NO ÚLTIMO DIA 02/05,
o SINDIFPI foi informado por membro do CONSUP sobre a deflagração do processo
de implantação do Controle Eletrônico de Ponto para os servidores do IFPI, por
meio da formação de uma comissão designada para fazer um estudo da jornada de
trabalho dos referidos servidores e elaborar uma proposta de Resolução para
disciplinar o controle de frequência a ser aplicado a docentes e
técnico-administrativos. Logo em seguida o SINDIFPI procurou a Reitoria e a
DIGEP para obter maiores informações, pois entende que o controle eletrônico de
frequência, além de ferir a legislação vigente, desconsidera a multiplicidade
de tarefas que os docentes desenvolvem como atribuições de seu cargo.
A ADMINISTRAÇÃO DO IFPI alega a necessidade de implantação do controle eletrônico de frequência
devido à exigência feita pela CGU às instituições federais de ensino, posição
sintetizada em ofício circular datado de 22/02/2013. Neste ofício, a SETEC
dirigiu-se aos reitores dos Institutos Federais de Ensino citando a conclusão
de um parecer da Consultoria Jurídica do MEC, no qual estaria “fixada” a
interpretação do Decreto nº 1.590/1995 e do Decreto nº 1.867/1996, que tratam
respectivamente da jornada de trabalho dos servidores públicos federais e dos
instrumentos de controle de assiduidade e pontualidade desses servidores. Neste
parecer, afirma-se que seria “imprescindível” o controle eletrônico de frequência
para todos os servidores, excetuando-se os servidores lotados em unidades sem
infraestrutura para tal controle.
PARA O SINDIFPI, essa interpretação da SETEC/MEC fere
abertamente os decretos nos quais ela paradoxalmente se baseia, uma vez que o
artigo 7º do Decreto nº 1.590/1995 estabelece que são dispensados do controle
de frequência, dentre outros cargos específicos, os professores do magistério
superior. Ratificada pelo Decreto nº 1.867/1996, tal dispensa justifica-se pela
especificidade e complexidade do trabalho docente, que se realiza em ambientes
e momentos muito além da regência das aulas.
ESSA ESPECIFICIDADE,
longe de ser restrita ao magistério superior, verifica-se na atuação dos
professores da Educação Básica, Técnica e Tecnológica. Estes, além de atuarem
em instituições de ensino superior, como os Institutos Federais são definidos
pela Lei nº 11.892/2008, exercem de fato o magistério no referido nível de
ensino – estando por isso contemplados pela exceção legal. A própria Advocacia
Geral da União, em parecer do dia 11/06/2012 aprovou a equivalência entre o
Magistério Superior e o Magistério EBTT, lembrando inclusive que à época do
Decreto nº 1.590/1995 essa carreira sequer existia, o que justificaria que a
exceção feita ao Magistério Superior estenda-se, hoje, aos docentes do EBTT.
NOSSO ENTENDIMENTO,
sustentado pela Assessoria Jurídica do SINDIFPI, é de que o controle eletrônico
de frequência fere o princípio constitucional da isonomia e vai de encontro a
jusrisprudências como a liminar
que sustou a exigência de ponto eletrônico para professores da Escola Técnica Federal
de Sergipe, sob o entendimento de que a especificidade do trabalho docente
impede a submissão do seu controle de frequência a um instrumento como o ponto
eletrônico.
SE NO ASPECTO JURÍDICO o ponto eletrônico não se sustenta,
no aspecto político-institucional esse instrumento revela-se extremamente restritivo,
já que um número considerável de atividades docentes, como o planejamento
didático e a elaboração e correção de avaliações ocorre fora da instituição e
do horário oficial de trabalho. Qualquer controle de frequência que desconsidere
essas particularidades estará comprometendo a qualidade do trabalho docente e o
cumprimento dos prazos estabelecidos para os registros acadêmicos. A estrutura deficiente
da instituição para a realização tanto das atividades de planejamento de ensino
quanto de atividades como pesquisa e extensão (falta de salas de professores,
laboratórios da área técnica, de informática, internet, etc.) leva os docentes a adaptarem sua rotina a locais e
horários que a instituição não tem condições de mensurar a não ser por
instrumentos elaborados de modo contextualizado e adaptado à natureza de cada
uma das atividades desenvolvidas.
O SINDIFPI DEFENDE que as atividades docentes sejam
acompanhadas e controladas através de instrumentos concebidos e implantados de
modo democrático, elaborados com a participação de todos os setores envolvidos
na oferta de ensino do IFPI. A eficiência no acompanhamento dessas atividades
dependerá do comprometimento e da lisura das coordenações, chefias de
departamento e diretorias nas quais os docentes desenvolvem suas atividades. Se
historicamente constataram-se no IFPI casos de docentes que não cumprem com
suas obrigações, certamente não será o controle eletrônico de frequência que
impedirá tais desvios, que somente se perpetuaram através da omissão daqueles
que deveriam zelar pelo cumprimento dessas obrigações.
PORTANTO, os professores do IFPI exigem que o
controle de frequência dos docentes seja um tema ampla e democraticamente
discutido. Estamos dispostos a fazer o debate sobre os meios mais justos e
eficazes de garantir que todos os docentes cumpram com as suas obrigações, já
que a oferta de uma educação de qualidade é um dos nossos objetivos primordiais.
Esse debate, infelizmente, já começa escamoteado quando um dos argumentos
usados pela administração do IFPI para implantar o controle eletrônico de
frequência seria uma “obrigação” de se atender a uma exigência da SETEC, exigência que não
possui, entretanto, fundamento jurídico.
ESTAMOS ATENTOS e não aceitaremos mais ataques aos
nossos direitos. Mais do que isso, não podemos aceitar a implantação de instrumentos
que descaracterizam a atividade docente, comprometendo claramente a qualidade
do nosso trabalho.
ASSEMBLEIA GERAL DOS DOCENTES DO IFPI, 22 DE MAIO DE 2013.