quarta-feira, 22 de maio de 2013

NOTA DO SINDIFPI SOBRE O PONTO ELETRÔNICO NO IFPI



NO ÚLTIMO DIA 02/05, o SINDIFPI foi informado por membro do CONSUP sobre a deflagração do processo de implantação do Controle Eletrônico de Ponto para os servidores do IFPI, por meio da formação de uma comissão designada para fazer um estudo da jornada de trabalho dos referidos servidores e elaborar uma proposta de Resolução para disciplinar o controle de frequência a ser aplicado a docentes e técnico-administrativos. Logo em seguida o SINDIFPI procurou a Reitoria e a DIGEP para obter maiores informações, pois entende que o controle eletrônico de frequência, além de ferir a legislação vigente, desconsidera a multiplicidade de tarefas que os docentes desenvolvem como atribuições de seu cargo.


A ADMINISTRAÇÃO DO IFPI alega a necessidade de implantação do controle eletrônico de frequência devido à exigência feita pela CGU às instituições federais de ensino, posição sintetizada em ofício circular datado de 22/02/2013. Neste ofício, a SETEC dirigiu-se aos reitores dos Institutos Federais de Ensino citando a conclusão de um parecer da Consultoria Jurídica do MEC, no qual estaria “fixada” a interpretação do Decreto nº 1.590/1995 e do Decreto nº 1.867/1996, que tratam respectivamente da jornada de trabalho dos servidores públicos federais e dos instrumentos de controle de assiduidade e pontualidade desses servidores. Neste parecer, afirma-se que seria “imprescindível” o controle eletrônico de frequência para todos os servidores, excetuando-se os servidores lotados em unidades sem infraestrutura para tal controle.


PARA O SINDIFPI, essa interpretação da SETEC/MEC fere abertamente os decretos nos quais ela paradoxalmente se baseia, uma vez que o artigo 7º do Decreto nº 1.590/1995 estabelece que são dispensados do controle de frequência, dentre outros cargos específicos, os professores do magistério superior. Ratificada pelo Decreto nº 1.867/1996, tal dispensa justifica-se pela especificidade e complexidade do trabalho docente, que se realiza em ambientes e momentos muito além da regência das aulas.


ESSA ESPECIFICIDADE, longe de ser restrita ao magistério superior, verifica-se na atuação dos professores da Educação Básica, Técnica e Tecnológica. Estes, além de atuarem em instituições de ensino superior, como os Institutos Federais são definidos pela Lei nº 11.892/2008, exercem de fato o magistério no referido nível de ensino – estando por isso contemplados pela exceção legal. A própria Advocacia Geral da União, em parecer do dia 11/06/2012 aprovou a equivalência entre o Magistério Superior e o Magistério EBTT, lembrando inclusive que à época do Decreto nº 1.590/1995 essa carreira sequer existia, o que justificaria que a exceção feita ao Magistério Superior estenda-se, hoje, aos docentes do EBTT.


NOSSO ENTENDIMENTO, sustentado pela Assessoria Jurídica do SINDIFPI, é de que o controle eletrônico de frequência fere o princípio constitucional da isonomia e vai de encontro a jusrisprudências como a liminar que sustou a exigência de ponto eletrônico para professores da Escola Técnica Federal de Sergipe, sob o entendimento de que a especificidade do trabalho docente impede a submissão do seu controle de frequência a um instrumento como o ponto eletrônico.


SE NO ASPECTO JURÍDICO o ponto eletrônico não se sustenta, no aspecto político-institucional esse instrumento revela-se extremamente restritivo, já que um número considerável de atividades docentes, como o planejamento didático e a elaboração e correção de avaliações ocorre fora da instituição e do horário oficial de trabalho. Qualquer controle de frequência que desconsidere essas particularidades estará comprometendo a qualidade do trabalho docente e o cumprimento dos prazos estabelecidos para os registros acadêmicos. A estrutura deficiente da instituição para a realização tanto das atividades de planejamento de ensino quanto de atividades como pesquisa e extensão (falta de salas de professores, laboratórios da área técnica, de informática, internet, etc.) leva os docentes a adaptarem sua rotina a locais e horários que a instituição não tem condições de mensurar a não ser por instrumentos elaborados de modo contextualizado e adaptado à natureza de cada uma das atividades desenvolvidas.


O SINDIFPI DEFENDE que as atividades docentes sejam acompanhadas e controladas através de instrumentos concebidos e implantados de modo democrático, elaborados com a participação de todos os setores envolvidos na oferta de ensino do IFPI. A eficiência no acompanhamento dessas atividades dependerá do comprometimento e da lisura das coordenações, chefias de departamento e diretorias nas quais os docentes desenvolvem suas atividades. Se historicamente constataram-se no IFPI casos de docentes que não cumprem com suas obrigações, certamente não será o controle eletrônico de frequência que impedirá tais desvios, que somente se perpetuaram através da omissão daqueles que deveriam zelar pelo cumprimento dessas obrigações.


PORTANTO, os professores do IFPI exigem que o controle de frequência dos docentes seja um tema ampla e democraticamente discutido. Estamos dispostos a fazer o debate sobre os meios mais justos e eficazes de garantir que todos os docentes cumpram com as suas obrigações, já que a oferta de uma educação de qualidade é um dos nossos objetivos primordiais. Esse debate, infelizmente, já começa escamoteado quando um dos argumentos usados pela administração do IFPI para implantar o controle eletrônico de frequência seria uma “obrigação” de se atender a uma exigência da SETEC, exigência que não possui, entretanto, fundamento jurídico.


ESTAMOS ATENTOS e não aceitaremos mais ataques aos nossos direitos. Mais do que isso, não podemos aceitar a implantação de instrumentos que descaracterizam a atividade docente, comprometendo claramente a qualidade do nosso trabalho.



ASSEMBLEIA GERAL DOS DOCENTES DO IFPI, 22 DE MAIO DE 2013.

2 comentários:

Unknown disse...

Sinto-me, representada!

Unknown disse...

Sinto-me representada!