos.
ART. 13 –
Compete à Assembleia Geral:
I –
apreciar e deliberar sobre as contas, o orçamento e o balanço, orientada por
parecer do Conselho Fiscal;
II – aprovar
e/ou modificar o presente regimento, inclusive instituindo novas instâncias
diretivas;
III –
apreciar e deliberar sobre atos dos órgãos diretivos;
IV –
desfiliar sindicalizados(as), quando não observarem os deveres estipulados no
art. 9º, assegurado, em qualquer caso, a ampla defesa e o contraditório;
V – destituir
membros dos órgãos diretivos e dos demais órgãos da Seção Sindical;
VI –
criar comissões e grupos de estudos;
VII –
apreciar sugestões dos demais órgãos diretivos ou de sindicalizados(as) individualmente;
VIII –
estabelecer diretrizes para o processo eleitoral, em caráter complementar ao
disposto no presente regimento;
IX – dar
posse à Coordenação Estadual e às Coordenações Regionais;
X – fixar
a contribuição dos(as) sindicalizados(as);
XI –
deliberar sobre a desfiliação da SINDIFPI – S. SIND. do ANDES – SN;
XII –
eleger representantes da SINDIFPI – S. SIND., quando convocada especificamente
para esse fim;
XIII –
deflagrar greve, quando convocada especificamente para esse fim;
XIV –
manifestar– se publicamente sobre problemas relacionados com os objetivos da SINDIFPI
– S. SIND.;
XV –
destituir os(as) Coordenadores(as) Estaduais e os(as) Coordenadores(as)
Regionais e/ou a Coordenação Estadual e as Coordenações Regionais da SINDIFPI –
S. SIND., bem como quaisquer outros membros das mesmas;
XVI – deliberar
acerca da dissolução da SINDIFPI – S. SIND., quando especialmente convocada
para esse fim;
XVII –
resolver casos omissos do presente regimento.
ART. 14 –
A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma simultânea em todos os campi
do IFPI para tratarem do mesmo tema, sendo necessário, nesse caso, que todas
ocorram na mesma data, no mesmo horário, e com a mesma pauta, devendo serem
somadas as listas de frequências de todas as assembleias e computados os
resultados das votações de todas as assembleias dos campi para se determinar o
resultado final das deliberações da mesma.
ART. 15 –
A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e
extraordinariamente quando se fizer necessário, devendo ser convocada pela Coordenação
Estadual da SINDIFPI – S. SIND., inclusive a requerimento dos(as) sindicalizados(as),
em conformidade com o disposto no art. 8º, inciso VI, do presente regimento.
Parágrafo
único – Em caso de requerimento por sindicalizados(as), a diretoria terá um
prazo de 48 horas para convoca-la.
ART. 16 –
A Assembleia Geral deverá ser convocada com, pelo menos, 48 horas de
antecedência, com ampla divulgação da pauta proposta.
Parágrafo
único – Nenhum ponto da pauta proposta deverá ser retirado sem aprovação da Assembleia
Geral, permitindo-se a inclusão de novos pontos, a critério da Assembleia
Geral.
ART. 17 –
A Assembleia Geral se instalará com a presença mínima de 10% do número de sindicalizados(as)
da SINDIFPI – S. SIND., em primeira convocação, e após 30 minutos se instalará
em segunda convocação com a quantidade de sindicalizados(as) presentes, no
mesmo local, devendo a(s) peça(s) de divulgação mencionar essas
particularidades.
ART. 18 –
A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos(as) presentes.
Parágrafo
único – Exigir-se-á o voto de 2/3 (dois terços) dos(as) sindicalizados(as) presentes
à Assembleia Geral nos casos de:
I –
destituição de membros da Coordenação Estadual e de membros das Coordenações
Regionais;
II –
desfiliação de integrante da SINDIFPI – S. SIND.;
III –
modificação deste regimento;
IV – autorização
de alienação de bens do sindicato;
V –
modificação da Contribuição Mensal dos(as) sindicalizados(as);
VI –
desfiliação da SINDIFPI – S. SIND. junto ao ANDES – SN.
ART.
19 – Na hipótese de assembleia geral especialmente convocada para deliberar
acerca da dissolução da SINDIFPI – S. SIND., na forma do Artigo 13, inciso XVI,
deverá ser observado um quórum de instalação de 50% mais 01(um) dos(as)
filiados(as). A deliberação deverá ser tomada pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos(as) presentes.
Seção II
– Das Assembleias Regionais
ART. 20 –
As Assembleias Regionais específicas de cada campus do IFPI são os órgãos
deliberativos máximos das Regionais da SINDIFPI – S. SIND., as quais tratarão
de pontos de pauta exclusivamente relacionados à cada Regional de cada campus
do IFPI, e são compostas por todos(as) os(as) sindicalizados(as) das Regionais,
no gozo de seus direitos.
ART. 21 –
Compete às Assembleias Regionais:
I – apreciar
e deliberar sobre as contas, os orçamentos e os balanços das Coordenações
Regionais, orientadas por pareceres do Conselho Fiscal;
II –
aprovar e/ou modificar os regimentos das Regionais, respeitados os limites do presente
regimento da SINDIFPI S. SIND.;
III –
apreciar e deliberar sobre os atos das Coordenações Regionais;
IV – criar comissões e grupos de estudos;·.
V –
apreciar sugestões das Coordenações Regionais ou de sindicalizados(as)
individualmente;
VI – dar
posse às Coordenações Regionais;
VII –
eleger representantes das Regionais, quando convocada especificamente para esse
fim;
VIII –
manifestar-se publicamente sobre problemas relacionados com os objetivos da SINDIFPI
– S. SIND.;
IX –
destituir os(as) Coordenadores(as) Regionais
e/ou as Coordenações Regionais, bem como quaisquer outros membros das mesmas;
X –
resolver casos omissos dos regimentos das Regionais, respeitados os limites do presente
regimento da SINDIFPI S. SIND.
ART. 22 –
As Assembleias Regionais reunir-se-ão ordinariamente a cada três meses, e
extraordinariamente quando se fizer necessário, devendo serem convocadas pelas Coordenações
Regionais, inclusive a requerimento dos(as) sindicalizados(as) das Regionais,
em conformidade com o disposto no Artigo 8º, inciso VII, do presente regimento.
Parágrafo
único – Em caso de requerimento por sindicalizados(as), as Coordenações
Regionais terão um prazo de 48 horas para convoca-las.
ART. 23 –
As Assembleias Regionais deverão ser convocadas com, pelo menos, 48 horas de
antecedência, com ampla divulgação das pautas propostas.
Parágrafo
único – Nenhum ponto das pautas propostas deverá ser retirado sem aprovação das
Assembleias Regionais, permitindo-se a inclusão de novos pontos, a critério das
Assembleias Regionais.
ART. 24 –
As Assembleias Regionais se instalarão com a presença mínima de 10% do número
de sindicalizados(as) de cada Regional, em primeira convocação, e após 30
minutos se instalarão em segunda convocação com a quantidade de sindicalizados(as) presentes, no mesmo local, devendo a(s)
peça(s) de divulgação mencionar essas particularidades.
ART. 25 –
As Assembleias Regionais deliberarão por maioria simples dos(as) presentes.
§ 1º –
exigir-se-á o voto de 2/3 (dois terços) dos(as) sindicalizados(as) de cada
Regional presentes à Assembleia Regional nos casos de:
I –
destituição de membros das Coordenações Regionais;
II –
modificação dos regimentos das Regionais;
III –
autorização de alienação de bens das Regionais, cabendo também nesses casos de
aprovação da Assembleia Geral, em conformidade com o disposto no Artigo 18,
parágrafo único, inciso IV, do presente regimento;
IV –
dissolução de cada respectiva Regional da SINDIFPI – S. SIND.
ART. 26 –
Ficam impedidas as Assembleias Regionais de tratarem dos seguintes temas gerais
da SINDIFPI – S. SIND.:
I – modificação
do presente regimento da SINDIFPI S. SIND.;
II – estabelecimento
de diretrizes para o processo eleitoral;
III –
posse da Coordenação Estadual;
IV – fixação
de contribuição sindical;
V – desfiliação
da SINDIFPI – S. SIND. do ANDES – SN;
VI – destituição
dos(as) coordenadores(as) da Coordenação
Estadual;
VII – resolução
de casos omissos do presente regimento da SINDIFPI S. SIND.
ART. 27 –
Das decisões das Assembleias Regionais caberá recurso à Assembleia Geral.
Seção III
– Do Conselho Estadual de Representantes
ART. 28 –
O Conselho Estadual de Representantes é o órgão deliberativo intermediário da SINDIFPI
– S. SIND., estando acima das Assembleias Regionais, sendo composto por
todos(as) os(as) Coordenadores(as) Estaduais e por todos(as) os(as)
Coordenadores(as) Regionais da SINDIFPI – S. SIND.
ART. 29 –
Compete ao Conselho Estadual de Representantes:
I –
planejar, de forma geral, as atividades da SINDIFPI S. SIND.;
II –
coordenar de forma integrada as atividades da SINDIFPI – S. SIND.;
III – deliberar
sobre assuntos sindicais, políticos, jurídicos e administrativos da SINDIFPI –
S. SIND., do IFPI e de demais instituições, respeitadas as atribuições da
Assembleia Geral de acordo com o presente regimento;
IV –
apreciar e deliberar sobre as contas, o orçamento e o balanço, orientada por
parecer do Conselho Fiscal;
V –
apreciar e deliberar sobre atos dos órgãos diretivos;
VI –
criar comissões e grupos de estudos;
VII –
apreciar sugestões dos coordenadores estaduais e regionais;
VIII –
manifestar– se publicamente sobre problemas relacionados com os objetivos da SINDIFPI
– S. SIND.
ART. 30 –
O Conselho Estadual de Representantes reunir-se-á ordinariamente, no mínimo,
uma vez a cada ano, e extraordinariamente quando se fizer necessário, devendo
ser convocada pela Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND.
ART. 31 –
O Conselho Estadual de Representantes deverá ser convocado com, pelo menos, 30
dias de antecedência, com ampla divulgação das datas e da programação temática
proposta.
ART. 32 –
O Conselho Estadual de Representantes deliberará por maioria simples dos(as)
presentes.
ART. 33 –
Das decisões do Conselho Estadual de Representantes caberá recurso à Assembleia
Geral.
Seção IV
– Da Coordenação Estadual
ART. 34 –
A Coordenação Estadual é o órgão de direção executiva estadual da SINDIFPI – S.
SIND. e se compõe de 08 membros: Coordenador(a) Geral, Coordenador(a) de
Comunicação, Coordenador(a) de Finanças, Coordenador(a) de Política e Formação
Sindical, Coordenador(a) de Cultura e Esportes, Coordenador(a) Jurídico(a),
Coordenador(a) de Políticas Educacionais e Coordenador(a) de Etnia, Gênero e
Diversidade.
ART. 35 – Compete à Coordenação Estadual da SINDIFPI
– S. SIND., além das atribuições previstas a cada coordenador(a):
I –
cumprir e fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral;
II –
cumprir e fazer cumprir este presente regimento da SINDIFPI S. SIND. e o
Estatuto do ANDES – SN;
III – dar
ampla divulgação às Resoluções da Assembleia Geral;
IV –
elaborar planos Anuais de Atividades da SINDIFPI – S. SIND.;
V –
elaborar Relatórios Anuais de Atividades da SINDIFPI – S. SIND., informando os
resultados;
VI – dar
ampla divulgação aos eventos realizados pela SINDIFPI – S. SIND. e pelo ANDES –
SN, informando os resultados;
VII –
tomar as medidas necessárias à concessão dos objetivos da SINDIFPI – S. SIND.;
VIII –
defender, em todas as instâncias políticas e acadêmicas, a educação pública,
gratuita, de boa qualidade, com referenciação social e em todos os níveis,
inclusive postulando permanentemente melhores condições de trabalho, a elevação
do nível de qualidade e a indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa
e extensão nas instituições de ensino básico, técnico, tecnológico e superior
do Brasil;
IX –
deliberar sobre as demais questões previstas neste presente regimento.
§ 1º – Em
nenhuma hipótese será permitido que membros da Coordenação Estadual da SINDIFPI
– S. SIND. ocupem cargos comissionados ou funções gratificadas na Administração
Pública, seja em nível federal, estadual ou municipal.
§ 2º –
Aos membros da
Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. aplica-se o disposto no Artigo 80
deste regimento.
ART. 36 –
A Coordenação Estadual se reunirá, ordinariamente, a cada trinta dias e,
extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer coordenador(a) estadual da
SINDIFPI S. SIND.
ART. 37 –
A Coordenação Estadual se reunirá com a presença de, pelo menos 05 (cinco) coordenadores(as)
estaduais e aprovará as matérias em apreciação com maioria simples de votos.
Parágrafo
Único – Todos os membros da Coordenação Estadual têm direito à voz e voto nas
reuniões.
ART. 38 –
Compete ao(a) Coordenador(a) Geral:
I –
representar a SINDIFPI – S. SIND., em juízo ou fora dele;
II – dar
cumprimento às deliberações das instâncias diretivas da SINDIFPI – S. SIND.;
III
–
praticar os atos de administração necessários ao atendimento das finalidades da
SINDIFPI – S. SIND., ressalvando o que for expressamente reservado, neste presente
regimento, a outros órgãos;
IV – admitir
e dispensar o pessoal necessário aos serviços da SINDIFPI – S. SIND., após
deliberação da Coordenação Estadual;
V – assinar
conjuntamente com o(a) Coordenador(a) de Finanças, cheques e outros documentos
financeiros emitidos pela Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND.;
VI
– assinar
contratos e convênios em nome da SINDIFPI – S. SIND., ouvida a Coordenação Estadual;
VII
– dar, em
garantia hipotecária, bens ou patrimônios da SINDIFPI – S. SIND., após
deliberação específica de Assembleia Geral.
§ 1º – Ao(A)
Coordenador(a) Geral é facultado, acatando designação da Coordenação Estadual,
desempenhar funções não previstas no caput
deste Artigo.
§ 2º – O(A)
Coordenador(a) Geral não é pessoalmente responsável pelas obrigações contraídas
em nome da Seção Sindical, desde que tenha agido no exercício regular de suas
atribuições, responderá, porém, pelos prejuízos a que der causa por dolo ou
culpa, bem como pelos atos que excederem as suas funções.
ART. 39 –
Compete ao(a) Coordenador(a) de Comunicação:
I – substituir
o(a) Coordenador(a) Geral, em suas faltas ou impedimentos eventuais;
II – auxiliar
o(a) Coordenador(a) Geral em suas tarefas de elaboração e organização de
correspondências;
III
–
secretariar as seções da Assembleia Geral e da Coordenação Estadual;
IV
–
elaborar relatório e plano de atividades, de acordo com as deliberações da
Coordenação Estadual;
V – divulgar,
por meios próprios do sindicato ou através dos veículos de comunicação de
massa, as atividades da SINDIFPI – S. SIND.;
VI –
coordenar, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Política e Formação Sindical,
comissão responsável pela elaboração de boletins informativos e/ou jornais da
Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND., bem como, de revista que venha a
ser criada ou da qual ela participe;
VII –
responsabilizar– se, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Política e Formação
Sindical, pela edição das publicações da SINDIFPI – S. SIND.;
VIII –
promover a elaboração e veiculação, juntamente com os(as) demais coordenadores(as),
de cartazes ou material de divulgação equivalente;
IX –
supervisionar, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Política e Formação
Sindical, os trabalhos de assessoria de imprensa da entidade.
Parágrafo
único – Ao(A) Coordenador(a) de Comunicação é facultado, acatando designação da
Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste
Artigo.
ART. 40 –
Compete ao(a) Coordenador(a) de Finanças:
I –
administrar as finanças da Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND.;
II –
elaborar balancetes trimestrais e balanço anual, apresentando– os à apreciação
do Conselho Fiscal;
III –
assinar, conjuntamente com o(a) Coordenador(a) Geral, cheques e outros
documentos financeiros emitidos pela Coordenação Estadual da SINDIFPI – S.
SIND.;
IV –
coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de apoio
administrativo;
V –
organizar e responsabilizar– se pelo funcionamento das atividades de expediente
da SINDIFPI – S. SIND.;
VI –
supervisionar a utilização e manutenção de máquinas e equipamentos da SINDIFPI
– S. SIND., inclusive dando parecer quanto à utilização dos mesmos para a
prestação de serviços;
VII –
fazer previsão, compra e controle de estoque de material de expediente;
VIII –
apresentar à Coordenação Estadual proposta para aquisição e/ou alienação de
bens;
IX –
administrar o pessoal de apoio administrativo;
X –
administrar atividades de manutenção física ou reformas da sede;
XI –
promover e supervisionar a realização de convênios com órgãos ou pessoas prestadoras
de serviços ou venda de bens, tais como clínicas médicas, odontólogos,
farmácias, supermercados, lojas, etc.
§ 1º – Ao(A)
Coordenador(a) de Finanças é facultado, acatando designação da Coordenação
Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste Artigo.
§ 2º –
O(A) Coordenador(a) de Finanças não é pessoalmente responsável pelas obrigações
contraídas em nome da Seção Sindical, desde que tenha agido no exercício
regular de suas atribuições, responderá, porém, pelos prejuízos a que der causa
por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem as suas funções.
ART. 41 –
Compete ao(a) Coordenador(a) de Política e Formação Sindical:
I –
manter contatos sistemáticos e oportunos com as Diretorias e com os membros das
demais Seções Sindicais;
II –
informar à Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. sobre acontecimentos e
decisões relevantes do movimento sindical, municipal, estadual e nacional;
III –
manter contatos intersindicais;
IV –
representar a SINDIFPI – S. SIND., nos contatos sindicais, intersindicais e com
centrais sindicais;
V – promover a elaboração e veiculação, juntamente com todos(as) os(as)
demais coordenadores(as), de cartazes ou materiais de divulgação equivalente;
VI – coordenar, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Comunicação,
comissão responsável pela elaboração de boletim informativo e/ou jornal da SINDIFPI
– S. SIND., bem como, de revista que venha a ser criada ou da qual ela
participe;
VII – responsabilizar– se, juntamente com o(a) Coordenador(a) de
Comunicação, pela edição das publicações da SINDIFPI – S. SIND.;
VIII –
supervisionar, juntamente com o(a) Coordenador(a) de Comunicação, os trabalhos
de assessoria de imprensa da entidade.
Parágrafo
único – Ao(A) Coordenador(a) de Política e Formação Sindical é facultado,
acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos
incisos deste Artigo.
ART. 42 – Compete ao(a) Coordenador(a) de Cultura e Esportes:
I –
representar a SINDIFPI – S. SIND., junto às instâncias culturais e esportivas
do IFPI;
II –
promover e divulgar a produção cultural e artística dos(as) sindicalizados(as),
sobre temas relevantes para o crescimento das artes, maior conhecimento da
realidade nacional e regional e o desenvolvimento do país;
III
–
promover e realizar cursos, concursos, conferências, exposições,
confraternizações e eventos culturais envolvendo os(as) sindicalizados(as);
IV –
promover e realizar atividades esportivas envolvendo os(as) sindicalizados(as);
V – manter
contatos com outros órgãos de promoção cultural, nacionais e locais.
Parágrafo
único – Ao(A) Coordenador(a) de Cultura e Esportes é facultado, acatando
designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos
incisos deste Artigo.
ART. 43 – Compete ao(a)
Coordenador(a) Jurídico(a):
I –
acompanhar as ações movidas pela SINDIFPI – S. SIND. juntamente com a
assessoria jurídica;
II –
acompanhar e divulgar as modificações jurídicas ocorridas no mundo do trabalho
e da administração pública;
III –
responsabilizar– se pelo arquivo da SINDIFPI – S. SIND.
Parágrafo
único – Ao(A) Coordenador(a) Jurídico(a) é facultado, acatando designação da
Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste
Artigo.
ART. 44 – Compete ao(a) Coordenador(a) de Políticas
Educacionais:
I
– representar a SINDIFPI – S. SIND., junto às instâncias acadêmicas do IFPI;
II
– promover a elaboração de estudos, pareceres e pesquisa sobre assuntos
acadêmicos os quais abrangem a estrutura e a função social das instituições de
ensino básico, técnico, tecnológico e superior;
III
– representar e defender, junto com todos(as) os(as) demais coordenadores(as)
estaduais e regionais da SINDIFPI – S. SIND., em todas as instâncias políticas
e acadêmicas, a educação pública, gratuita, de boa qualidade, com referenciação
social e em todos os níveis, inclusive postulando permanentemente melhores
condições de trabalho, a elevação do nível de qualidade e a indissociabilidade
das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino
básico, técnico, tecnológico e superior do Brasil;
IV
– coordenar e supervisionar comissões permanentes ou eventuais sobre assuntos
relacionados às políticas educacionais;
V
– promover e organizar seminários, congressos e conferências sobre assuntos
acadêmicos e culturais relacionados às políticas educacionais;
VI
– promover e divulgar a produção cultural, científica, artística e tecnológica
dos(as) sindicalizados(as),
sobre temas relevantes para o crescimento da ciência e das artes, maior
conhecimento da realidade nacional e regional e o desenvolvimento do país;
VII
– promover e realizar cursos, concursos, conferências e exposições;
VIII
– manter contatos com outros órgãos de promoção cultural, nacionais e locais.
Parágrafo
único – Ao(A) Coordenador(a) de Políticas Educacionais, acatando designação da
Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas nos incisos deste
Artigo.
ART. 45 – Compete ao(a)
Coordenador(a) de Etnia, Gênero e Diversidade:
I
– promover a política do Sindicato sobre a questão do gênero, do(a) negro(a),
do(a) índio(a), das demais etnias minoritárias e da diversidade sexual,
buscando superar as discriminações em função de raça, condição física, cor e
orientação sexual;
II
– articular a integração dos membros da categoria aos movimentos dos(as) negros(as),
dos(as) índios(as), das demais etnias minoritárias e da diversidade sexual organizados no País e
nos Estados;
III
– organizar e promover cursos, seminários, encontros e palestras que versem
sobre as questões de etnia, gênero e diversidade sexual;
IV
– divulgar para toda a categoria documentos referentes à raça, à etnia e à diversidade
sexual;
V
– estabelecer e manter intercâmbio com outras entidades sindicais, dos
movimentos sociais que militam na causa das questões étnicas, de gênero e da
diversidade sexual;
VI
– estabelecer políticas com outras entidades que trabalhem no campo da
organização e superação da opressão da cor, raça, condição física e diversidade
sexual;
VII
– representar o SINDIFIPI – S. SIND. junto às demais entidades sindicais,
quando se tratar de eventos no âmbito da coordenação;
VIII
– elaborar estudos e seminários sobre as situações de setores minoritários e
discriminados dentro da sociedade e tentar promover a sua melhor integração no
trabalho e no campo sindical;
IX
– combater os preconceitos e discriminações nas relações de trabalho e humanas
entre homens e mulheres;
X
– propor ações de formação de combate a todas as formas de preconceito e, em
especial, homofobia.
Parágrafo
único – Ao(A) Coordenador(a) de Etnia, Gênero e Diversidade é facultado,
acatando designação da Coordenação Estadual, desempenhar funções não previstas
no “caput” deste Artigo.
ART. 46 –
Cada Coordenador(a) Estadual da SINDIFPI – S. SIND. apresentará seu plano de
trabalho na primeira reunião da Coordenação Estadual, à qual caberá sua
aprovação e periódica avaliação.
ART. 47 –
Os membros da Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. poderão ter outras
atribuições, além das previstas neste regimento, desde que decididas em reunião
da Coordenação Estadual.
ART. 48 –
Em caso de impedimento temporário de
algum membro da Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. as suas funções
serão exercidas, no que couber, por outro Coordenador(a) Estadual, conforme
deliberação tomada em reunião dessa instância diretiva, salvo o disposto no Artigo
39, inciso I.
Parágrafo único – Ocorrendo vacância em qualquer
dos cargos da Coordenação Estadual, a Assembleia Geral poderá referendar
proposta de substituição aprovada pela Coordenação Estadual.
ART. 49 –
Nenhum dos membros da Coordenação Estadual será pessoalmente responsável pelas
obrigações da SINDIFPI S. SIND., exceto no tocante a atos ilícitos por ele
praticado ou ainda a atos que extrapolem suas atribuições estatutárias e as
definidas na forma do Artigo 47.
Seção V
– Das Coordenações Regionais
ART. 50 – As Coordenações Regionais
são os órgãos diretivos e executivos das Regionais da SINDIFPI – S. SIND.,
constituídas nas unidades do IFPI onde houver Regionais da SINDIFPI – S. SIND.,
compondo– se, cada uma das respectivas Coordenações Regionais, de 04 membros:
Coordenador(a) Geral da Regional, Coordenador(a) de Comunicação da Regional,
Coordenador(a) de Finanças da Regional e Coordenador(a) de Cultura e Esportes
da Regional.
ART. 51 – Compete às Coordenações
Regionais da SINDIFPI – S. SIND., além das atribuições previstas a cada
coordenador(a) regional:
I – cumprir e fazer cumprir as
resoluções da Assembleia Geral;
II – cumprir e fazer cumprir o
Regimento da respectiva Regional, o Regimento da SINDIFPI – S. SIND. e o
Estatuto do ANDES – SN;
III – dar ampla divulgação às resoluções
da Assembleia Geral;
IV – elaborar Planos Anuais de
Atividades da sua respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S. SIND.;
V – elaborar Relatórios Anuais de
Atividades da sua respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S. SIND.,
informando os resultados;
VI – dar ampla divulgação aos
eventos realizados pela SINDIFPI – S. SIND. e pelo ANDES – SN, informando os
resultados;
VII – tomar as medidas necessárias à
realização dos objetivos da SINDIFPI – S. SIND.;
VIII – defender, em todas as
instâncias políticas e acadêmicas, a educação pública, gratuita, de boa
qualidade, com referenciação social e em todos os níveis, inclusive postulando
permanentemente melhores condições de trabalho, a elevação do nível de qualidade
e a indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas
instituições de ensino básico, técnico, tecnológico e superior do Brasil;
IX – deliberar sobre as demais
questões previstas neste presente regimento, em consonância com o mesmo.
§ 1º – Em nenhuma hipótese será
permitido que membros das Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND. ocupem cargos comissionados ou funções
gratificadas na Administração Pública, seja em nível federal, estadual ou
municipal.
§ 2º –
Aos membros das
Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND. aplica– se o disposto no Artigo 80
deste regimento.
ART. 52 – As Coordenações Regionais respectivamente,
se reunirão, em caráter ordinário, a cada trinta dias e, em caráter
extraordinário, sempre que convocada por qualquer um dos(as) Coordenadores(as) das
Regionais da SINDIFPI – S. SIND.
ART. 53 – As Coordenações Regionais
se reunirão com a presença de, pelo menos 03 (três) Coordenadores(as) de cada Regional
e aprovará as matérias em apreciação com maioria simples de votos.
Parágrafo Único – Todos os membros
das Coordenações Regionais têm direito à voz e voto nas suas respectivas reuniões.
ART.
54 – Compete aos(as) Coordenadores(as) Gerais das Regionais:
I – representar a Regional, nos
casos relacionados ao respectivo campus do IFPI, em juízo ou fora dele;
II – dar cumprimento às deliberações
das instâncias deliberativas e diretivas da SINDIFPI – S. SIND.;
III – praticar os atos de
administração necessários ao atendimento das finalidades da SINDIFPI – S. SIND.,
ressalvando o que for expressamente reservado, neste presente regimento da SINDIFPI
– S. SIND., a outros órgãos;
IV – admitir e dispensar o pessoal
necessário aos serviços da sua respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S.
SIND., após deliberação dos(as) demais respectivos(as) coordenadores(as) das Regionais
da SINDIFPI;
V – assinar conjuntamente com os(as)
Coordenadores(as) de Finanças das Regionais, cheques e outros documentos financeiros
emitidos exclusivamente no âmbito das suas respectivas Coordenações Regionais da
SINDIFPI – S. SIND.;
VI – assinar contratos e convênios
em nome das respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND., ouvida
toda a respectiva Coordenação Regional;
VII – dar, em garantia hipotecária,
bens ou patrimônios das suas respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI –
S. SIND., após deliberação específica de Assembleia Regional;
VIII – manter contatos
intersindicais;
IX – representar as Coordenações
Regionais da SINDIFPI – S. SIND., nos contatos sindicais, intersindicais e com
centrais sindicais;
X – informar às Coordenações
Regionais e à Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. sobre acontecimentos
e decisões relevantes do movimento sindical, municipal, estadual e nacional.
§ 1º – Os(As) Coordenadores(as)
Gerais das Regionais da SINDIFPI – S. SIND., respectivamente, não são
pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome das Regionais,
desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições, responderá,
porém, pelos prejuízos a que der causa por dolo ou culpa, bem como pelos atos
que excederem as suas funções.
§ 2º – Aos(As) Coordenadores(as) Gerais
das Regionais da SINDIFPI – S. SIND. é facultado, acatando designação das suas
respectivas Coordenações Regionais, desempenhar funções não previstas nos
incisos deste Artigo.
ART.
55 – Compete aos(as) Coordenadores(as) de Comunicação das Regionais:
I – substituir, sem prejuízo de suas
funções, os(as) Coordenadores(as) Gerais das Regionais, nas faltas e impedimentos
eventuais destes;
II – auxiliar os(as)
Coordenadores(as) Gerais das Regionais em suas tarefas de elaboração e
organização de correspondências;
III – secretariar as seções das
Assembléias Regionais e as seções das Coordenações Regionais;
IV – elaborar relatório e plano de
atividades, de acordo com as deliberações das Coordenações Regionais;
V – divulgar, por meios próprios do
sindicato ou através dos veículos de comunicação de massa, as atividades das
Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.;
VI – coordenar, juntamente com os
Coordenadores(as) de Política e Formação Sindical das Regionais, comissão
responsável pela elaboração de boletim informativo e/ou jornal de cada
respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S. SIND.;
VII – responsabilizar– se,
juntamente com os(as) Coordenadores(as) de Política e Formação Sindical das Regionais,
pela edição das publicações da SINDIFPI – S. SIND.;
VIII – promover a elaboração e
veiculação, juntamente com os(as) demais coordenadores(as) regionais, de
cartazes ou material de divulgação equivalente;
IX – supervisionar, juntamente com
os(as) Coordenadores(as) de Política e Formação Sindical das Regionais, os
trabalhos de assessoria de imprensa da entidade;
X – informar às Coordenações
Regionais e à Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND. sobre acontecimentos
e decisões relevantes do movimento sindical, municipal, estadual e nacional.
Parágrafo único – Aos(As)
Coordenadores(as) de Comunicação das Regionais é facultado, acatando designação
das suas respectivas Coordenações Regionais, desempenhar funções não previstas
nos incisos deste Artigo.
ART.
56 – Compete aos(as) Coordenadores(as) de Finanças das Regionais:
I – administrar as finanças das
respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.;
II – elaborar balancetes trimestrais
e balanço anual, apresentando– os à apreciação do Conselho Fiscal;
III – assinar, conjuntamente com os(as)
respectivos(as) Coordenadores(as) Gerais das Regionais, cheques e outros
documentos financeiros emitidos pelas respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI
– S. SIND.;
IV – coordenar, dirigir, executar,
intensificar e fiscalizar os trabalhos de apoio administrativo;
V – organizar e responsabilizar– se
pelo funcionamento das atividades de expediente das Coordenações Regionais da SINDIFPI
– S. SIND.;
VI – supervisionar a utilização e
manutenção de máquinas e equipamentos das Coordenações Regionais da SINDIFPI –
S. SIND., inclusive dando parecer quanto à utilização dos mesmos para a
prestação de serviços;
VII – fazer previsão, compra e
controle de estoque de material de expediente;
VIII – apresentar às respectivas
Coordenações Regionais proposta para aquisição e/ou alienação de bens;
IX – administrar o pessoal de apoio
administrativo das Coordenações Regionais;
X – administrar atividades de
manutenção física ou reformas das sedes das Coordenações Regionais;
XI – promover e supervisionar a realização
de convênios das Coordenações Regionais com órgãos ou pessoas prestadoras de
serviços ou venda de bens, tais como clínicas médicas, odontólogos, farmácias,
supermercados, lojas, etc;
XII – responsabilizar– se pelo
arquivo das respectivas Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND.
Parágrafo único – Aos(As)
Coordenadores(as) de Finanças das Regionais é facultado, acatando designação
das suas respectivas Coordenações Regionais, desempenhar funções não previstas
nos incisos deste Artigo.
ART. 57 – Compete aos(as) Coordenadores(as) de Cultura e
Esportes das Regionais:
I – representar a SINDIFPI – S. SIND.,
junto às instâncias, culturais e esportivas do IFPI;
II – promover e divulgar a produção
cultural e artística dos(as) sindicalizados(as), sobre temas relevantes para o
crescimento das artes, visando o maior conhecimento da realidade nacional e
regional e o desenvolvimento do país;
III – promover e realizar cursos,
concursos, conferências, exposições, confraternizações e eventos culturais envolvendo
os(as) sindicalizados(as);
IV – promover e realizar atividades
esportivas envolvendo os(as) sindicalizados(as);
V – manter contatos com outros
órgãos de promoção cultural, nacionais e locais.
Parágrafo único – Aos(As)
Coordenadores(as) de Cultura e Esportes das Regionais é facultado, acatando
designação das suas respectivas Coordenações Regionais, desempenhar funções não
previstas nos incisos deste Artigo.
ART. 58 – Cada respectivo(a)
Coordenador(a) das Regionais da SINDIFPI – S. SIND. apresentará seu plano de
trabalho na primeira reunião da Coordenação Regional, à qual caberá sua
aprovação e periódica avaliação.
ART. 59 – Os membros de cada
respectiva Coordenação Regional da SINDIFPI – S. SIND. poderão ter outras
atribuições, além das previstas neste regimento da SINDIFPI S. SIND., desde que
decididas em reunião da Coordenação Regional.
ART. 60 – Em caso de impedimento
temporário ou definitivo de algum membro das Coordenações Regionais da SINDIFPI
– S. SIND., suas funções serão exercidas, no que couber, por outro(a)
Coordenador(a) de cada respectiva Regional, conforme deliberação tomada em
reunião de cada uma dessas instâncias diretivas, observado o disposto no Artigo
55, inciso I, do presente regimento.
Parágrafo único – Ocorrendo vacância
e não existindo substituto previsto no presente regimento, as Assembleias
Regionais poderão referendar as deliberações de substituições propostas pelas
Coordenações Regionais.
ART. 61 –
Nenhum dos membros das coordenações regionais será pessoalmente responsável
pelas obrigações da SINDIFPI S. SIND., exceto no tocante a atos ilícitos por
ele praticado ou ainda a atos que extrapolem suas atribuições estatutárias e as
definidas na forma do Artigo 59.
Seção VI
– Do Conselho Fiscal
ART. 62 –
A SINDIFPI – S. SIND. terá um conselho fiscal composto por 03 (três) membros
eleitos em Assembleia Geral, convocada para este fim, e na forma deste
regimento, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira e
patrimonial.
§ 1º – O
parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço, previsão orçamentária e suas
alterações deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral convocada para
esse fim.
§ 2º – O
mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos.
§ 3º – Aos
membros do Conselho Fiscal aplica– se o disposto no Artigo 80 deste regimento da
SINDIFPI – S. SIND.
CAPÍTULO IV
– DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 63 –
Os princípios gerais que norteiam os processos eleitorais da SINDIFPI – S.
SIND. são a democracia interna, o direito à divergência e a igualdade de
condições para os eventuais concorrentes.
§
1º – As regras gerais presentes neste regimento relativas aos processos
eleitorais da SINDIFPI – S. SIND., se aplicam aos processos eleitorais da
Coordenação Estadual e aos processos eleitorais das Coordenações Regionais.
§
2º – Os processos eleitorais da Coordenação Estadual e os processos eleitorais
das Coordenações Regionais deverão ser realizados de forma unificada, seguindo–
se as mesmas regras eleitorais previstas neste regimento, e ocorrendo nos
mesmos prazos e datas, salvos os casos previstos no Artigo 78.
ART. 64–
Todos os atos atinentes aos processos eleitorais que não se revestirem das
premissas contidas no Artigo 63 serão nulos de pleno direito.
ART. 65 –
O presente regimento cuida dos requisitos gerais dos processos eleitorais,
cabendo à Comissão Eleitoral mencionada no Artigo 70 a elaboração de normas
específicas complementares.
ART. 66 –
A Coordenação Estadual e as Coordenações Regionais da SINDIFPI – S. SIND. serão
eleitas através do escrutínio direto e secreto, para um mandato de 02 (dois)
anos.
Parágrafo
único – É vedada a recondução como coordenador(a) da SINDIFPI – S. SIND., de
qualquer membro da Coordenação Estadual ou das Coordenações Regionais por mais
de uma vez consecutiva.
ART. 67 –
As eleições serão convocadas pela Coordenação Estadual da SINDIFPI – S. SIND.,
com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias corridos e mínima de 30 (trinta)
dias corridos do término do mandato.
Parágrafo
único – Vencido o prazo mínimo mencionado no “caput” deste Artigo, sem que haja
convocação por parte da Coordenação Estadual, qualquer Coordenador(a) Estadual poderá
fazê-la, ou ainda qualquer sindicalizado(a), mediante convocação da Assembleia
Geral, sempre se observando o tempo mínimo de 20 (vinte) dias corridos para a campanha,
caso em que serão prorrogados os mandatos da Coordenação Estadual e os mandatos
das Coordenações Regionais até a posse das coordenações eleitas.
ART. 68 –
As inscrições de candidatos(as) serão realizadas por chapas com todos os cargos
preenchidos e feitas nas Secretarias da SINDIFPI – S. SIND., nas sedes da
Coordenação Estadual e das Coordenações Regionais, mediante requerimentos
assinados por todos os(as) componentes das chapas, devendo obrigatoriamente
constar nestes requerimentos as chapas eleitorais completas, isto é, com a
menção dos nomes que comporão todos os cargos da Coordenação Estadual e todos
os cargos das Coordenações Regionais.
ART. 69 –
São eleitores todos os(as) sindicalizados(as) do ANDES – SN da base territorial
da SINDIFPI – S. SIND., no gozo de seus direitos.
ART. 70 –
Compete à Comissão Eleitoral o escrutínio do pleito e a proclamação dos
resultados.
§ 1º – Das
deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso para Assembleia Geral e
desta, para o ANDES – SN.
§ 2º – A
Comissão Eleitoral será composta por um(a) Coordenador(a) Estadual da SINDIFPI
– S. SIND e dois(duas) sindicalizados(as), todos(as) eleitos(as) em Assembleia
Geral.
ART. 71 –
Será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo
único – Em caso de empate deverá ocorrer nova eleição, onde participarão apenas
as chapas inscritas inicialmente.
ART. 72 –
A Coordenação Estadual e as Coordenações Regionais serão empossadas em
Assembleia Geral, convocada para esse fim.
CAPÍTULO V
– DO PATRIMÔNIO
ART. 73 –
Constituirão o patrimônio da SINDIFPI – S. SIND.:
I – as
contribuições dos(as) sindicalizados(as);
II –
doações e recursos que lhe sejam destinados;
III –
bens adquiridos por qualquer dos meios permitidos, que não colidam com o
disposto no presente regimento;
IV – rendimento
de aplicações financeiras.
ART. 74 –
A SINDIFPI – S. SIND. poderá instituir taxa de assistência, descontada
anualmente no mês da data– base ou nos dois subsequentes, incidindo sobre as
remunerações de todos(as) os(as) docentes, sindicalizados(as) em percentuais
determinados em Assembleia Geral da categoria convocada para este fim e por
intermédio de edital público, respeitada a disposição de que os(as) docentes
não sindicalizados(as) deverão contribuir com um percentual igual, no mínimo,
ao dobro do percentual estabelecido aos(as) sindicalizados(as).
ART. 75 –
A SINDIFPI – S. SIND. poderá instituir, ainda através de Assembleia Geral,
contribuição emergencial mensal (gatilho de greve) consequente do
estabelecimento de greve, tendo como base o valor de 1,3% da remuneração bruta do(a)
professor(a), enquanto durar a greve e/ou estado de greve. A mesma Assembleia
Geral deliberará sobre o entendimento dos termos estado de greve e greve, e
suas respectivas vigências.
ART. 76 –
A contribuição mensal dos(as) sindicalizados(as) da SINDIFPI Seção Sindical do
ANDES – SN será de 1% (um por cento) da remuneração bruta de cada
sindicalizado, repassando o equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) para a
Tesouraria do ANDES – SN.
§
Parágrafo único – Após o repasse de 0,2% (dois décimos por cento)
para a Tesouraria do ANDES– SN, será feita a partilha do
montante mensal arrecado das contribuições dos(as) sindicalizados(as)
da SINDIFPI – S. SIND. da seguinte forma:
I
– 50% (cinquenta por cento) de todo o montante arrecado será destinado a
Coordenação Estadual;
II
– 50% (cinquenta por cento) de todo o montante arrecado será destinado para as
Coordenações Regionais, sendo que o valor para cada Coordenação Regional será
proporcional a sua quantidade de sindicalizados(as);
III
– a arrecadação dos campi aonde não existirem Regionais constituídas será
destinada à coordenação Estadual, respeitado o Caput deste Artigo.
ART.
77 – Na hipótese de dissolução da SINDIFPI S. SIND., na forma do Artigo 19, essa
mesma assembleia geral deliberará acerca da destinação do patrimônio.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART.
78 – Excepcionalmente, as primeiras eleições de cada uma das Coordenações
Regionais poderão ocorrer em períodos não coincidentes com os períodos das eleições
da Coordenação Estadual.
§
1º – Nestes casos excepcionais, os primeiros mandatos de cada uma das Coordenações
Regionais terão um período de duração menor do que 02 (dois) anos, a serem
encerrados estes primeiros mandatos das Coordenações Regionais juntamente com o
mandato da Coordenação Estadual vigente na época destas primeiras eleições das
Coordenações Regionais.
§
2º – Após ocorrerem às primeiras eleições das Coordenações Regionais, nos casos
previstos no caput do Artigo, as eleições seguintes das Coordenações Regionais,
ou seja, os segundos pleitos eleitorais e os seguintes deverão ocorrer de forma
unificada com as eleições seguintes da Coordenação Estadual em conformidade com
o previsto no Artigo 63, § 2º.
§
3º – Na hipótese do parágrafo anterior, passará a haver também coincidência na
duração dos mandatos das Coordenações Regionais e da Coordenação Estadual, consoante
previsto no Artigo 66.
ART. 79 –
A Coordenação Estadual decidirá sobre a utilização do direito de licença
parcial ou total de seus membros para o exercício do mandato classista,
conforme estabelece a legislação em vigor.
ART. 80 –
Os cargos diretivos de qualquer instância da SINDIFPI – S. SIND., bem como os
cargos do Conselho Fiscal, serão exercidos sem qualquer remuneração,
ressalvando o ressarcimento de despesas feitas para o desempenho das atividades
da SINDIFPI – S. SIND.
ART. 81 –
O presente regimento da SINDIFPI – S. SIND. entrará em vigor a partir desta
data.
Teresina/Piauí,
21 de Novembro de 2012.
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