SINDIFPI – PI
SEÇÃO SINDICAL ANDES-SN
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
GERAIS
ART. 1 – O presente Regimento Eleitoral cuida dos
requisitos gerais do processo eleitoral para renovação da Diretoria do SINDIFPI
S. SIND. para o Biênio 2012-2014, obedecendo-se às normas do Regimento do
SINDIFPI S. SIND., devendo o processo eleitoral ser organizado pela Comissão
Eleitoral eleita na Assembleia Geral do dia 22 de novembro de 2012.
CAPÍTULO II – DOS ELEITORES
ART. 2 – São eleitores todos os associados do ANDES
– SN da base territorial do SINDIFPI – S. SIND.
§ Parágrafo único – a Comissão Eleitoral
disponibilizará lista de votantes por campus do IFPI até cinco dias antes da
eleição.
ART. 3 – Das deliberações da Comissão Eleitoral
caberá recurso para Assembleia Geral e desta, para o ANDES – SN.
CAPÍTULO III - DA COMISSÃO ELEITORAL
ART. 4 – A Comissão Eleitoral cabe o escrutínio do
pleito e a proclamação dos resultados.
§ 1º - os membros da Comissão Eleitoral eleitos em Assembleia
Geral do dia 22 de novembro de 2012 são os seguintes:
I - DINALVA CLARA DOS SANTOS MONTEIRO (ASSOCIADA E
MEMBRO DA DIRETORIA DO SINDIFPI)
II - LINA MARIA SANTANA FERNANDES (ASSOCIADA)
III - AIRTON VASCONCELOS LIMA (ASSOCIADO)
CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS ELEITORAIS
ART. 5 – O período de inscrições será
de 05 (cinco) dias, do dia 26 ao dia 30 de novembro.
ART. 6 – As inscrições de candidatos(as) a
Coordenação Estadual do SINDIFPI serão realizadas por chapa mediante
requerimento solicitando a inscrição da chapa e assinado por todos os membros
da mesma, feitas as inscrições na secretaria do SINDIFPI – S. SIND. em
Teresina-PI e entregue o requerimento a algum membro da Comissão Eleitoral, devendo
o mesmos conter os nomes dos candidatos, os respectivos cargos que pretendem
ocupar e as devidas assinaturas dos membros da chapa, de acordo com a relação
de cargos abaixo:
Coordenação Estadual:
I – Coordenador(a) Geral;
II – Coordenador(a) de Comunicação;
III – Coordenador(a) de Finanças;
IV – Coordenador(a) de Política e Formação Sindical;
V – Coordenador(a) de Cultura e Esportes;
VI – Coordenador(a) Jurídico(a);
VII – Coordenador(a) de Políticas Educacionais, e;
VIII – Coordenador(a) de Etnia, Gênero e
Diversidade.
ART. 7 – Os(as) candidatos(as) deverão ser filiados(as)
ao SINDIFPI S. SIND. e as chapas deverão ser homologadas mediante Edital de
Homologação publicado pela Comissão Eleitoral 03 (três) dias após o
encerramento das inscrições.
§ 1º - da decisão de homologação ou não das chapas
publicado pela Comissão Eleitoral caberá interposição de recursos por parte das
chapas a ser apresentado até 02 (dois) dias após a publicação do Edital de
Homologação da Comissão Eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral publicar
resultado dos recursos até 02 (dois) dias após o encerramento do prazo de
interposição de recursos.
CAPÍTULO V – DA CAMPANHA ELEITORAL
ART. 8 – a campanha eleitoral se
inicia a partir da entrega do requerimento de inscrição da chapa junto a
Comissão Eleitoral.
ART. 9 – Será reservado para cada
candidato espaço e condições iguais para divulgação de materiais da campanha
eleitoral nos órgãos de comunicação do SINDIFPI S. SIND., a partir da
homologação das candidaturas.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 10 – As eleições para Diretoria
ocorrerão em turno único, pelo voto direto e secreto.
ART. 11 – As eleições ocorrerão na
data de 19 de dezembro de 2012, no horário de 08:00 às 19:00, em todos os campi
do IFPI que possuem filiados do SINDIFPI S. SIND.
CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO
ART. 12 – A apuração deve ser
iniciada logo após o encerramento das eleições e realizada pelos membros Mesa
Escrutinadora que deverão ser os mesmos membros da Mesa Receptora indicados
pela Comissão Eleitoral para realizarem as eleições em cada campus do IFPI.
ART. 13 – As cédulas, na medida em
que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos
componentes da Mesa Escrutinadora.
ART. 14 – Serão nulas as cédulas de
voto nos seguintes casos:
I – que não corresponder ao modelo
oficial;
II – que não estiver assinada pelos
membros da Mesa Receptora de cada campus do IFPI;
III – quando a assinalação for
colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do
eleitor.
ART. 15 – Será declarada a chapa que obtiver a maioria dos votos.
§ Parágrafo único – em caso de empate deverá ocorrer nova eleição, onde participarão apenas as chapas inscritas inicialmente.
CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS
ART. 16 – As impugnações interpostas
à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo Único – Podem apresentar
impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que
desejar.
ART. 17 – As impugnações quanto à
identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas
pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença com a existente no
documento de identidade apresentado.
ART. 18 – Das decisões da Mesa Receptora
e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo
aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da votação e
apuração.
Parágrafo Único – Havendo pendência
de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.
ART. 19 – A Comissão Eleitoral deve
divulgar o Resultado Final das eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal após
a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela Assembléia
Geral, que diplomará os eleitos.
§1º - será vencedora a chapa que
obtiver o maior número de votos;
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 20 – A Diretoria será empossada em Assembleia
Geral, convocada para esse fim, de acordo com o Regimento do SINDIFPI S. SIND.
ART. 21 – Quem, de qualquer forma,
contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regimento está
sujeito à exclusão do processo eleitoral.
ART. 22 – Os casos omissos neste
Regimento Eleitoral deverão ser resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Teresina, 26 de novembro de 2012.