ESTATUTO
(ATUALIZADO E
CONSOLIDADO ATÉ O 31º CONGRESSO –
MANAUS/AM, 15 a 20 de janeiro de 2012)
TÍTULO I
DA ENTIDADE, SEUS FINS,
SEDE E DURAÇÃO.
Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior -
ANDES, criada originalmente pelo Congresso Nacional dos Docentes
Universitários, a 19 de fevereiro de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo,
como pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e
duração indeterminada, constituiu-se em Sindicato Nacional
dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, a partir do II CONGRESSO
Extraordinário, realizado de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de defesa e representação legal
dos docentes, sejam estes da educação básica ou da educação superior e
respectivas modalidades, das Instituições de Ensino Superior - IES, públicas e
privadas, por prazo indeterminado, com a denominação de ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Parágrafo Único - Incluem-se, entre as
Instituições de Ensino Superior, os Centros de Educação Tecnológica.
Art. 2º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem sua sede jurídica e
administrativa em Brasília e sua jurisdição em todo o território nacional.
Art. 3º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem por finalidades precípuas
a união, a defesa de direitos e interesses da categoria e a assistência a seus
sindicalizados.
Art. 4º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL é uma entidade democrática,
sem caráter religioso nem político-partidário, independente em relação ao
Estado, às mantenedoras e às administrações universitárias.
Art. 5º. O ANDES-SINDICATO NACIONAL tem por objetivos precípuos:
I - congregar e representar os docentes das
IES de todo o país, sejam estes da educação básica ou da educação superior e
respectivas modalidades;
II - expressar as reivindicações e lutas dos
docentes das IES no plano educacional, econômico, social, cultural e político;
III - defender condições adequadas para o bom
desempenho do trabalho acadêmico, bem como a indissociabilidade entre o ensino,
pesquisa e extensão;
IV - incentivar a participação dos
sindicalizados nas reuniões, assembleias e demais atividades inerentes à
Entidade;
V - fortalecer e estimular a organização da
categoria por local de trabalho, respeitando sua autonomia, nos limites deste
Estatuto;
VI - coordenar e unificar o movimento dos
docentes das IES nas suas iniciativas de alcance nacional, respeitando as
dinâmicas regionais e setoriais;
VII - buscar a integração com movimentos e
entidades nacionais e internacionais condizentes com a defesa dos interesses
dos docentes;
VIII - buscar a integração com entidades
representativas dos professores, dos trabalhadores em geral e de outros
setores, na luta pela democracia e pelos interesses do povo brasileiro;
IX - defender a Educação como um bem público,
como uma política educacional que atenda às necessidades populares e ao direito
ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade para todos;
X - defender a democratização, a autonomia e
um padrão unitário de qualidade para as IES do país.
Art. 6º. Constituem prerrogativas e deveres do ANDES-SINDICATO
NACIONAL de acordo com este Estatuto:
I – representar e defender, perante as
autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da categoria e os
interesses individuais de seus sindicalizados, inclusive como substituto
processual;
II - celebrar convenções e acordos coletivos;
III - estabelecer contribuições financeiras
para todos os sindicalizados de acordo com as decisões tomadas no CONSELHO do
ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominado CONAD, e no CONGRESSO do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, denominado CONGRESSO;
IV - referendar a constituição de SEÇÕES
SINDICAIS (S.SIND).
TÍTULO II
DOS SINDICALIZADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º. O número de sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL
é ilimitado.
Art. 8º. São sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL todos os
docentes das IES públicas ou privadas, de todo o país, que junto a ele
requeiram sua sindicalização.
§ 1º. Docentes, para efeito deste Estatuto,
são os que exercem atividades de magistério, seja na educação básica ou da
educação superior e respectivas modalidades], nas IES de todo o
país.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos
docentes aposentados, em disponibilidade ou desempregados.
§ 3º. A sindicalização
dar-se-á por intermédio da SEÇÃO SINDICAL, da AD-SEÇÃO SINDICAL, ou da SEÇÃO
SINDICAL MULTIINSTITUCIONAL e, nas IES onde esta não existir, por intermédio da
secretaria regional.
Art. 9º. São direitos dos sindicalizados:
I - votar e ser votado para qualquer cargo de
representação na Entidade, ressalvado o disposto no art. 53;
Parágrafo único. É vedado o voto não
presencial, tal como o virtual ou por procuração, nas instâncias deliberativas
e nas eleições do ANDES-SINDICATO NACIONAL e das suas SEÇÕES SINDICAIS ou
AD-SEÇÕES SINDICAIS.
II - participar de todas as atividades do
ANDES-SINDICATO NACIONAL;
III - apresentar ao CONAD ou ao CONGRESSO,
diretamente ou por intermédio de seus representantes, propostas, sugestões ou
representações de qualquer natureza, que demandem providências daqueles órgãos deliberativos;
IV - recorrer das decisões da DIRETORIA do
ANDES-SINDICATO NACIONAL, denominada DIRETORIA, ao CONAD ou ao CONGRESSO
imediatamente subsequente a estas decisões;
V - permanecer sindicalizado, via Secretaria
Regional, ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no caso de revogação da homologação da
Seção Sindical ou AD-SEÇÃO SINDICAL ao qual estava vinculado.
Art. 10. São deveres dos sindicalizados:
I - observar o Estatuto e os regimentos da
Entidade;
II - pagar pontualmente as suas contribuições
financeiras;
III - zelar pelo cumprimento dos objetivos do
ANDES-SINDICATO NACIONAL;
IV - exigir da DIRETORIA o cumprimento das
decisões das instâncias deliberativas da Entidade.
Art. 11. Os sindicalizados estão sujeitos a sanções pelo
descumprimento das normas estatutárias e regimentais do ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Parágrafo único - As sanções são de
advertência, suspensão e exclusão, sendo as duas primeiras aplicáveis pelo
CONAD e a última exclusivamente pelo CONGRESSO, garantido sempre o amplo
direito de defesa.
Art. 12. Serão excluídos automaticamente os sindicalizados que
solicitarem, por escrito, o seu desligamento.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZATIVA DO ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 13. São instâncias do ANDES-SINDICATO NACIONAL:
I - CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL
(CONGRESSO);
II - CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL
(CONAD);
III - DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL
(DIRETORIA);
IV - SEÇÕES SINDICAIS (S.SINDs) ou ADs-SEÇÕES
SINDICAIS (ADs-S.SINDs) constituídas por:
a) Assembleia
Geral;
b) Diretoria;
c) outros
órgãos constituídos no seu interior nos limites deste Estatuto e de seu
regimento.
Parágrafo
único. É
vedado o voto por procuração nas instâncias de deliberação do SINDICATO
NACIONAL e de suas SEÇÕES SINDICAIS ou AD-SEÇÕES SINDICAIS.
CAPÍTULO I
DO CONGRESSO DO
ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 14. O CONGRESSO é a instância deliberativa máxima do
ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 15. São atribuições do CONGRESSO:
I - estabelecer diretrizes para a consecução
dos objetivos previstos no art. 5º;
II - decidir, em última instância, os
recursos interpostos às decisões de exclusão de sindicalizados tomadas pelas
S.SINDs ou ADs-S.SINDs.;
III - decidir, em última instância, os
recursos interpostos às decisões do CONAD ou da DIRETORIA, que constarão
obrigatoriamente de sua pauta;
IV - estabelecer a contribuição financeira
dos sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V - alterar, no todo ou em parte, o presente
Estatuto;
VI - referendar ou homologar a constituição
de S.SINDs, ou revogar sua homologação, observado o disposto no art. 45;
VII - elaborar o regimento das eleições da
DIRETORIA, conforme o disposto no art. 52;
VIII - decidir sobre a filiação do
ANDES-SINDICATO NACIONAL a organizações nacionais e internacionais conforme o
disposto no art. 65;
IX - referendar as alterações verificadas nos
regimentos das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, observado o disposto no art. 45;
X – criar, indicando seus componentes, ou
extinguir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre
quaisquer questões.
Art. 16. O CONGRESSO é composto:
I - por um (1) delegado de cada Diretoria de
S.SIND ou AD-S.SIND;
II - por delegados de base de cada S.SIND ou
AD-S.SIND indicados em sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do art.
17;
III - por delegados representativos dos sindicalizados
via Secretarias Regionais (art. 8º, § 3º) indicados em sistema de
proporcionalidade fixado pelo § 1º do art. 17;
IV- por observadores (as) de base da S.SINDs
ou AD-S.SINDs e Secretarias Regionais, com direito a voz;
V - pelo Presidente do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, que o preside, com direito a voz e voto em suas sessões.
Parágrafo único. Os demais membros em
exercício na Diretoria, cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área
de sua Regional (Art. 32, V), podem participar do CONGRESSO na qualidade de
delegados ou observadores de suas respectivas S.SINDs ou AD-S.SINDs,
respeitando-se os limites do sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do
art. 17.
Art. 17. Os delegados de base da S.SIND ou AD-S.SIND e dos
sindicalizados via Secretaria Regional são eleitos em Assembleia Geral
convocada expressamente para tal finalidade nos termos de seu regimento, ou por
votação direta e secreta do conjunto dos sindicalizados na respectiva S.SIND ou
AD-S.SIND ou Secretaria Regional.
§ 1º. Os delegados de base das S.SINDs ou
ADs-S.SINDs e dos sindicalizados via Secretarias Regionais serão eleitos na
seguinte proporção cumulativa:
I - até quinhentos (500) sindicalizados, um
(1) delegado por conjunto de cem (100) ou fração;
II - de quinhentos e um (501) a mil (1.000)
sindicalizados, um (1) delegado por conjunto de duzentos e cinquenta (250) ou
fração;
III - a partir do milésimo sindicalizado, um
(1) delegado por conjunto de quinhentos (500) ou fração.
§ 2º. A decisão sobre as alternativas
constantes do caput deste artigo será tomada
pelas Assembleias Gerais das S.SINDs ou ADs-S.SINDs ou dos sindicalizados via
Secretarias Regionais.
§ 3º. - É vedado o voto por procuração para
eleição de delegado de base da SEÇÃO SINDICAL ou AD-SEÇÃO SINDICAL.
Art. 18. O CONGRESSO se reúne:
I - ordinariamente, uma vez por ano, entre o
mês de janeiro e a primeira quinzena do mês de março, em data e local fixado
pelo CONGRESSO anterior;
II - extraordinariamente, quando requerido
pelo CONAD, em data e local por este fixados.
Art. 19. Por ocasião da convocação do CONGRESSO, a DIRETORIA
deverá apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades.
§ 1º. O CONGRESSO delibera sobre todo e
qualquer assunto constante da pauta aprovada no seu início.
§ 2º. O CONGRESSO deve incluir
obrigatoriamente em sua pauta a discussão dos assuntos previstos no inciso IV
do art. 9º.
Art.
20. O
quorum de funcionamento de cada plenária é de mais de 50% (cinquenta por cento)
dos delegados inscritos no congresso.
Art. 21. As deliberações do CONGRESSO são adotadas por maioria
simples (maior número de votos) dos delegados presentes em cada plenária.
§ 1º. As deliberações referentes aos itens
seguintes exigem a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos delegados
inscritos no CONGRESSO:
I - alteração do Estatuto (inciso V do art.
15);
II – apreciação e deliberação, em grau de
recurso, da penalidade de exclusão de sindicalizado decididas pelas S.SINDs ou
ADs-S.SINDs (inciso II do art. 15);
III - destituição de membros da DIRETORIA de
acordo com o disposto no art. 42;
IV - dissolução do ANDES-SINDICATO NACIONAL
de acordo com o disposto no art. 66;
V - revogação da homologação de S.SIND ou
AD-S.SIND.
§ 2º. É vedado o voto por procuração nas
deliberações do CONGRESSO.
(1) NOTA IMPORTANTE: o inciso IV está com sua vigência
suspensa, nos termos do art. 71, Título VII - Disposições Transitórias.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DO
ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 22. O CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL - CONAD - é a
instância deliberativa intermediária do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 23. São atribuições do CONAD:
I - deliberar sobre quaisquer matérias que,
por determinação do CONGRESSO, lhe forem atribuídas, no limite desta
atribuição;
II - implementar o cumprimento das
deliberações do CONGRESSO;
III - regulamentar, quando necessário, as
deliberações do CONGRESSO;
IV - exercer as funções de conselho fiscal do
ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V - examinar e aprovar, em última instância,
os relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias
apresentadas pela DIRETORIA;
VI - decidir sobre os recursos interpostos às
decisões da DIRETORIA;
VII - convocar, extraordinariamente, o
CONGRESSO;
VIII – apreciar e deliberar, em grau de
recurso, as penalidades de advertência e suspensão aplicadas aos sindicalizados
do ANDES-SINDICATO NACIONAL, conforme o disposto no art. 11;
IX – criar comissões e grupos de trabalho,
permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões, indicando seus
componentes, bem como, havendo motivação para tanto, extingui-las;
X - alterar a contribuição financeira dos
sindicalizados, ad referendum
do CONGRESSO subsequente;
XI - homologar a constituição das S.SINDs, ou
as alterações nos seus regimentos, ad referendum do CONGRESSO subsequente.
Art. 24. Nos intervalos entre as reuniões do CONGRESSO, por
motivos imperiosos e justificados, o CONAD pode deliberar sobre o previsto no
inciso I do art. 15, ad referendum do CONGRESSO subsequente.
Parágrafo único. Essas deliberações não podem
contrariar decisões tomadas em CONGRESSOS anteriores.
Art. 25. O CONAD é composto:
I - por um (1) delegado de cada S.SIND ou
AD-S.SIND escolhido na forma deliberada por sua Assembleia Geral;
II - por um (1) delegado representativo dos
sindicalizados, via cada uma das Secretarias Regionais, escolhido na forma
deliberada por sua Assembleia Geral;
III - por observadores(as) de base das
S.SINDs ou AD-S.SINDs e Secretarias Regionais, com direito a voz;
IV – pelos demais membros em exercício na
Diretoria (Art. 32, I, II, III e IV), excetuados aqueles cujo âmbito de
competência e atuação limita-se à área de sua Regional (Art. 32, V) dele
participam com direito a voz.
V - pelo Presidente do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, que o preside, com direito a voz e voto em suas sessões.
§ 1º. Os demais membros em exercício da
Diretoria, cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua
Regional (Art. 32, V), podem participar do CONGRESSO na qualidade de delegados
ou observadores de suas respectivas S.SINDs ou AD-S.SINDs.
§ 2º. É vedado o voto por procuração para
eleição de delegado da SEÇÃO SINDICAL OU AD-SEÇÃO SINDICAL.
Art.
26.
O CONAD se reúne:
I - ordinariamente, uma vez por ano, entre os
meses de junho e agosto, em data e local fixados pelo CONAD anterior.
II - extraordinariamente quando requerido por
um quarto (1/4) das S.SIND ou pela DIRETORIA, em data e local fixados por quem
o requerer.
§ 1º. As reuniões do CONAD não podem
coincidir com as reuniões do CONGRESSO.
§ 2º. É vedado o voto por procuração nas
deliberações do CONAD.
Art. 27. Por ocasião da convocação do CONAD, a DIRETORIA deverá
apresentar proposta de pauta e de cronograma de atividades.
§ 1º. O CONAD poderá deliberar sobre todo e
qualquer assunto constante da pauta aprovada no seu início.
§ 2º. O CONAD deve incluir obrigatoriamente
em sua pauta a discussão dos assuntos previstos no inciso IV do art. 9º.
Art.
28. O
quorum mínimo para funcionamento das plenárias do CONAD é de mais de 50%
(cinquenta por cento) dos delegados inscritos, e as deliberações serão tomadas
por maioria simples (maior número de votos) dos delegados presentes a cada
sessão.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DO
ANDES-SINDICATO NACIONAL
Art. 29. A DIRETORIA é o órgão executivo do ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Art. 30. À DIRETORIA, coletivamente, compete:
I - representar a Entidade e defender os
interesses da categoria perante os Poderes Públicos, mantenedoras e
administrações universitárias, podendo a DIRETORIA nomear mandatário por
procuração;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto,
os regimentos e as normas administrativas do ANDES-SINDICATO NACIONAL, bem como
as decisões dos CONGRESSOS e CONAD;
III - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL
no estabelecimento de negociações coletivas;
IV - gerir o patrimônio, garantindo sua
utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações de CONGRESSOS e
de CONAD;
V - organizar serviços administrativos
internos do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
VI - elaborar relatórios financeiros,
prestações de contas e previsões orçamentárias semestrais do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, remetendo-os às S.SIND ou AD-S.SIND, até trinta (30) dias antes das
reuniões do CONAD que irá examiná-los;
VII - aplicar sanções, nos termos deste
Estatuto;
VIII - dar posse à DIRETORIA eleita para o
mandato consecutivo;
IX - convocar as reuniões extraordinárias do
CONAD, nos termos do inciso II do art. 26;
X – criar comissões e coordenações
necessárias para cumprimento de suas funções executivas, bem como, havendo
motivação para tanto, extingui-las;
XI - submeter seu relatório político e
financeiro final ao CONAD no qual tome posse a DIRETORIA consecutiva;
XII - elaborar as convocações do CONAD e do
CONGRESSO, ordinários e extraordinários, conforme o disposto nos artigos 19 e
27 deste Estatuto.
Art. 31. A DIRETORIA será eleita por escrutínio secreto, universal
e direto dos sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL, no gozo de seus
direitos, e terá mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único. É vedado o voto por
procuração nas eleições para a Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 32. A DIRETORIA é composta de membros efetivos assim
distribuídos:
I - cargos da Presidência, em número de
quatro (4): Presidente, Primeiro-Vice-Presidente, Segundo-Vice-Presidente e
Terceiro-Vice-Presidente;
II - cargos da Secretaria, em número de
quatro (4): Secretário-Geral, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e
Terceiro-Secretário;
III - cargos da Tesouraria, em número de três
(3): Primeiro-Tesoureiro, Segundo-Tesoureiro e Terceiro-Tesoureiro;
IV - Primeiros-Vice-Presidentes Regionais e
Segundos-Vice-Presidentes Regionais, representando as seguintes regiões:
a) Norte
I: Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;
b) Norte
II: Pará, Amapá;
c) Nordeste
I: Ceará, Maranhão e Piauí;
d) Nordeste
II: Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco;
e) Nordeste
III: Alagoas, Sergipe e Bahia;
f) Planalto:
Distrito Federal, Goiás e Tocantins;
g) Pantanal:
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
h) Leste:
Espírito Santo e Minas Gerais;
i) Rio
de Janeiro;
j) São
Paulo;
l) Sul:
Paraná e Santa Catarina;
m) Rio
Grande do Sul.
V - fazem parte ainda da DIRETORIA um
Primeiro-Secretário Regional, um Segundo-Secretário Regional, um
Primeiro-Tesoureiro Regional e um Segundo-Tesoureiro Regional, cujo âmbito de
atuação e competência se limita à área de sua Regional.
§ 1º. É vedada a acumulação de cargos na
DIRETORIA.
§ 2º. É vedada a participação de membros
efetivos da DIRETORIA como delegados no CONAD, no CONGRESSO e nas reuniões
setoriais, como representantes de S.SIND ou AD-S.SIND ou de sindicalizados via
Secretarias Regionais, excetuados os Secretários e Tesoureiros Regionais.
§ 3º. Na primeira reunião da DIRETORIA, serão
deliberadas, entre outras, as seguintes atribuições de responsabilidade dos
Diretores:
a) encarregado
de relações internacionais;
b) encarregado
de imprensa e divulgação;
c) encarregado
de relações sindicais;
d) encarregado
de assuntos jurídicos;
e) encarregado
de assuntos de aposentadoria.
§ 4º. As atribuições de responsabilidades a
Diretores previstas no parágrafo anterior, bem como outras que vierem a ser
criadas, deverão ser regulamentadas em regimento próprio a ser apreciado pelos
sindicalizados nos CONGRESSOS do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
§ 5º. Devem ser divulgados, para conhecimento
imediato das S.SIND ou AD-S.SIND, os nomes dos diretores aos quais foram
atribuídas as responsabilidades constantes do § 3º deste
artigo e outras que venham a ser definidas pela DIRETORIA.
Art. 33. A DIRETORIA se reúne:
I - ordinariamente, uma vez a cada dois (2)
meses, em data e local fixados pela reunião anterior;
II - extraordinariamente, quando convocada
pelo Presidente ou por um terço (1/3) de seus membros, em data e local fixados
por quem a convocou.
Art.
34. O
quorum mínimo para o funcionamento das reuniões de Diretoria é de mais de 50%
(cinquenta por cento) dos diretores em efetivo exercício e as deliberações
tomadas por maioria simples dos diretores presentes à reunião.
Art. 35. Compete ao Presidente:
I - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL em
juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto processual, podendo
delegar poderes a outro diretor, nos termos do artigo 6º, incisos I e II;
II - abrir, instalar e presidir o CONGRESSO,
o CONAD e as reuniões de DIRETORIA;
III - convocar as eleições para a nova
DIRETORIA, de acordo com o previsto no art. 51;
IV - abrir, rubricar e encerrar os livros do
ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V - assinar a correspondência oficial do
ANDES-SINDICATO NACIONAL e, juntamente com o Secretário-Geral, toda a
correspondência que estabeleça quaisquer obrigações para o ANDES-SINDICATO
NACIONAL;
VI - movimentar, juntamente com o Tesoureiro
em exercício, as contas do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único. Onde houver S.SIND ou
AD-S.SIND constituída, os poderes aludidos no inciso I ficam automaticamente
delegados aos Diretores da S.SIND ou AD-S.SIND, conforme seu próprio regimento,
para agir no respectivo âmbito local e sempre em nome do ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Art. 36. Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem, assumirem a
Presidência no caso de vacância e/ou impedimento do Presidente.
Parágrafo único. No caso de afastamento
definitivo do Presidente, compete ao Primeiro-Vice-Presidente assumir a
Presidência, ao Segundo-Vice-Presidente assumir a Primeira Vice-Presidência e
ao Terceiro-Vice-Presidente assumir a Segunda-Vice-Presidência.
Art. 37. Compete ao Secretário-Geral:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade o
arquivo da Secretaria;
II - secretariar as reuniões da DIRETORIA;
III - encarregar-se do expediente e da
correspondência que estabeleçam quaisquer obrigações para o ANDES-SINDICATO
NACIONAL;
IV - coordenar, em âmbito nacional, em
conjunto com os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos Secretários
Regionais.
Art. 38. Compete aos Secretários, pela ordem, assumir a
Secretaria-Geral, no caso de falta e/ou impedimento do Secretário-Geral.
Parágrafo único. No caso de afastamento
definitivo do Secretário-Geral, compete ao Primeiro-Secretário assumir a
Secretaria-Geral, ao Segundo-Secretário assumir a Primeira Secretaria e ao
Terceiro-Secretário assumir a Segunda Secretaria.
Art. 39. Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
I - ter sob sua responsabilidade e guarda os
bens e valores do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II - ser responsável pelos recebimentos e
pagamentos das despesas;
III - assinar, junto com o Presidente, os
cheques para pagamento de despesas;
IV - movimentar, junto com o Presidente, as
contas bancárias do ANDES-SINDICATO NACIONAL;
V - organizar o balanço anual e balancetes
semestrais;
VI - apresentar o balanço ao Presidente
quinze (15) dias após seu afastamento definitivo do cargo;
VII - coordenar, em âmbito nacional, em
conjunto com os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos Tesoureiros
Regionais.
Art. 40. Compete ao Segundo-Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro-Tesoureiro nas suas
faltas e/ou impedimentos, nas competências definidas nos incisos I a IV do
artigo anterior, combinado com o artigo 35, inciso VI;
II - assumir a Primeira Tesouraria no caso de
afastamento definitivo do Primeiro-Tesoureiro.
Parágrafo único. O Terceiro-Tesoureiro
assumirá o cargo de Segundo-Tesoureiro no caso previsto no inciso II deste
artigo.
Art. 41. Compete aos Vice-Presidentes Regionais:
I - representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL,
na Região de sua jurisdição, perante os Poderes Públicos, mantenedoras e
administrações universitárias, e a referida Região, no ANDES-SINDICATO
NACIONAL,
II - sindicalizar os docentes das IES onde
não exista S.SIND ou AD-S.SIND;
III - convocar Assembléia Geral dos
sindicalizados via Secretaria Regional com vista à participação nos CONAD e
CONGRESSOS até quinze (15) dias antes dos referidos eventos, para:
a) discussão
do temário do evento em questão;
b) escolha
de delegados (arts. 16, III, e 25, II);
IV - convocar Assembleia Geral da categoria
dos docentes onde não exista S.SIND ou AD Seção Sindical, no âmbito máximo de
sua base territorial, por IES isoladamente ou em grupo:
a) ordinariamente,
uma vez por ano, com a finalidade de promover a campanha salarial da categoria,
fixando as bases das negociações, respeitadas as decisões estabelecidas e
aprovadas no CONAD e no Congresso do ANDES-SN;
b) extraordinariamente,
sempre que houver fatos de interesse da categoria que justifiquem a convocação;
V - assinar acordos de trabalho e representar
em dissídio nos termos do inciso III do art. 30 no âmbito da Região, ressalvado
o disposto no art. 50;
VI - estimular e acompanhar a criação ou
reorganização (art. 45) de S.SIND.
§ 1º. Da composição da Secretaria Regional
fazem parte um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário, um
Primeiro-Tesoureiro e um Segundo-Tesoureiro.
§ 2º. O Segundo-Vice-Presidente Regional
substituirá o Primeiro-Vice-Presidente Regional nas suas faltas, impedimentos e
afastamento definitivo.
§ 3º. Os diretores de Secretarias Regionais
substituirão os Segundos-Vice-Presidentes Regionais nas suas faltas,
impedimentos ou afastamento definitivo.
VII - movimentar, juntamente com o tesoureiro
em exercício as contas da Secretaria Regional;
VIII - convocar, na hipótese de
descumprimento das disposições estatutárias e regimentais pertinentes,
atendendo a requerimento de sindicalizado, ou grupo de sindicalizados,
assembleia geral dos sindicalizados das S.SINDs ou AD-S.SINDs com vistas a
participação nos CONGRESSOS e CONADs, até 15 dias antes da data de início dos
referidos eventos para:
a) discussão
do temário do evento em questão;
b) escolha
de delegado(s) (arts. 16, II, e 25, I).
§ 4º - No caso do CONGRESSO, os procedimentos
para escolha dos delegados corresponderão aos critérios de proporcionalidade
previstos no art. 17;
§ 5º - Os recursos necessários para o
financiamento da participação dos delegados previstos neste inciso não poderão
ser arcados pela Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, salvo expressa
autorização em contrário aprovada respectivamente pelo CONGRESSO ou pelo CONAD.
Art. 42. Qualquer membro da DIRETORIA pode ser destituído em
CONGRESSO convocado especificamente para este fim, observado o disposto no art.
21, § 1º, III, o mesmo se aplicando à DIRETORIA coletivamente.
Parágrafo único. No caso de destituição de
metade mais um dos diretores, o CONGRESSO previsto neste artigo deverá eleger
uma diretoria provisória e convocar eleições num prazo de noventa (90) dias.
Art. 43. Em caso de vacância de toda a DIRETORIA, o CONAD
convocará, num prazo de trinta (30) dias a partir da data da vacância, um
CONGRESSO Extraordinário para eleição de uma DIRETORIA PROVISÓRIA que
completará o mandato anterior.
CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES SINDICAIS OU ADS-SEÇÕES SINDICAIS
Art. 44. A SEÇÃO SINDICAL (S.SIND) ou AD-SEÇÃO
SINDICAL (AD-S.SIND) é indissociável, constituindo-se na menor instância
organizativa e deliberativa territorial do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
§ 1º. A S.SIND ou AD-S.SIND possui regimento
próprio aprovado pela Assembleia Geral dos docentes a ela vinculados,
respeitado o presente Estatuto.
§ 2º. A S.SIND ou AD-S.SIND tem autonomia
política, administrativa, patrimonial e financeira, dentro dos limites deste
Estatuto.
Art. 45. A constituição de uma S.SIND será homologada mediante
apresentação das atas das assembleias gerais que, convocadas especificamente
para este fim, com ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa
oficial ou de grande circulação local com no mínimo setenta e duas (72) horas
de antecedência (art. 70, parágrafo único), propuseram sua constituição e
aprovaram seu regimento compatível com este Estatuto.
§ 1º. A realização da Assembleia Geral deve
ser previamente comunicada ao Vice-Presidente Regional da respectiva Região de
modo a possibilitar o seu acompanhamento.
§ 2º. O CONAD ou a DIRETORIA podem homologar
a constituição de uma S.SIND, ad referendum do CONGRESSO, atendidas as exigências
previstas no caput deste artigo.
§ 3º. O CONGRESSO ou o CONAD, ad referendum
do CONGRESSO apreciará a revogação da homologação de constituição de S.SIND ou
AD-S.SIND apenas nas seguintes hipóteses:
I - se esta deixar de repassar a contribuição
financeira dos sindicalizados de sua jurisdição á Tesouraria do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, por prazo igual ou superior a seis (6) meses;
II – descumprir o presente Estatuto e/ou o
respectivo regimento;
III – a pedido dos sindicalizados, via
Diretoria da S.SIND ou AD-S.SIND, desde que atendidas todas as disposições
estatutárias e regimentais pertinentes.
§ 4º – Na hipótese de revogação da
homologação de S.SIND ou AD-S.SIND, nos termos do previsto no parágrafo
anterior, as secretarias regionais deverão tomar as providências para sua
reorganização na respectiva jurisdição territorial.
Art. 46. As alterações nos regimentos das S.SINDs ou ADs-SINDS
serão homologadas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD, ad referendum do
CONGRESSO, que verificará exclusivamente sua compatibilidade com este Estatuto,
passando a ter validade apenas após essa deliberação.
Art. 47. São atribuições da S.SIND ou AD-S.SIND:
I - sindicalizar os docentes de sua
jurisdição ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II – representar e defender perante as
autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da
categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhes sejam específicas,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 35;
III - fixar a contribuição financeira dos
sindicalizados de sua jurisdição territorial destinada ao seu custeio nos
termos do seu regimento;
IV - receber e repassar à Primeira Tesouraria
do ANDES-SINDICATO NACIONAL as contribuições financeiras estabelecidas pelo
CONGRESSO ou pelo CONAD.
Parágrafo Único - O regimento da S.SIND ou
AD-S.SIND estabelece, dentro dos limites deste Estatuto outras atribuições,
entre elas, aquisição, administração e destinação de seu patrimônio, eleição de
seus diretores e respectivos processos eleitorais.
Art. 48. A S.SIND ou AD-S.SIND tem como instância deliberativa
máxima a Assembleia Geral dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL
vinculados à sua jurisdição territorial.
I – para a constituição de seções sindicais
ou AD-seções sindicais, a jurisdição territorial compreenderá uma instituição
de ensino superior.
II – para as Seções Sindicais Multi-institucionais,
a jurisdição será definida em seus regimentos, que estabelecerão as
Instituições de Ensino Superior que irão constituí-las, e que necessariamente
deverão ser do mesmo setor (federal, estadual, municipal ou privado), não
podendo ultrapassar os limites do Estado;
III – não poderá haver duplicidade de
jurisdição territorial de qualquer seção sindical em relação a qualquer IES,
nem duplicidade de sindicalização no âmbito de qualquer IES.
IV – os docentes de qualquer IES, onde já
exista seção sindical, só poderão ser sindicalizados ao ANDES-SINDICATO
NACIONAL por meio dessa seção sindical.
§ 1º. Quando ocorrer o desmembramento de
unidade(s) da IES onde estiver lotado o docente sindicalizado, para constituir
ou para ser incorporada em
outra IES onde ainda não esteja organizada uma Seção Sindical
do ANDES-SN, a jurisdição da Seção Sindical de origem será excepcionalmente
ampliada para abranger essa Instituição, até que nela se organize Seção
Sindical própria.
§ 2º. Nos casos do parágrafo anterior, quando
a IES for derivada da incorporação ou reestruturação de mais de uma IES
pre-existente, será ampliada, de modo excepcional, a jurisdição daquela que
tiver o maior número de docentes sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL que
foram realocados na IES derivada.
§ 3º. É vedado o voto por procuração nas
assembleias gerais dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 49. O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND pode estabelecer
outros órgãos deliberativos ou executivos, além da Assembleia Geral e
Diretoria.
§ 1º. A S.SIND ou AD-S.SIND elege sua
Diretoria pelo voto secreto e universal dos sindicalizados a ela vinculados e
em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º. É vedado o voto por procuração nos
órgãos deliberativos ou executivos dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
§ 3º. É vedado o voto por procuração nas
eleições para a diretoria das SEÇÕES SINDICAIS.
Art. 50. As S.SIND ou AD-S.SIND estão subordinadas às suas
respectivas Assembleias Gerais para assinatura de acordos, convênios ou
contratos de trabalho, podendo a Assembleia delegar à DIRETORIA do
ANDES-SINDICATO NACIONAL a sua assinatura.
TÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art.
51. A
eleição da DIRETORIA é realizada no mês de maio dos anos pares, e convocada
pelo Presidente em exercício, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência
da data do início do CONGRESSO ordinário que a precede, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 42.
§ 1º. A eleição da DIRETORIA dá-se pelo voto
secreto e universal dos sindicalizados da Entidade em suas respectivas IES.
§ 2º. Não sendo convocada eleição dentro do
prazo previsto no caput deste artigo, o CONGRESSO ordinário que a
precede, a convocará nos termos previsto no caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, ou aquela do § 3º do art. 54, o prazo para realização das eleições
poderá ser estendido até terceira (3ª) semana de junho;
§ 4º. É vedado o voto por procuração para a
eleição da Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 52. O CONGRESSO anterior à data da realização das eleições
elabora o regimento e elege uma comissão eleitoral que é responsável pelo
processo, de acordo com o previsto neste Estatuto.
Art. 53. São condições para participar das eleições:
I - ser sindicalizado do ANDES-SINDICATO
NACIONAL há pelo menos noventa (90) dias antes da data de inscrição de
candidaturas perante o CONGRESSO, para ser votado;
II - ser sindicalizado do ANDES-SINDICATO
NACIONAL há pelo menos noventa (90) dias antes da data de realização das
eleições, para votar;
III - estar em dia com o pagamento da contribuição
financeira prevista no art. 10, inciso II, deste Estatuto.
Parágrafo único. É vedada a recondução como
diretor do ANDES-SINDICATO NACIONAL de qualquer membro da DIRETORIA por mais de
uma vez consecutiva.
Art. 54. Por ocasião do CONGRESSO ordinário imediatamente anterior
à data de realização das eleições, os candidatos deverão compor chapas que
serão registradas na Secretaria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, em funcionamento
no local do evento.
§ 1º. Durante o CONGRESSO, o registro de
chapa(s) é procedido mediante a apresentação de manifesto e dos candidatos a
Presidente, Secretário-Geral e Primeiro-Tesoureiro.
§ 2º. A(s) chapa(s) deverá(ão) registrar os
candidatos aos demais cargos até trinta (30) dias após o encerramento do
CONGRESSO.
§ 3º. Não havendo registro de chapas durante
o CONGRESSO, o prazo para registro, nos termos previsto no § 1º, será
prorrogado por 15 (quinze) dias a partir da data do final do CONGRESSO,
realizando-se na Secretaria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, em horário comercial.
Neste caso, o registro dos candidatos aos demais cargos será estendido por mais
30 (trinta) dias após o prazo final para o registro das chapas.
Art. 55. É proclamada eleita a chapa que obtiver maior número de
votos, sendo empossada como DIRETORIA eleita num prazo de até quarenta e cinco
(45) dias após a data da realização das eleições, durante o CONAD.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO
DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Art. 56. O patrimônio do ANDES-SINDICATO NACIONAL é constituído de:
I - bens imóveis que o ANDES-SINDICATO
NACIONAL possui e/ou venha a adquirir;
II - móveis e utensílios;
III - doações e legados recebidos com
especificações para o patrimônio.
Art. 57. A aquisição, alienação ou aceitação de doações de bens
imóveis e títulos de valores mobiliários, classificados como investimentos de
caráter permanente do ANDES-SINDICATO NACIONAL, só poderão ser efetuadas com
aprovação do CONGRESSO, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 47.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as aquisições de móveis e
utensílios e de títulos de valores mobiliários caracterizados como
investimentos transitórios, que podem ser efetuados por deliberação da
DIRETORIA.
Art. 58. Os bens patrimoniais do ANDES-SINDICATO NACIONAL não
respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade
por razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo de ação
judicial.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DAS
DESPESAS
Art. 59. A receita do ANDES-SINDICATO NACIONAL é classificada em
ordinária e extraordinária:
I - constituem a receita ordinária:
a) o
produto das contribuições financeiras dos sindicalizados;
b) os
juros provenientes de depósitos bancários realizados pelo ANDES-SINDICATO
NACIONAL, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;
c) a
renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, quando possuir;
d) a
renda de doações feitas ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
II - constituem a receita extraordinária:
a) as
subvenções de qualquer natureza;
b) as
multas e rendas eventuais;
c) as
contribuições financeiras provenientes de cláusula inserida em Acordo ou
Convenção Coletivos de Trabalho ou em sentença normativa da Justiça do
Trabalho, conforme decisão das Assembleias Gerais de cada AD-S.SIND.
Parágrafo único. Da
contribuição financeira prevista na alínea ““c”” do inciso II deste artigo, o
CONGRESSO fixa anualmente porcentagem, nunca superior a quarenta por cento
(40%), a ser enviada para a Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 60. A deliberação sobre os relatórios
financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias do ANDES-SINDICATO
NACIONAL dar-se-á da seguinte forma:
I - a previsão
orçamentária de receitas e despesas do ANDES-Sindicato Nacional de cada ano
será apresentada pela Diretoria ao CONAD para exame e deliberação;
II - os relatórios
financeiros e prestações de contas serão apresentados pela Diretoria ao CONAD
para exame e deliberação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Os membros da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL assim
como os da DIRETORIA das S.SIND ou AD-S.SIND, efetivos e suplentes, gozarão de
estabilidade sindical, conforme o disposto no inciso VIII do art. 8º da
Constituição Federal.
Art. 62. Os membros da DIRETORIA que representarem a Entidade em
transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente
responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Art. 63. Nenhum sindicalizado, individual ou coletivamente,
responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem.
Art. 64. Os membros da DIRETORIA não recebem remuneração pelas
atividades que desempenham no ANDES-SINDICATO NACIONAL, ressalvado o
ressarcimento de despesas feitas para o desempenho das atividades sindicais,
bem como eventual ônus de liberação de Diretor(es), pela categoria, aprovado em
CONAD ou CONGRESSO.
Art. 65. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá filiar-se a
organizações nacionais e internacionais que lutem pelos princípios e objetivos
no presente Estatuto, desde que a filiação seja aprovada em CONGRESSO em cuja
pauta deverá constar esta matéria.
Art. 66. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá ser voluntariamente
dissolvido em CONGRESSO convocado especificamente para este fim, de acordo com
o disposto no art. 21, parágrafo único, IV.
Parágrafo único. No caso de dissolução, o
destino dos bens do ANDES-SINDICATO NACIONAL será definido pelo CONGRESSO que o
dissolver.
Art. 67.
As contribuições dos sindicalizados são reconhecidas como contribuições ao
ANDES-SINDICATO NACIONAL e devem ser repassadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs,
consideradas depositárias fiéis, à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação de
homologação de S.SIND ou AD-S.SIND, as contribuições dos sindicalizados, salvo manifestação individual
expressa em sentido contrário, continuarão a ser repassadas ao ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Art. 68. O ANDES-SINDICATO NACIONAL luta contra toda taxa
compulsória sindical não deliberada nas suas instâncias competentes.
Parágrafo único. Toda taxa compulsória,
referida neste artigo, recebida pela Entidade, deverá ser devolvida àqueles de
quem foi descontada, na forma definida pelo CONGRESSO.
Art. 69. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
CONGRESSO.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de
Seções Sindicais (S.SIND) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até
o trigésimo segundo (32º) CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em
assembleia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo
único.
As AD às quais se refere o caput deste artigo,
deverão, para se constituírem em AD-S.SIND, até o trigésimo segundo (32º)
CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das
assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a
comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial
ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de
antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad
referendum do congresso (art. 23, XI), ou
no congresso (art. 15, VI).
Art.
71. Fica
prorrogada até o trigésimo segundo (32º) CONGRESSO a possibilidade de alteração
dos Estatutos do ANDES-SINDICATO NACIONAL, desde que a alteração seja aprovada
por mais de 50% (cinquenta por cento) dos delegados nele inscritos, suspensa,
até então, a vigência do inciso I do § 1º
do art. 21.
Art.
72.
Nos termos definidos no X CONGRESSO do ANDES–SINDICATO NACIONAL, que enunciou a
política de contribuição dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL,
recomenda-se às seções sindicais a padronização da mensalidade dos
sindicalizados no patamar de 1% (um por cento) da totalidade dos vencimentos ou
remuneração de cada sindicalizado.
§ 1º. Cada seção sindical,
na condição de depositária fiel, arrecadará as mensalidades a favor do
ANDES-SINDICATO NACIONAL e, nos termos do inciso IV do art. 47 e do art. 67,
repassará à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL o equivalente a
0,2% (dois décimos por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de
cada sindicalizado.
§ 2º. O trigésimo primeiro
(31º) CONGRESSO DO ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o trigésimo segundo
(32º) CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição
dos sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL, nos termos do estabelecido no §
1º, para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual
inferior ao reconhecido no caput.
§ 3º. Na hipótese do
parágrafo anterior, a parcela a ser repassada pela seção sindical à Primeira
Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL não poderá ser inferior a um quinto do
total das contribuições que a seção sindical arrecadar dos sindicalizados a
cada mês.
Art.
73. (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Art.
74.
(Revogado).
Art.
75. (Revogado).
Art.
76.
Fica estabelecida a duração do mandato da Diretoria do ANDES-SN, gestão
2004-2006, em dois anos e treze dias.
Art.
77.
Ficam convalidados e ratificados todos os atos de reorganização de Seções
Sindicais praticados pelas Secretarias Regionais até o trigésimo (30º)
Congresso.
Art. 78. Poderão filiar-se ao ANDES-SN as
Associações de Docentes de Instituições de Ensino Superior constituídas com
estatuto próprio, cuja finalidade seja a promoção e a defesa da qualidade de
vida, de trabalho, dos interesses sociais e culturais de seus associados.
§ 1° O pedido de filiação da Associação de
Docentes ao ANDES-SN deve ser examinado pela Diretoria, que o encaminhará ao
Congresso a fim de que seja apreciado para homologação.
§ 2° Os deveres e direitos dos docentes,
pertencentes às Associações de Docentes filiadas, estão previstos no Título II
deste Estatuto.
§ 3° As Associações de Docentes e seus associados
poderão participar de todas as instâncias e eleições do ANDES-SN, conforme
definição geral deste Estatuto.
§ 4° As Associações
de Docentes filiadas deverão repassar, mensalmente, 20% da contribuição de seus
associados ao ANDES-SN.
Art. 79. Fica estabelecida a
duração do mandato da Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, gestão 2012-2014,
em 2 (dois) anos e 61 (sessenta e um) dias.
APENSO
Resumo das Alterações Estatutárias Aprovadas
no IX CONGRESSO (Londrina, 1990), X CONGRESSO (Curitiba, 1991), no XI CONGRESSO
(Cuiabá, 1992), XII CONGRESSO (Manaus, 1993), XIII CONGRESSO (Viçosa, 1994),
XIV CONGRESSO (Brasília, 1995), XV CONGRESSO (Santa Maria, 1996), XVI CONGRESSO
(João Pessoa, 1997), XVII CONGRESSO (Porto Alegre, 1998), XVIII CONGRESSO
(Fortaleza, 1999), XIX CONGRESSO (Juiz de Fora), XX CONGRESSO (Rio de Janeiro),
XXI CONGRESSO (Rio Grande), XXII CONGRESSO (Teresina), XXIII CONGRESSO
(Salvador), XXIV (Curitiba), XXV (Cuiabá), XXVI (Campina Grande), XXVII
(Goiânia) e XXVIII (Pelotas), XXIX (Belém).
LONDRINA – 1990 ( IX Congresso)
Art. 15 - Inciso VII
Após a palavra
““Sindicais””, foi incluída a expressão ““ou revogar sua homologação””.
Art. 15
Inclusão de um novo
Inciso, o X, com a seguinte redação: ““Referendar as alterações verificadas nos
Regimentos das ADS SEÇÕES SINDICAIS, observado o disposto no Art. 45””.
Art. 16 - Parágrafo
Único
Após a palavra ““efetivos””,
foi incluída a expressão ““ ou em exercício””.
Art. 23 - Inciso XI
Após ““Homologar a constituição das ADS
SEÇÕES SINDICAIS””, foi incluído ““ou as alterações nos seus Regimentos””.
Art. 25 - Parágrafo Único
Após a palavra ““efetivos””, foi incluído
““ou em exercício””.
Art. 30 - Inciso XI
Substituição da
redação aprovada no II Congresso Extraordinário: ““Deliberar sobre a efetivação
provisória ou permanente de diretores suplentes”” pela seguinte redação
““Conferir aos suplentes, em caráter eventual ou permanente, atribuições que
atendam às necessidades de trabalho da ANDES-SINDICATO NACIONAL e deliberar
sobre a efetivação provisória ou permanente de diretores suplentes””.
Art. 32 - Parágrafo
3º
Após a palavra
““CONGRESSO””, foi incluído ““excetuados os Secretários e Tesoureiros
Regionais, bem como seus Suplentes””.
Art. 44 - Parágrafo 2º
Após ““ o CONAD””, foi acrescentado ““ou a
DIRETORIA””.
Art. 44
Inclusão de um novo
parágrafo, com a seguinte redação: Parágrafo 3º- O CONGRESSO ou o CONAD, ad referendum
do CONGRESSO, apreciará a revogação da homologação de constituição de AD SEÇÃO
SINDICAL se esta deixar de repassar a contribuição financeira dos
sindicalizados de sua jurisdição à Tesouraria da ANDES SN, por prazo igual ou
superior a seis (06) meses””.
Acréscimo de Artigo
após o Art. 44
Aprovado novo Art.
após o Art. 44, com a seguinte redação: Art. ... - As alterações nos Regimentos
das ADS SSIND serão homologadas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD, ad referendum do
CONGRESSO, que verificará exclusivamente sua compatibilidade com o Estatuto””.
Art. 45 - Acréscimo
de Incisos
a) Incluído
o Inciso III com a seguinte redação: ““Representar, perante as autoridades
administrativas e judiciais, os interesses gerais e individuais dos
sindicalizados de sua jurisdição, nas questões que lhes sejam específicas””.
b) Incluído
o Inciso IV com a seguinte redação: ““Receber e repassar à 1ªª Tesouraria as contribuições financeiras
estabelecidas pelo CONGRESSO ou CONAD””.
Art. 51 - Acréscimo de Inciso III
Foi incluído o Inciso
III com a seguinte redação: ““Estar em dia com o pagamento da contribuição
financeira prevista no Art. 10, Inciso II deste Estatuto””.
Art. 75 - Alteração redacional.
Redação original: O
II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO reconhece e dá prerrogativas de AD SEÇÕES SINDICAIS
da ANDES-SINDICATO NACIONAL a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas à
ANDES até a data de aprovação deste Estatuto, ressalvados os direitos daquelas
que, em Assembleia
Geral, decidirem em contrário.
Parágrafo 1 - As
ADs a que se refere o caput deste Artigo, para se constituírem em ADS SEÇÕES SINDICAIS
deverão aprovar seus Regimentos e encaminhar Atas das Assembleias Gerais
convocadas para este fim, para homologação até o CONGRESSO Ordinário de 1990,
quando serão reavaliadas as situações existentes.
Parágrafo 2 - As
Diretorias das ADs filiadas à ANDES até o II CONGRESSO EXTRAORDINÁRIO são
reconhecidas como Diretorias das respectivas ADS SEÇÕES SINDICAIS.
IX CONGRESSO ampliou
até o X CONGRESSO o disposto nos Parágrafos 1 e 2 do Art. 75.
Art. 81 - Alteração redacional
Redação original:
O VIII CONGRESSO
reconhece e dá prerrogativas de AD SEÇÃO SINDICAL às ADs que, já existentes
quando de sua realização, não sendo filiadas à ANDES até o II CONGRESSO
EXTRAORDINÁRIO, o requeiram até o XX CONAD, obedecendo às seguintes condições:
I - Façam acompanhar
o requerimento de seus Estatutos e Ata da Assembleia Geral que tenha deliberado
pela solicitação;
II - Tenham o
requerimento aprovado em CONGRESSO ou nos XIX ou XX CONAD, ad referendum do
CONGRESSO subsequente.
Parágrafo Único -
Aplica-se às Associações Docentes que trata o caput deste Artigo o disposto no
Art. 75, Inciso I, deste Estatuto.
O IX CONGRESSO
ampliou até o X CONGRESSO o disposto no caput, Incisos e Parágrafo Único
deste Artigo.
Art. 82 - Alteração redacional
Redação Original: Com
vistas à participação no XIX e XX CONAD, bem como no IX CONGRESSO e em eventuais CONADs
ou CONGRESSOS extraordinários que sejam
convocados até fevereiro de 1990, os Vice Presidentes Regionais convocarão, até
quinze (15) dias antes dos referidos eventos, Assembleias Gerais dos
sindicalizados via Vice Presidências Regionais, para:
I - Discussão do
temário do evento em questão, e
II - Escolha dos
delegados de acordo com o previsto no Inciso III do Art. 16 deste Estatuto.
O IX CONGRESSO
ampliou, até fevereiro de 1991, o prazo disposto no caput do Artigo 82.
Art. 83 - Alteração
redacional
Redação original: Os
delegados de base das ADS SEÇÕES SINDICAIS ao IX CONGRESSO (1990) serão eleitos
na seguinte proporção cumulativa:
I - Até 500
associados, 1 delegado por conjunto de 100 ou fração;
II - de 501 a 1000
associados, 1 delegado por conjunto de 250 ou fração, e
III - A partir do
milésimo primeiro associado, 1 delegado por conjunto de 500 ou fração.
Parágrafo Único - O
disposto no caput deste Artigo aplica-se aos CONGRESSOS extraordinários
porventura convocados até a realização do IX CONGRESSO.
O IX CONGRESSO
estendeu, até o X CONGRESSO, o disposto no caput, Incisos e Parágrafo Único
deste Artigo.
Art. 84 - Alteração redacional
Redação original: As
alterações do presente Estatuto, referidas no Inciso I do Parágrafo 1 do
Art. 20, serão, no IX CONGRESSO ou em CONGRESSO extraordinário que o anteceda,
aprovadas por cinqüenta por cento mais um (50% + 01) dos delegados inscritos
nos referidos CONGRESSOS.
O IX CONGRESSO
estendeu, até o X CONGRESSO ou CONGRESSO extraordinário que o anteceda, o
disposto neste Artigo.
CURITIBA – 1991 ( X Congresso)
Art. 15 - Inclusão de novo Inciso, com
a seguinte redação:
Inciso XI - Criar Comissões
ou Grupos de Trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões,
indicando seus componentes.
Art. 32 - Nova
redação ao Parágrafo 3ºº
Parágrafo 3 - É
vedada a participação de membros da Diretoria da ANDES SINDICATO NACIONAL,
efetivos ou suplentes em exercício, como Delegados ao CONAD e ao CONGRESSO e
como representantes de ADS SSIND ou de sindicalizados via Vice Presidência
Regional, a reuniões das Setoriais, excetuados os Secretários e Tesoureiros
Regionais, bem como seus suplentes.
Art. 76 - Alteração
redacional
Ampliação do prazo
até o XI CONGRESSO (1992) do disposto nos Parágrafos 1 e 2 do Art.
76.
Art. 82 - Alteração
Redacional
Ampliação do prazo
até o XI CONGRESSO (1992) do disposto no Art. 82 e seus Parágrafos.
Art. 83 - Alteração
redacional
Ampliação do prazo
até o XI CONGRESSO (1992) do disposto no Art. 83, seus Incisos e Parágrafo
Único.
Art. 84 - Alteração
redacional
Ampliação do prazo
até o XI CONGRESSO (1992) do disposto no Art. 84.
Art. 85 - Alteração
redacional
Ampliação do prazo
até o XI CONGRESSO (1992) do disposto no Art. 85.
CUIABÁ – 1992 ( XI Congresso)
Art. 32 - Alteração redacional
Redação Original: A
DIRETORIA é composta de membros efetivos e suplentes assim distribuídos:
I - Cargos da
Presidência, em número de três (03): Presidente, Primeiro Vice Presidente e
Segundo Vice Presidente;
II - Cargos da
Secretaria, em número de três (03): Secretário Geral, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário;
III - Cargos da
Tesouraria, em número de dois (02): Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro;
IV - Vice-Presidentes
Regionais, em número de dez (10) representando as seguintes regiões:
a) Norte:
Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;
b) Nordeste
I: Ceará, Maranhão e Piauí;
c) Nordeste
II: Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte;
d) Nordeste
III: Alagoas, Sergipe e Bahia;
e) Centro
Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Tocantins;
f) Leste:
Espírito Santo e Minas Gerais;
g) Rio
de Janeiro;
h) São
Paulo;
i) Sul:
Paraná e Santa Catarina, e
j) Rio
Grande do Sul
V - Fazem parte ainda
da DIRETORIA um Secretário Regional e um Tesoureiro Regional, com seus
respectivos suplentes, cujo âmbito de competência e atuação se limita à área de
sua Região.
Parágrafo 1ºº - Os suplentes serão em número de treze
(13): um para os cargos da Presidência, um para os cargos de Secretaria, um
para os cargos de Tesouraria e um para cada um dos Vice-Presidentes Regionais.
Parágrafo 2ºº -
É vedada a acumulação de cargos na DIRETORIA;
Art. 96 - Alteração redacional
O XI CONGRESSO amplia até o XII CONGRESSO
(1993) o disposto nos Parágrafos 1ºº e 2ºº do Art. 76.
Art. 97 - O XI
CONGRESSO amplia até o XII CONGRESSO (1993) o disposto no Art. 82 e seus
parágrafos.
Art. 98 - Os
delegados de base das ADS SSIND ao XII CONGRESSO ou a CONGRESSO (S)
Extraordinário (s) porventura convocado(s) até a sua realização, serão eleitos
na mesma proporção prevista no Art. 84
Art. 99 - As
alterações no presente Estatuto, referidas no Inciso I do Parágrafo 1 do
Art. 21, serão, no XII CONGRESSO ou em CONGRESSO(S) Extraordinário(s) que o
anteceda, aprovadas por cinqüenta por cento mais um (50% + 01) dos delegados
inscritos no(s) referido(s) CONGRESSO(S).
Art. 100 - Com vistas
à participação no XXIV e XXV CONAD, no XXI CONGRESSO e em eventuais CONAD(s)
ou CONGRESSO(S) Extraordinário(s) que sejam convocados até a data de realização
do XII CONGRESSO, os Vice Presidentes Regionais convocarão, até quinze (15)
dias antes do início do Evento, Assembléias Gerais para:
I - Discussão do
temário do Evento em questão, e
II - Escolha dos
delegados, de acordo com o disposto no Inciso III do Art. 16 e Inciso II d Art.
25 deste Estatuto.
Art. nas Disposições Transitórias com
a seguinte redação:
Art. - Em caráter
excepcional, o prazo para a inscrição de Chapa(s) para eleição de Diretoria da
ANDES SINDICATO NACIONAL, gestão 1992/1994, fica prorrogado até o dia 16 de
março de 1992.
Parágrafo Único -
Cabe à Comissão Eleitoral Central fazer as alterações pertinentes no Calendário
Eleitoral e no Regimento Eleitoral, divulgando-o até o dia 23 de março de 1992.
MANAUS – 1993 ( XII Congresso)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Inclusão de Artigo
Art. 103 - Em caráter
excepcional, o XII Congresso se realizará no período de 28 de fevereiro a 05 de
março de 1993.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Inclusão de artigo
Art. 104 - Ficam
prorrogados até o XIII Congresso os prazos estabelecidos nos parágrafos 1
e 2 do Art. 76; o disposto no Art. 82 e seus parágrafos; no Art. 84; o
previsto no Art. 99; o previsto no Art. 100.
CAPÍTULO III - Da Diretoria da ANDES-SN
Inclusão de 3
Parágrafo no Artigo 41: Os diretores de Secretarias Regionais substituirão os
2 Vice-Presidentes Regionais nas suas faltas, impedimentos ou afastamento
definitivo.
VIÇOSA - 1994 ( XIII Congresso)
O Congresso de Viçosa
consolidou todas as alterações estatutárias acontecidas até então.
BRASÍLIA – 1995 ( XIV Congresso)
Prorrogou-se o prazo
para transformação de ADs em
Seção Sindical: Em consonância com o disposto no art. 70 do
Estatuto da ANDES-SN, fica prorrogado até o XV Congresso, o processo de
transformação das Associações Docentes em ADs Seções Sindicais
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
DE VIGÊNCIA DO ARTIGO 71 DO ESTATUTO, QUE TRATA DO QUÓRUM PARA ALTERAÇÕES
ESTATUTÁRIAS EM CONGRESSO. Em consonância com o disposto no art. 71 do
Estatuto da ANDES-SN, fica prorrogado até o XV Congresso a possibilidade de
alteração, desde que aprovados com cinqüenta por cento mais um (50% + 1) dos
delegados neles inscritos, suspensa, até então, da vigência do inciso I do
parágrafo único do art. 21 (vinte e um).
Acréscimo ao artigo
41 do inciso IV, com a renumeração dos incisos IV e V, respectivamente:
art. 41 (. . .)
(. . .)
IV - convocar Assembléia Geral da categoria
dos docentes onde não exista AD Seção Sindical, no âmbito máximo da sua base
territorial, por IES isoladamente, ou em grupo:
a) ordinariamente,
em vez por ano, com a finalidade de promover a campanha salarial da categoria,
, fixando as bases das negociações respeitadas as decisões estabelecidas e
aprovadas no CONAD e no Congresso da ANDES-SN;
b) extraordinariamente,
sempre que houver fatos de interesse da categoria que justifiquem a convocação;
SANTA MARIA – 1996 ( XV Congresso)
Mudança com relação à
data prevista no inciso II do art. 54 (cinqüenta e quatro).
Art. 54. (. . .)
(. . .).
§ 2º. A(s) chapa(s)
deverá(ão) registrar os candidatos aos demais cargos até trinta (30) dias após
o encerramento do CONGRESSO
Acréscimo à redação
dos seguintes artigos Estatutários: 1º, caput, e seu parágrafo único;
5º, incisos I e II; e 8º, § 1º.
Art. 1º. A Associação Nacional dos Docentes do Ensino
Superior - ANDES, criada originalmente pelo Congresso Nacional dos Docentes
Universitários, a 19 de fevereiro de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo,
como pessoa jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e
duração indeterminada, constitui-se, a partir do II Congresso Extraordinário,
realizado de 25 a 27 de novembro de 1988, na cidade do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, para fins de defesa e representação legal dos docentes, sejam estes de 1º, 2º ou 3º grau, das
Instituições de Ensino Superior - IES, públicas e privadas, por prazo
indeterminado, em
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior, com a denominação de ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo único. Por
Instituição de Ensino Superior entende-se toda universidade, Centro de Educação Tecnológica, conjunto
de faculdades, faculdade isolada ou ainda campus
universitário, sempre definido de acordo com a vontade dos docentes diretamente
interessados.
Art. 5º. (. . .)
I - congregar e
representar os docentes das IES de todo o país, sejam estes do 1º, 2º ou 3º grau;
II - expressar as
reivindicações e lutas dos docentes das IES no plano educacional, econômico,
social, cultural e político;
Art. 8º. (. . .)
§ 1º. Docentes, para
efeito deste Estatuto, são os que exercem atividades de magistério, seja no 1º, 2º ou 3º graus, nas IES de
todo o país.
Alteração do art. 71
(setenta e um) - Fica prorrogado o até o XVI Congresso a possibilidade de
alteração dos Estatutos da ANDES-SN, desde que aprovado por cinqüenta por cento
mais um (50% + 1) dos delegados neles inscritos, suspensa, até então, a
vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
JOÃO PESSOA – 1997 ( XVI Congresso)
Alteração do art. 70
- A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais
(ADs-SSINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o XVII
CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembléia Geral,
decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As
ADs a que se refere o caput deste
artigo, para se constituírem em AD-SSIND, deverão, até o XVII CONGRESSO,
aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA atas das assembléias gerais
convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla
divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande
circulação local com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência (art.
45), para homologação perante o CONAD, ad
referendum do CONGRESSO (art. 23, XI),
ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Alteração do art. 71
(setenta e um) - Fica prorrogada o até o XVII Congresso a possibilidade de
alteração dos Estatutos da ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por
mais de cinqüenta por cento (50%) dos delegados nele inscrito, suspensa, até
então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
PORTO ALEGRE – 1998 ( XVII Congreeso)
Art. 70. A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá
prerrogativas de seções sindicais (ADs-SSINDs) a todas as Associações de
Docentes (ADs) filiadas até o XVIII CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas
que, em Assembléia
Geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As
ADs a que se refere o caput deste
artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão, até o XVIII CONGRESSO,
aprovar seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA atas das assembléias gerais
convocadas especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla
divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande
circulação local com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência (art.
45), para homologação perante o CONAD, ad
referendum do CONGRESSO (art. 23, XI),
ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71.
Fica prorrogada até o XVIII Congresso a possibilidade de alteração dos
Estatutos da ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de
cinqüenta por cento (50%) dos delegados nele inscrito, suspensa, até então, a
vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
FORTALEZA – 1999 ( XVIII Congresso)
Acréscimo de um
parágrafo ao artigo 32 após o parágrafo 3º, com a renumeração do parágrafo 4º,
respectivamente:
Art. 32. (. . .)
(. . .)
§ 4º - As atribuições
de responsabilidades a Diretores previstas no parágrafo anterior, bem como
outras que vierem a ser criadas, deverão ser regulamentadas em regimento
próprio a ser apreciado pelos sindicalizados nos CONGRESSOS da ANDES-SINDICATO
NACIONAL
Alteração dos arts. 70 e 71:
Art. 70. A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas
de seções sindicais (ADs-SSINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs)
filiadas até o XIX CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembléia Geral,
decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As
ADs a que se refere o caput deste
artigo, para se constituírem em ADs-SSINDs, deverão, até o XIX CONGRESSO, aprovar
seus regimentos e encaminhar à DIRETORIA atas das assembléias gerais convocadas
especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local
com no mínimo setenta e duas (72) horas de antecedência (art. 45), para
homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou
perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71.
Fica prorrogada até o XIX Congresso a possibilidade de alteração dos
Estatutos da ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de
cinqüenta por cento (50%) dos delegados nele inscrito, suspensa, até então, a
vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
JUIZ DE FORA – 2000 ( XIX Congresso)
Alteração da redação dos arts. 70 e 71
do Estatuto e acréscimo do art. 72:
Art.
70.
Fica prorrogado até o XX Congresso o processo de transformação das ADs em Seções Sindicais.
Parágrafo
único.
As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em
ADs-SSIND, deverão, até o XX CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à
DIRETORIA as atas das assembléias gerais convocadas especificamente para este
fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão
de imprensa oficial ou de grande circulação local, com no mínimo setenta e duas
(72) horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad
referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15,
VI).
Art.
71.
Fica prorrogada até o 20º Congresso a possibilidade de alteração dos Estatutos
da ANDES–SINDICATO NACIONAL, desde que ela seja aprovada por mais de 50% dos
delegados nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do
parágrafo único do Artigo 21.
Art. 72. O 19º CONGRESSO da
ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 20º CONGRESSO como prazo final para
implantação da política de contribuição dos filiados da ANDES-SINDICATO
NACIONAL no percentual de 0,2% dois décimos por cento) do salário ou vencimento
básico de cada docente.
RIO DE JANEIRO – 2001 ( XX Congresso)
Alteração da redação dos arts. 70, 71
e 72 do Estatuto:
Art.
70.
A ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais
(ADs-SSINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o XXI[7] CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembléia Geral,
decidirem ao contrário.
Parágrafo
único.
As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em
ADs-SSINDs, deverão, até o XXI CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à DIRETORIA as atas das assembléias gerais convocadas especificamente para este
fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão
de imprensa oficial ou de grande circulação local, com no mínimo setenta e duas
(72) horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad
referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15,
VI).
Art.
71.
Fica prorrogada até o 21º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos
da ANDES–SINDICATO NACIONAL, desde que ela seja aprovada por mais de 50% dos
delegados nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do
parágrafo único do Artigo 21.
Art. 72. O 20º CONGRESSO do
ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 21º CONGRESSO como prazo final para
implantação da política de contribuição dos filiados da ANDES-SINDICATO
NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do salário ou
vencimento básico de cada docente.
RIO GRANDE – 2002 ( XX I Congresso)
1) Modificação
da redação da alínea “a” do inciso IV do art. 32, acrescentando-se mais uma
alínea após a “a” e renumerando-se as demais.
2) Supressão
do parágrafo 3º do art. 54.
3) Alteração
da redação do art. 1º, substituindo-se a denominação “1º 2º ou 3º graus” por “da educação básica ou da educação superior
e respectivas modalidades”.
4) Alteração
de redação dos seguintes dispositivos estatutários: parágrafo 3º do art. 8º;
inciso IV do art. 13; inciso IX do art. 15; incisos I e II do art. 16;
parágrafos 1º e 2º do art. 17; inciso I do art. 25; inciso VI do art. 30;
parágrafos 2º e 5º do art. 32; parágrafo único do art. 35; incisos II e IV do
art. 41; título do Capitulo IV; parágrafos 1º e 2º do art. 44; parágrafo 3º do
art. 45; caput do art. 46; caput do art. 47 e parágrafo
único; caput do art. 48; caput do art. 49 e seu parágrafo único; caput do art. 50; caput do art. 61; e caput do
art. 67; incluindo-se o item “Seções
Sindicais S.SIND”.
5) É
retirada a denominação “AD” no art.
45, parágrafo 2º.
6) Fica
substituída a denominação “ADs S.SINDs” por “S.SINDS” nos seguintes dispositivos estatutários: inciso IV do art.
6º; inciso VI do art. 15; inciso XI do art. 23; inciso II do art. 26; e inciso
VI do art. 41.
7) Fica
substituída a denominação “1º 2º ou 3º graus” por “da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades”
nos seguintes dispositivos estatutários: inciso I do art. 5º e parágrafo 1º do
art. 8º.
8) Fica
substituída a denominação “Vice-presidência Regional” por “Secretaria Regional” nos seguintes dispositivos estatutários: parágrafo
3º do art. 8º; inciso III do art. 16; parágrafos 1º e 2º do art. 17; inciso II
do art. 25; parágrafo 2º do art. 32; e inciso III do art. 41.
9) Alteração
da redação dos seguintes dispositivos estatutários: art. 1º; inciso IX do art.
5º; parágrafo 3º do art. 8º; inciso III do art. 15; inciso IX do art. 30;
parágrafos 3º e 5º do art. 32; inciso I do art. 35; inciso IV do art. 37; caput do art. 38; inciso VII do art. 39;
inciso I do art. 47; caput do art.
48; caput do art. 50; alínea “d” do
inciso I do art. 59; caput do art.
61; caput do art. 66; caput do art. 67; e caput do art. 72.
10) Alteração
da redação do inciso I do art. 6º e inciso II do art. 47.
11) Alteração
da redação do inciso I do art. 18.
12) Alteração
da redação do inciso VI do art. 30 e nos incisos do art. 60 .
13) inclusão
dos arts. 73 e 74.
14) alteração
da redação do parágrafo único do artigo 1º.
15) inclusão
de um parágrafo único ao art. 72,
16) Alteração
da redação dos arts. 70, 71 e 72.
17) Os
dispositivos estatutários acima listados passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º. A
Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior - ANDES, criada
originalmente pelo Congresso Nacional dos Docentes Universitários, a 19 de
fevereiro de 1981, em Campinas, Estado de São Paulo, como pessoa jurídica de
direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada,
constituiu-se em
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior, a partir do II CONGRESSO Extraordinário, realizado de 25 a 27 de
novembro de 1988, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para
fins de defesa e representação legal dos docentes, sejam estes da educação básica ou da educação superior e respectivas
modalidades, das Instituições de Ensino Superior - IES, públicas e privadas,
por prazo indeterminado, com a denominação de ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Parágrafo
único.
Incluem-se, entre as Instituições de Ensino Superior, os Centros de Educação
Tecnológica.
Art. 5º.
(...)
IX - defender a Educação
como um bem público, como uma política educacional que atenda às necessidades
populares e ao direito ao ensino público, gratuito, democrático, laico e de
qualidade para todos;
Art. 6º. Constituem prerrogativas e deveres do ANDES-SINDICATO
NACIONAL de acordo com este Estatuto:
I – representar e defender, perante as
autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da categoria e os
interesses individuais de seus sindicalizados, inclusive como substituto
processual;
Art. 8º. Serão sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL todos os
docentes das IES públicas ou privadas, de todo o país, que junto a ele
requeiram sua sindicalização.
(...)
§ 3º. A sindicalização far-se-á por
intermédio da SEÇÃO SINDICAL (S.SIND) ou da AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-S.SIND), e,
nas IES onde esta não existir, por intermédio da Secretaria Regional.
Art. 15 (...)
(...)
III - decidir, em última
instância, os recursos interpostos às decisões do CONAD ou da DIRETORIA, que
constarão obrigatoriamente de sua pauta;
Art. 18. O CONGRESSO se reúne:
I - ordinariamente, uma vez por ano, entre o
mês de janeiro e a primeira quinzena do mês de março, em local fixado pelo
CONGRESSO anterior.
Art. 30 (...)
(...)
VI - elaborar relatórios financeiros,
prestações de contas e previsões orçamentárias semestrais do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, remetendo-os às S.SIND ou ADs-S.SINDs, até trinta (30) dias antes das
reuniões do CONAD que ira examiná-los;
(...)
XI - submeter seu relatório político e
financeiro final ao CONAD no qual tome posse a DIRETORIA consecutiva;
Art. 32 (...)
(...)
§ 3º. Na primeira
reunião da DIRETORIA, serão deliberadas, entre outras, as seguintes atribuições
de responsabilidade dos Diretores:
a) encarregatura
de relações internacionais;
b) encarregatura
de imprensa e divulgação;
c) encarregatura
de relações sindicais;
d) encarregatura
de assuntos jurídicos;
e) encarregatura
de assuntos de aposentadoria.
(...)
§ 5º. Devem ser
divulgados, para conhecimento imediato das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, os nomes dos
diretores aos quais foram atribuídas as responsabilidades constantes do § 3º deste artigo e outras que venham a ser definidas
pela DIRETORIA.
Art. 35. (...)
(...)
I - representar o
ANDES-SINDICATO NACIONAL em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de
substituto processual, podendo delegar poderes a outro diretor, nos termos do
artigo 6º, incisos I e II;
Art. 37. (...)
(...)
IV - coordenar, em
âmbito nacional, em conjunto com os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos
Secretários Regionais.
Art. 38. Compete aos Secretários, pela ordem, assumir a Secretaria
Geral, no caso de falta e/ou impedimento do Secretário-Geral.
Art. 39 (...)
(...)
VII - coordenar, em
âmbito nacional, em conjunto com os Vice-Presidentes Regionais, a atuação dos
Tesoureiros Regionais.
Art. 47. São atribuições da S.SIND ou AD-S.SIND:
I - sindicalizar os docentes de sua
jurisdição ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;
II – representar e defender perante as
autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da
categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhes sejam específicas,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 35;
Art. 48. A S.SIND ou AD-S.SIND tem como instância deliberativa
máxima a Assembléia Geral dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL
vinculados à sua jurisdição territorial;
Art. 50. As S.SINDs ou ADs-S.SINDs estão subordinadas às suas
respectivas Assembléias Gerais para assinatura de acordos, convênios ou
contratos de trabalho, podendo a Assembléia delegar à DIRETORIA do
ANDES-SINDICATO NACIONAL a sua assinatura.
Art. 59. (...)
I - (...)
(...)
d) a renda de doações feitas ao
ANDES-SINDICATO NACIONAL;
Art. 60. A deliberação sobre
os relatórios financeiros, prestação de contas e previsões orçamentárias do
ANDES-SINDICATO NACIONAL dar-se-á da seguinte forma:
I – a previsão orçamentária de
receitas e despesas do ANDES-SINDICATO NACIONAL para o primeiro semestre de
cada ano será apresentada pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no primeiro
semestre do ano anterior, para exame e deliberação provisória, e ao CONAD que
se realiza no segundo semestre do ano anterior, para exame, eventual revisão e
deliberação definitiva;
II – a previsão orçamentária de
receitas e despesas do ANDES-SINDICATO NACIONAL para o segundo semestre de cada
ano será apresentada pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no segundo semestre
do ano anterior, para exame e deliberação provisória, e ao CONAD que se realiza
no primeiro semestre do ano em curso, para exame, eventual revisão e
deliberação definitiva;
III – os relatórios financeiros e
prestações de contas relativos ao primeiro semestre de cada ano serão
apresentados pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no segundo semestre do
mesmo ano, para exame e deliberação;
IV – os relatórios financeiros e
prestações de contas relativos ao segundo semestre de cada ano serão
apresentados pela DIRETORIA ao CONAD que se realiza no primeiro semestre do ano
seguinte, para exame e deliberação.
Art. 61. Os membros da DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL assim
como os da DIRETORIA das S.SINDs ou ADs-S.SINDs, efetivos e suplentes, gozarão
de estabilidade sindical, conforme o disposto no inciso VIII do art. 8º da
Constituição Federal.
Art. 66. O ANDES-SINDICATO NACIONAL poderá ser voluntariamente
dissolvido em CONGRESSO convocado especificamente para este fim, de acordo com
o disposto no art. 21, parágrafo único, IV.
Art. 67.
As contribuições dos sindicalizados são reconhecidas como contribuições ao
ANDES-SINDICATO NACIONAL e devem ser repassadas pelas S.SINDs ou ADs-S.SINDs,
consideradas depositárias fiéis, à Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art.
70.
O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais
(ADs-SSINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs) filiadas até o XXII[8] CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembléia Geral,
decidirem ao contrário.
Parágrafo
único.
As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em
ADs-SSINDs, deverão, até o 22º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à DIRETORIA as atas das assembléias gerais convocadas especificamente para este
fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão
de imprensa oficial ou de grande circulação local, com no mínimo setenta e duas
(72) horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad
referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15,
VI).
Art.
71.
Fica prorrogada até o 22º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos
da ANDES–SINDICATO NACIONAL, desde que ela seja aprovada por mais de 50% dos
delegados nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do
parágrafo único do Artigo 21.
Art. 72.
O 21º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 22º CONGRESSO como
prazo final para a implantação da política de contribuição dos filiados ao
ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do
salário ou vencimento básico de cada docente.”
Parágrafo
Único:
Durante o período de abril de 2002 a março de 2004, este percentual será de
0,21% (vinte e um centésimo por cento) para recompor o Fundo de Solidariedade
que será usado na compra da Sede do Sindicato.
Art.
73. Os
termos do art. 60 entrarão em vigor a partir do 44º CONAD, inclusive.
Parágrafo
Único.
O 44º CONAD deliberará sobre os relatórios financeiros e prestações de
contas do ano de 2001, aprovará provisoriamente o orçamento do primeiro
semestre de 2002 e aprovará provisoriamente o orçamento de 2003
Art. 74: A Diretoria do
ANDES-SN deverá submeter ao 22º CONGRESSO proposta de Regimento das Secretarias
Regionais compatibilizando-o com as alterações aprovadas no presente Estatuto.
TERESINA – 2003 ( XXII Congresso)
1) Acréscimo
do parágrafo 3.º ao artigo 8º.
2) Suprimido
o parágrafo único do artigo 48, acrescentando-se-lhe quatro incisos.
3) Alteração
da redação dos artigos 70, 71 e 72.
4) Supressão
do artigo 74.
5) Inclusão
de um artigo transitório ao final do Estatuto.
6) Os
dispositivos estatutários acima listados passam a ter a seguinte redação:
Art. 8º. (...)
§ 3º A sindicalização
dar-se-á por intermédio da seção sindical, da AD-seção sindical, ou da seção
sindical multiinstitucional, estas constituídas exclusivamente de IES privadas
e, nas IES onde esta não existir, por intermédio da secretaria regional.
Art. 48. (...)
I – para a constituição de seções sindicais
ou AD-seções sindicais, a jurisdição territorial compreenderá uma instituição
de ensino superior.
II – para as seções sindicais
multiinstitucionais, a jurisdição será definida nos seus regimentos, que
estabelecerão as IES que irão constituí-las, não podendo ultrapassar os limites
do estado.
III – não poderá haver duplicidade de
jurisdição territorial de qualquer seção sindical em relação a qualquer IES,
nem duplicidade de sindicalização no âmbito de qualquer IES.
IV – os docentes de qualquer IES, onde já
exista seção sindical, só poderão ser sindicalizados ao ANDES-SN por meio dessa
seção sindical.
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas
de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs)
filiadas até o 23º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em
assembléia geral, decidirem ao contrário.
Parágrafo único. As ADs às quais se refere o caput deste artigo, para se constituírem em seções
sindicais, deverão, até o 23º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à
DIRETORIA atas das assembléias gerais convocadas especificamente para este fim,
juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de
imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, setenta e duas
(72) horas de antecedência (art. 45), para homologação perante o CONAD, ad referendum do
CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71.
Fica prorrogada até o 23º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos
do ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de cinqüenta por
cento (50%) dos delegados nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do
inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72.
O 22º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 23º CONGRESSO como
prazo final para a implantação da política de contribuição dos filiados ao
ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do
salário ou vencimento básico de cada docente.
Parágrafo único – Durante o período de abril
de 2002 a março de 2004, este percentual será de 0,21% (vinte e um centésimos
por cento) para recompor o Fundo de Solidariedade que foi usado na compra da
sede do Sindicato.
Art.
74. – SUPRIMIDO (por
deliberação do 22º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, o teor deste artigo
fica suprimido do Estatuto do ANDES-SN).
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art.
75.
A criação de seções sindicais multiinstitucionais de IES privadas e as
modificações estatutárias decorrentes deverão ser objeto de avaliação e
ratificação a cada Congresso do ANDES-SN, a partir do 23º.
SALVADOR – 2004 (XXIII Congresso)
1. Ratificou-se
a supressão do parágrafo único do artigo 48, acrescentando-se-lhe quatro
incisos, ocorrida no 22° CONGRESSO, já que essas alterações não foram
incorporadas ao Estatuto do ANDES-SN, ratificando-se todos os atos praticados
com base nesses dispositivos durante todo esse período.
2. Alteração
da redação dos artigos 70, 71 e 72.
3. Inclusão
de um artigo transitório ao final do Estatuto.
4. Os
dispositivos estatutários acima listados passam a ter a seguinte redação:
Art. 70. O
ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais
(ADs-S.SINDs) a todas as associações de docentes (ADs) filiadas até o 24º
CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em assembléia geral, decidiram
ao contrário.
Parágrafo
único.
As ADs a que se refere o caput deste artigo,
para se constituírem em ADs-S.SINDs, deverão, até o 24º CONGRESSO, aprovar seus
regimentos e encaminhar à Diretoria atas das assembléias gerais convocadas
especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local
com, no mínimo, setenta e duas (72) horas de antecedência (art. 45), para
homologação perante o CONAD, ad referendum do CONGRESSO (art. 23, XI), ou perante o
CONGRESSO (art. 15, VI).
Art. 71. Fica
prorrogada até o 24º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos do
ANDES-SN, desde que a alteração seja aprovada por mais de cinqüenta por cento
(50%) dos delegados nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I
do parágrafo único do art. 21.
Art.
72.
O 23º CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 24º CONGRESSO como
prazo final para a implantação da política de contribuição dos filiados ao
ANDES-SINDICATO NACIONAL no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) do
salário ou vencimento básico de cada docente. Parágrafo único Durante o período
de abril de 2002 a março de 2004, este percentual será de 0,21% (vinte e um centésimos
por cento) para recompor o Fundo de Solidariedade que será usado na compra da
Sede do Sindicato.
Art.
76.
Fica estabelecida a duração do mandato da Diretoria do ANDES-SN, gestão
2004-2006, em dois anos e treze dias.
CURITIBA – 2005 (XXIV Congresso)
1. O 24º CONGRESSO aprova as alterações introduzidas redação dos artigos 20, 26, I, 28, 34, 60, I e II, 70, 71 e 72 do Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos a seguir.
Art.
70. O
ANDES-Sindicato Nacional reconhece e dá prerrogativas de seções sindicais
(ADs-S.SINDs) a todas as associações de docentes (ADs) filiadas, até o 25º
CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em assembléia geral, decidirem
o contrário.
Parágrafo
único.
As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em
ADs-S.SINDs, deverão, até o 25º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à Diretoria atas das assembléias gerais convocadas especificamente para este
fim, com a presença de um diretor nacional, juntamente com comprovação de ampla
divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande
circulação local com, no mínimo, setenta e duas (72) horas de antecedência
(art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI),
ou no congresso (art. 15, VI).
Art.
71.
Fica prorrogada até o 25º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos
do ANDES-Sindicato Nacional, desde que a alteração seja aprovada por mais de
50% (cinqüenta por cento) dos delegados nele inscritos, suspensa, até então, a
vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art.
72.
Nos termos definidos no X CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL, que enunciou a
política de contribuição dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL,
recomenda-se às seções sindicais a padronização da mensalidade dos
sindicalizados no patamar de 1% (um por cento) da totalidade dos vencimentos ou
remuneração de cada sindicalizado;
§ 1º Cada seção sindical,
na condição de depositária fiel, arrecadará as mensalidades a favor do ANDES -
SINDICATO NACIONAL e, nos termos do inciso IV do art. 47 e do art. 67,
repassará à Primeira Tesouraria do ANDES - SINDICATO NACIONAL o equivalente a
0,2% (dois décimos por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de
cada sindicalizado;
§ 2º O 24º CONGRESSO DO
ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 25º CONGRESSO como prazo final para
implantação da política de contribuição dos sindicalizados do ANDES-SINDICATO
NACIONAL, nos termos estabelecidos no § 1º, para o caso das seções sindicais
que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao recomendado no caput.
§ 3° Na hipótese do
parágrafo anterior, a parcela a ser repassada pela seção sindical à Primeira
Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL não poderá ser inferior a um quinto do
total das contribuições que a seção sindical arrecadar dos sindicalizados a
cada mês.
2. Foram suprimidos os incisos III e IV do artigo 60, e os artigos 73, caput, e parágrafo único, e 75.
CUIABÁ – 2006 ( XXV Congresso)
1. O
25º CONGRESSO aprova as alterações introduzidas no Estatuto do ANDES-Sindicato
Nacional, nos termos a seguir.
Art. 70. O ANDES-Sindicato Nacional reconhece e dá prerrogativas
de seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs)
filiadas até o 26º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembléia Geral,
decidirem o contrário.
Parágrafo
único.
As ADs a que se refere o caput deste artigo,
para se constituírem em ADs-S.SINDs, deverão, até o 26º CONGRESSO, aprovar seus
regimentos e encaminhar à Diretoria atas das assembléias gerais convocadas
especificamente para este fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação
prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local
com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para
homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no
congresso (art. 15, VI).
Art. 71.
Fica prorrogada até o 26º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos
do ANDES-Sindicato Nacional, desde que a alteração seja aprovada por mais de
50% (cinqüenta por cento) dos delegados nele inscritos, suspensa, até então, a
vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72. (...)
(...)
§ 2º. O 25º CONGRESSO do
ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 26º CONGRESSO como prazo final para a
implantação da política de contribuição dos sindicalizados do ANDES-Sindicato
Nacional, nos termos estabelecidos no § 1º, para o caso das seções sindicais
que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao recomendado no caput.
CAMPINA GRANDE – 2007 ( XXVI Congresso)
O 26º CONGRESSO do ANDES-SN, em caráter de
mudança estatutária e de deliberação congressual, aprova, nos termos a seguir,
as modificações no Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional.
Art.
70. O
ANDES-Sindicato Nacional manterá, até o 27º CONGRESSO, o reconhecimento de
todas as associações de docentes – ADs a ele filiadas, concedendo-lhes as
prerrogativas de seções sindicais – ADs-S.Sinds, ressalvados os direitos
daquelas que, em assembléia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo
único.
As ADs a que se refere o caput deste artigo, para se constituírem em
ADs-S.SINDs, deverão, até o 27º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar
à Diretoria atas das assembléias gerais convocadas especificamente para este
fim, juntamente com comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão
de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, setenta e
duas (72) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad
referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15, VI).
Art.
71.
Fica prorrogada até o 27º CONGRESSO a possibilidade de alteração do Estatuto do
ANDES-Sindicato Nacional, mantida a exigência de que a aprovação das
modificações se dê por mais de 50% dos votos dos delegados inscritos, suspensa,
temporariamente, a vigência do disposto no inciso I do parágrafo único do
referido estatuto.
Art.
72.
Nos termos definidos no X CONGRESSO do ANDES–SINDICATO NACIONAL, que enunciou a
política de contribuição dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL,
recomenda-se às seções sindicais a padronização da mensalidade dos
sindicalizados no patamar de 1% (um por cento) da totalidade dos vencimentos ou
remuneração de cada sindicalizado.
§ 1º. Cada seção sindical,
na condição de depositária fiel, arrecadará as mensalidades a favor do
ANDES-SINDICATO NACIONAL e, nos termos do inciso IV do art. 47 e do art. 67,
repassará à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL o equivalente a
0,2% (dois décimos por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de
cada sindicalizado.
§ 2º. O 26º CONGRESSO do
ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 27º CONGRESSO como prazo final para a
implantação da política de contribuição dos sindicalizados do ANDES-Sindicato
Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais
que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput deste
artigo.
§ 3º. Na hipótese do
parágrafo anterior, a parcela a ser repassada pela seção sindical à Primeira
Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL não poderá ser inferior a um quinto do
total das contribuições que a seção sindical arrecadar dos sindicalizados a
cada mês.
GOIÂNIA – 2008 ( XXVII Congresso)
O 27º CONGRESSO do ANDES-SN, em caráter de
mudança estatutária e de deliberação congressual, aprova, nos termos a seguir,
as modificações no Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional.
Art. 70. O ANDES-Sindicato Nacional reconhece e dá prerrogativa de
seções sindicais (ADs-S.SINDs) a todas as Associações de Docentes (ADs)
filiadas, até o 28º CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembléia Geral,
decidirem o contrário.
Parágrafo
único.
As ADs às quais se refere o caput deste
artigo, deverão, para se constituírem em ADs-S.SINDs, até o 28º CONGRESSO,
aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das assembléias gerais
convocadas especificamente para este fim, juntamente com a comprovação de ampla
divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial ou de grande
circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência
(art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no
congresso (art. 15, VI).
Art. 71.
Fica prorrogada até o 28º CONGRESSO a possibilidade de alteração dos Estatutos
do ANDES-Sindicato Nacional, desde que a alteração seja aprovada por mais de
50% (cinqüenta por cento) dos delegados nele inscritos, suspensa, até então, a
vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art.
72.
Nos termos definidos no X CONGRESSO do ANDES–SINDICATO NACIONAL, que enunciou a
política de contribuição dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL,
recomenda-se às seções sindicais a padronização da mensalidade dos
sindicalizados no patamar de 1% (um por cento) da totalidade dos vencimentos ou
remuneração de cada sindicalizado.
§ 1º. Cada seção sindical,
na condição de depositária fiel, arrecadará as mensalidades a favor do
ANDES-SINDICATO NACIONAL e, nos termos do inciso IV do art. 47 e do art. 67,
repassará à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL o equivalente a
0,2% (dois décimos por cento) da totalidade dos vencimentos ou remuneração de
cada sindicalizado.
§ 2º. O 27º CONGRESSO do
ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 28º CONGRESSO como prazo final para a
implantação da política de contribuição dos sindicalizados do ANDES-Sindicato
Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais
que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
§ 3º. Na hipótese do
parágrafo anterior, a parcela a ser repassada pela seção sindical à Primeira
Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL não poderá ser inferior a um quinto do
total das contribuições que a seção sindical arrecadar dos sindicalizados a
cada mês.
PELOTAS – 2009 (XXVIII Congresso)
1. O 28º CONGRESSO aprova as alterações introduzidas no Estatuto do ANDES - Sindicato Nacional, nos termos a seguir.
Art. 13
Parágrafo único - É vedado o voto
por procuração nas instâncias de deliberação do Sindicato Nacional e de suas
seções sindicais ou AD-seções sindicais.
Art. 17
§ 3º - É vedado o voto por procuração para
eleição de delegado de base da seção sindical ou AD- seção sindical.
Art. 21
§ 2º É vedado o voto por procuração nas
deliberações do CONGRESSO.
Art. 25
§ 2º É
vedado o voto por procuração para eleição de delegado da seção sindical ou
AD-seção sindical.
Art. 26
Parágrafo único - É vedado o voto
por procuração nas deliberações do CONAD.
Art. 31
Parágrafo único - É vedado o voto
por procuração nas eleições para a Diretoria do ANDES- SINDICATO NACIONAL
Art. 48
Parágrafo único - É vedado o voto
por procuração nas assembléias gerais dos sindicalizados ao ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Art. 49
§ 2º É vedado o voto por procuração nos órgãos
deliberativos ou executivos dos sindicalizados ao ANDES- SINDICATO NACIONAL
Parágrafo 3º - É vedado o voto por procuração
nas eleições para a diretoria das seções sindicais
Art. 51
§ 3º É
vedado o voto por procuração para a eleição da Diretoria do ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Art. 70. O ANDES – Sindicato Nacional
reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais (AD-seções sindicais) a todas
as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o 29º CONGRESSO, ressalvados os
direitos daquelas que, em assembléia geral, decidirem o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se
refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-seções
sindicais, até o 29º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à
Diretoria as atas das assembléias gerais convocadas especificamente para este
fim, juntamente com a comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em
órgão de imprensa oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad
referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15 VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 29º CONGRESSO a
possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDES - SINDICATO NACIONAL, desde
que a alteração seja aprovada por mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
delegados nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do
parágrafo único do art. 21.
Art. 72. § 2º. O 28º CONGRESSO do
ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 29º CONGRESSO como prazo final para a
implantação da política de contribuição dos sindicalizados do ANDES - Sindicato
Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das seções sindicais
que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
2. Incluir onde couber no Estatuto do ANDES–SINDICATO NACIONAL
É vedado o voto virtual, não presencial, nas
instâncias deliberativas e nas eleições do ANDES–SINDICATO NACIONAL e das suas
seções sindicais ou AD-seções sindicais.
3. Recomendação: Que a Assessoria Jurídica Nacional examine o estatuto promovendo as adequações necessárias para que sejam extintas definitivamente todas as possibilidades de voto por procuração.
BELÉM – 2010 (XIX Congresso)
O 29º CONGRESSO do ANDES-SN,
em caráter de mudança estatutária e de deliberação congressual, aprova, nos
termos a seguir, as modificações no Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional.
Art. 8º .
§ 3º. A
sindicalização dar-se-á por intermédio da SEÇÃO SINDICAL, da AD-SEÇÃO SINDICAL,
ou da SEÇÃO SINDICAL MULTIINSTITUCIONAL e, nas IES onde esta não existir, por
intermédio da secretaria regional.
Art. 9º.
Parágrafo único. É
vedado o voto não presencial, tal como o virtual ou por procuração, nas
instâncias deliberativas e nas eleições do ANDES-SINDICATO NACIONAL e das suas
SEÇÕES SINDICAIS ou AD-SEÇÕES SINDICAIS.
V - permanecer
sindicalizado, via Secretaria Regional, ao ANDES-SINDICATO NACIONAL no caso de
revogação da homologação da Seção Sindical ou AD-Seção Sindical ao qual estava
vinculado.
Art. 15.
X – criar, indicando
seus componentes, ou extinguir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou
temporários, sobre quaisquer questões.
Art. 16.
IV - por observadores
(as) de base da S.SINDs ou AD-S.SINDs e Secretarias Regionais, com direito a
voz;
Parágrafo único. Os
demais membros em exercício na Diretoria, cujo âmbito de competência e atuação
limita-se à área de sua Regional (Art. 32, V), podem participar do CONGRESSO na
qualidade de delegados ou observadores de suas respectivas S.SINDs ou
AD-S.SINDs, respeitando-se os limites do
sistema de proporcionalidade fixado pelo § 1º do art. 17.
Art. 21.
IV – revogação da homologação de S.SIND ou
AD-S.SIND.
(1) NOTA
IMPORTANTE: o inciso IV está com sua vigência suspensa, nos termos do art. 71,
Título VII – Disposições Transitórias.
Art. 23.
IX – criar comissões
e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, sobre quaisquer questões,
indicando seus componentes, bem como, havendo motivação para tanto,
extingui-las;
Art 25;
III - por observadores
(as) de base das S.SINDs ou AD-S.SINDs e Secretarias Regionais, com direito a
voz;
V - pelos demais
membros em exercício da Diretoria (Art. 32, I, II, III e IV), excetuados
aqueles cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional
(Art. 32, V) dele participam com direito a voz.
§ 1º. Os demais membros em exercício da Diretoria,
cujo âmbito de competência e atuação limita-se à área de sua Regional (Art. 32,
V), podem participar do CONGRESSO na qualidade de delegados ou observadores de
suas respectivas S.SINDs ou AD-S.SINDs.
Art. 30.
X - criar comissões e
coordenações necessárias para cumprimento de suas funções executivas, bem como,
havendo motivação para tanto, extingui-las;
Art. 41.
VI - estimular e
acompanhar a criação ou reorganização ( art. 45) de S.SIND .
VIII – convocar, na
hipótese de descumprimento das disposições estatutárias e regimentais
pertinentes, atendendo a requerimento de sindicalizado, ou grupo de
sindicalizados, assembléia geral dos sindicalizados das S.SINDs ou AD-S.SINDs
com vistas a participação nos CONGRESSOS e CONADs, até 15 dias antes da data de início dos
referidos eventos, para:
a) discussão
do temário do evento em questão;
b) escolha
de delegado (s) (arts. 16, II, e 25, III);
§ 4º - No caso do
CONGRESSO, os procedimentos para escolha dos delegados corresponderão aos
critérios de proporcionalidade previstos no art. 17;
§ 5º - Os recursos
necessários para o financiamento da participação dos delegados previstos neste
inciso não poderão ser arcados pela Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL,
salvo expressa autorização em contrário aprovada respectivamente pelo CONGRESSO
ou pelo CONAD.
Art. 44. A SEÇÃO SINDICAL
(S.SIND) ou AD-SEÇÃO SINDICAL (AD-S.SIND) é indissociável, constituindo-se na
menor instância organizativa e deliberativa territorial do ANDES-SINDICATO
NACIONAL.
Art. 45.
§ 3º. O CONGRESSO ou
o CONAD, ad referendum do CONGRESSO apreciará a revogação da homologação
de constituição de seção sindical ou AD-S.SIND apenas nas seguintes hipóteses:
I - se esta deixar de
repassar a contribuição financeira dos sindicalizados de sua jurisdição à
Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, por prazo igual ou superior a seis (6)
meses;
II – descumprir o
presente Estatuto e/ou o respectivo regimento;
III – a pedido dos
sindicalizados, via Diretoria da S.SIND ou AD-S.SIND, desde que atendidas todas
as disposições estatutárias e regimentais pertinentes;
§ 4º - Na hipótese de
revogação da homologação de S.SIND ou AD-S.SIND, nos termos do previsto no parágrafo
anterior, as secretarias regionais deverão tomar as providências para sua
reorganização na respectiva jurisdição territorial.
Art. 46. As
alterações nos regimentos das S.SINDs ou ADs-S.SINDs serão homologadas pelo
CONGRESSO ou pelo CONAD, ad referendum do CONGRESSO, que verificará
exclusivamente sua compatibilidade com este Estatuto, passando a ter validade
apenas após essa deliberação.
Art. 48
II – Para as Seções
Sindicais Multiinstitucionais, a jurisdição será definida em seus regimentos,
que estabelecerão as Instituições de Ensino Superior que irão constituí-las, e
que necessariamente deverão ser do mesmo setor (federal, estadual, municipal ou
privado), não podendo ultrapassar os limites do Estado;
§ 1° – Quando ocorrer
o desmembramento de unidade(s) da IES onde estiver lotado o docente
sindicalizado, para constituir ou para ser incorporada em outra IES onde ainda não
esteja organizada uma seção sindical do ANDES-SN, a jurisdição da Seção
Sindical de origem será excepcionalmente ampliada para abranger essa
Instituição, até que nela se organize seção sindical própria;
§ 2° - Nos casos do
parágrafo anterior, quando a IES for derivada
da incorporação ou reestruturação de mais de uma IES pré-existente, será
ampliada, de modo excepcional, a jurisdição daquela que tiver o maior número de
docentes sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL que foram realocados na IES
derivada;
§ 3º É
vedado o voto por procuração nas assembléias gerais dos sindicalizados ao
ANDES- SINDICATO NACIONAL.
Art. 51. A
eleição da DIRETORIA é realizada no mês de maio dos anos pares, e convocada
pelo Presidente em exercício, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência
da data do início do CONGRESSO ordinário que a precede, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 42.
§ 2º. Não sendo
convocada eleição dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o CONGRESSO ordinário que a precede, a
convocará nos termos previsto no caput
deste artigo;
§ 3º. Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, ou aquela do § 3º do art. 54, o prazo para
realização das eleições poderá ser estendido até a terceira (3ª) semana de
junho.
§ 4º. É vedado o voto
por procuração para a eleição da Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 54. Por
ocasião do CONGRESSO ordinário imediatamente anterior à data de realização das
eleições, os candidatos deverão compor chapas que serão registradas na
Secretaria do ANDES- SINDICATO NACIONAL , em funcionamento no local do evento.
§ 3º – Não havendo registro de chapas durante
o CONGRESSO, o prazo para registro, nos termos previstos no § 1º, será
prorrogado por 15 (quinze) dias a partir da data do final do CONGRESSO,
realizando-se na Secretaria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, em horário comercial.
Neste caso, o registro dos candidatos aos demais cargos será estendido por mais
30 (trinta) dias após o prazo final para o registro das chapas.
Art. 67.
Parágrafo único. Na
hipótese de revogação de homologação de S.SIND ou AD-S.SIND, as contribuições
dos sindicalizados, salvo manifestação individual expressa em sentido contrário,
continuarão a ser repassadas ao ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Art. 70. O
ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de seções sindicais
(AD-S.SIND) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo
(30º) CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembléia Geral,
decidirem o contrário.
Art. 71. Fica prorrogada até o trigésimo (30º) CONGRESSO a possibilidade de
alteração dos Estatutos do ANDES-SINDICATO NACIONAL, desde que a alteração seja
aprovada por mais de 50% (cinqüenta por cento) dos delegados nele inscritos,
suspensa, até então, a vigência do inciso I do parágrafo único do art. 21.
Art. 72.
§ 2º.
O vigésimo nono (29º) CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 30º
CONGRESSO como prazo final para a implantação da política de contribuição dos
sindicalizados do ANDES-Sindicato Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º,
para o caso das seções sindicais que ainda estejam arrecadando percentual
inferior ao reconhecido no caput.
Art. 73. (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 74. (Revogado).
Art. 75. (Revogado).
Art. 76. Ficam
convalidados e ratificados todos os atos de reorganização de Seções Sindicais
praticados pelas Secretarias Regionais até o 29º CONGRESSO
Uberlândia – 2011 (30º Congresso)
O 30º CONGRESSO
aprova as alterações introduzidas no Estatuto do ANDES-Sindicato Nacional, nos
termos a seguir.
Art. 70. O ANDES-SINDICATO NACIONAL reconhece e dá prerrogativa de
Seções Sindicais (S.SIND) a todas as Associações de Docentes (AD) filiadas, até
o trigésimo primeiro (31º) CONGRESSO, ressalvados os direitos daquelas que, em Assembleia Geral,
decidirem o contrário.
Parágrafo
único.
As AD às quais se refere o caput deste artigo,
deverão, para se constituírem em AD-S.SIND, até o trigésimo primeiro (31º)
CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas das
assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com a
comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa oficial
ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de
antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad
referendum do Congresso (art. 23, XI), ou no
Congresso (art. 15, VI).
Art.
71. Fica
prorrogada até o trigésimo primeiro (31º) CONGRESSO a possibilidade de
alteração do Estatuto do ANDES-SINDICATO NACIONAL, desde que a alteração seja
aprovada por mais de 50% (cinquenta por cento) dos delegados nele inscritos,
suspensa, até então, a vigência do inciso I do § 1º do art. 21.
Art. 72.
§ 2º. O trigésimo (30º) CONGRESSO
DO ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o trigésimo primeiro (31º) CONGRESSO
como prazo final para a implantação da política de contribuição dos
sindicalizados do ANDES-SINDICATO NACIONAL, nos termos do estabelecido no § 1º,
para o caso das Seções Sindicais que ainda estejam arrecadando percentual
inferior ao reconhecido no caput.
Art.
76.
Ficam convalidados e ratificados todos os atos de reorganização de Seções
Sindicais praticados pelas Secretarias Regionais até o trigésimo (30º)
Congresso.
O 30º Congresso do
ANDES-SN delibera incluir, no Capítulo das Disposições Transitórias de seu
Estatuto, o seguinte artigo:
Art. ... Poderão filiar-se ao
ANDES-SN as Associações de Docentes de Instituições de Ensino Superior
constituídas com estatuto próprio, cuja finalidade seja a promoção e a defesa
da qualidade de vida, de trabalho, dos interesses sociais e culturais de seus
associados.
§ 1° O pedido de
filiação da Associação de Docentes ao ANDES-SN deve ser examinado pela
Diretoria, que o encaminhará ao Congresso a fim de que seja apreciado para
homologação.
§ 2° Os deveres e
direitos dos docentes, pertencentes às Associações de Docentes filiadas, estão
previstos no Título II deste Estatuto.
§ 3° As Associações
de Docentes e seus associados poderão participar de todas as instâncias e
eleições do ANDES-SN, conforme definição geral deste Estatuto.
§ 4° As Associações
de Docentes filiadas deverão repassar, mensalmente, 20% da contribuição de seus
associados ao ANDES-SN.
Manaus-2012 (31º Congresso)
O 31º Congresso do ANDES-SN aprova:
1 – Alteração Estatutária
Art. 70. O ANDES – Sindicato Nacional
reconhece e dá prerrogativa de Seções Sindicais (AD-Seções Sindicais) a todas
as Associações de Docentes (AD) filiadas, até o trigésimo segundo (32º)
Congresso, ressalvados os direitos daquelas que, em assembleia geral, decidirem
o contrário.
Parágrafo único. As AD às quais se
refere o caput deste artigo deverão, para se constituírem em AD-Seções Sindicais,
até o 32º CONGRESSO, aprovar seus regimentos e encaminhar à Diretoria as atas
das assembleias gerais convocadas especificamente para este fim, juntamente com
a comprovação de ampla divulgação prévia, inclusive em órgão de imprensa
oficial ou de grande circulação local com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas
de antecedência (art. 45), para homologação no CONAD, ad referendum do congresso (art. 23, XI), ou no congresso (art. 15
VI).
Art. 71. Fica prorrogada até o 32º CONGRESSO a
possibilidade de alteração dos Estatutos do ANDES - SINDICATO NACIONAL, desde
que a alteração seja aprovada por mais de 50% (cinquenta por cento) dos
delegados nele inscritos, suspensa, até então, a vigência do inciso I do
parágrafo único do art. 21.
Art. 72. § 2º. O 31º CONGRESSO do
ANDES-SINDICATO NACIONAL estabelece o 32º CONGRESSO como prazo final para a
implantação da política de contribuição dos sindicalizados do ANDES - Sindicato
Nacional, nos termos do estabelecido no § 1º, para o caso das Seções Sindicais
que ainda estejam arrecadando percentual inferior ao reconhecido no caput.
2 – Inclusão de novo artigo
Art. 79. Fica estabelecida a
duração do mandato da Diretoria do ANDES-SINDICATO NACIONAL, gestão 2012-2014,
em 2 (dois) anos e 61 (sessenta e um) dias.
Marina Barbosa Pinto
Presidente
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Márcio Antônio de
Oliveira
Secretário-Geral
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Rodrigo Peres Torelly
OAB/DF nº 12.557
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