Mais uma vitória da pressão popular: homologado o parecer do CNE/CEB que regulamenta o HP!
O secretário municipal de educação de Teresina, Kleber Montezuma (PSDB) com sua truculência vem querendo tocar terror e promover a divisão dos profissionais em educação da capital do Piauí.
Uma das principais estratégias que ele tem usado é a tentativa de aumentar a quantidade de tempo em que o professor e a professora permaneçem em sala de aula em interação direta como o/a aluno/a, infringindo inclusive a Lei Federal 11.738/2008 (a Lei do Piso), que regulamenta que este tipo de atividade não deve passar de 2/3 da carga horária de trabalho.
Para isto vem usando uma conta absurda idealizada pelo ex-secretário Paulo Machado (PTB). Entretanto, para seu desespero, e graças às lutas e mobilizações da classe, esta semana o MEC homologou o Parecer CNE/CEB nº 18/2012, aprovado em 2 de outubro de 2012 , que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.
O parecer põe por terra a tese fascista de Montezuma/Machado e reafirma o que o SINDSERM sempre defendeu sobre o HP e que a atitude corajosa da categoria fez cumprir nas escolas municipais e CMEIS de Teresina.
Sobre isto o Parecer CNE/CEB nº 18/2012 afirma:
"Como afirma o Parecer CNE/CEB nº 8/2004, formulado pelo então Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, ao qual voltaremos mais adiante, não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus. Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50 minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.
De acordo com a legislação, portanto, a jornada de trabalho de 40 horas semanais deve ser composta da seguinte forma, independente do tempo de duração de cada aula, definido pelos sistemas ou redes de ensino:
Duração total da jornada | Interação com estudantes | Atividades extraclasse |
40 horas semanais | No máximo 2/3 da jornada | No mínimo 1/3 da jornada |
Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.
Dito de outra forma: independentemente do número de aulas que os alunos obterão durante um período de 40 horas semanais, a Lei nº 11.738/2008 se aplica a cada professor individualmente. Por exemplo, numa jornada de 40 horas semanais, o professor realizará26,66 horas de atividades com educandos e 13,33 horas de atividades extraclasse."
Sobre a carga horário de contratação do/a professora o parecer afirma:
"Ao professor, por outro lado, é garantida a contratação com base em um determinado número de aulas, independentemente da duração de cada aula para efeito do que assegura ao estudante a LDB. Portanto, cada professor deve cumprir um determinado total de aulas semanais, organizadas em:
atividades de interação com educandos;
atividades extraclasse."
O parecer ainda relativiza a suposta obrigatoriedade de o professor permanecer no estabelecimento de ensino no seu HP.
"As horas de atividade extraclasse são essenciais para que o trabalho do professor tenha a qualidade necessária e produza resultados benéficos para a aprendizagem dos estudantes. Considerando-se ou não o disposto mais acima, estes momentos incluem o trabalho que o professor realiza fora da escola, normalmente em sua própria residência, incluindo leituras e atualização; pesquisas sobre temas de sua disciplina e temas transversais; elaboração e correção de provas e trabalhos e outras tarefas pedagógicas.
O professor sempre trabalhou, e muito, em sua própria residência. A composição da jornada de trabalho que considera e remunera este trabalho, reconhece um fato concreto e, com a Lei nº 11.738/2008, melhora o tempo e as condições para que este trabalho seja feito.
Registre-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi alterada pela Lei nº 12.551/2011, sancionada em 15 de dezembro de 2011, que equipara o trabalho realizado no
local de trabalho e o realizado na residência do trabalhador, desde que comprovável, inclusive por meios eletrônicos. E o trabalho que o professor realiza em sua casa pode ser facilmente comprovado.
Tem sido constantemente noticiado pelos meios de comunicação a queda do número de universitários formados em cursos voltados a disciplinas específicas do magistério e a crescente evasão de professores da educação pública para outras atividades, em razão dos baixos salários e da desvalorização profissional do magistério."
É por isto que reafirmamos que "só a luta muda a vida" e chamamos todos os servidores municipais de Teresina para a:
ASSEMBLEIA GERAL COM PARALISAÇÃO, nesta terça feira, dia 06 de agosto, no Teatro de Arena da Praça da andeira.
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