Caros/as Professores
do IFPI,
Segue, abaixo,
proposta de regulamentação de atividade docente no IFPI. Este documento foi elaborado
no período de vigência da comissão de transição do atual reitor, entre os meses
de março e maio/2013, conforme consta do texto de apresentação da proposta.
Para a direção do
SINDIFPI, esta regulamentação diz respeito ao nosso fazer profissional, altera normas
anteriores e apresenta uma concepção
equivocada de educação, expressa sobretudo na proposição de bonificar o professor pelo exercício de suas obrigações.
Por compreendermos que a democracia só se faz de fato com participação efetiva dos sujeitos, defendemos a ampla discussão da proposta com todos os professores, assegurando, inclusive, nesse processo, a participação da entidade de representação sindical da categoria.
Por compreendermos que a democracia só se faz de fato com participação efetiva dos sujeitos, defendemos a ampla discussão da proposta com todos os professores, assegurando, inclusive, nesse processo, a participação da entidade de representação sindical da categoria.
Isso posto, cabe
destacar que a colocação da referida proposta na Pauta da próxima reunião do
Conselho de Dirigentes do IFPI, sem um debate qualificado entre os professores,
não é, na nossa perspectiva, a forma mais correta de garantir o funcionamento efetivo da democracia em nossa Instituição
de Ensino.
Frente a
esta situação, consideramos importante e necessário que todos os professores
tomem conhecimento da proposta de regulamentação de atividade docente, elaborada pela reitoria e, que seja garantido, em
todos os campi do IFPI, a realização de fóruns de discussão sobre ESTA REGULAMENTAÇÃO.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ
REGULAMENTO DE ATIVIDADE
DOCENTE
TERESINA
MAIO DE 2013
Presidente da República Federativa do Brasil
Dilma Rousseff
Ministro de Estado da Educação
Aloísio Mercadante
Secretário de Educação Superior
Paulo Speller
Secretário de Educação Profissional e Tecnológica
Marco Antônio de Oliveira
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí
Reitor
Paulo Henrique Gomes de Lima
Comissão de Elaboração do Regulamento de Atividade Docente do
Instituto Federal de Educação do Piauí
Presidente
Laura
Maria Andrade de Sousa
Membros
Divamélia
de Oliveira Bezerra Gomes
Paulo
Borges da Cunha
Aírton
de Sá Brandim
Revisão
Linguística
Organização
e Formatação
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
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06
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CAPÍTULO I
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08
|
DISPOSIÇÕES GERAIS
|
08
|
CAPÍTULO II
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08
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DO REGIME DE
TRABALHO DOCENTE
|
08
|
CAPÍTULO III
|
10
|
DO PLANO DE
TRABALHO DOCENTE
|
10
|
CAPÍTULO IV
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11
|
DAS ATIVIDADES DE
REGÊNCIA, DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE ENSINO E DO HORÁRIO PEDAGÓGICO
|
11
|
CAPÍTULO V
|
13
|
DAS ATIVIDADES DE
ENSINO A DISTÂNCIA
|
13
|
CAPÍTULO VI
|
14
|
DOS PROGRAMAS INSTITUCIONAIS
|
14
|
CAPÍTULO VII
|
15
|
DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA
|
15
|
CAPÍTULO VIII
|
16
|
DAS ATIVIDADES DE
EXTENSÃO
|
16
|
CAPÍTULO IX
|
17
|
DAS ATIVIDADES
ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO
|
17
|
CAPÍTULO X
|
17
|
DAS ATIVIDADES DE
CAPACITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO
|
17
|
CAPÍTULO XI
|
19
|
DOS
DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOCENTES
|
19
|
CAPÍTULO
XII
|
21
|
DO CONTROLE DE
FALTAS E COMPENSAÇÃO DE AULAS
|
21
|
CAPÍTULO XIII
|
23
|
DAS PENALIDADES
|
23
|
CAPÍTULO XIV
|
23
|
DO INCENTIVO À
DOCÊNCIA
|
23
|
CAPÍTULO XV
|
24
|
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
|
24
|
ANEXO I
|
26
|
ANEXO II
|
30
|
ANEXO III
|
33
|
APRESENTAÇÃO
A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de
2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, criando os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia,
expressamente enfatiza dentre suas finalidades, características e objetivos a
importância de se desenvolverem atividades que abranjam: a) o Ensino, no que
concerne à oferta de educação profissional e tecnológica, em todos os seus
níveis e modalidades; b) o estímulo e a realização da Pesquisa; e c) o
desenvolvimento de programas de extensão.
Nessa perspectiva, o Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí – buscou operacionalizar a elaboração
de um regulamento que orientasse seu corpo docente para a consecução de
trabalhos relativos ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão, conforme assegura a Lei
12.772/12, em seu Artigo 2º.
Para tanto, foi solicitada à Comissão de
Transição a elaboração da proposta de Regulamento de Atividade Docente,
englobando atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão do IFPI.
A Comissão promoveu reuniões no período
de março à maio de 2013, as quais se pautaram pela pluralidade de ideias e pela
diversidade de opiniões, no sentido de que todos os membros puderam expor seus
pontos de vista, sobretudo no que tange às especificidades da cada um dos Campi
que compõem o IFPI, ressaltando-se as questões relativas ao ensino em suas
várias modalidades.
Os membros tomaram por base documentos
normativos do próprio IFPI tais como o Regimento Interno, a Organização
Didática e a Resolução do CONSUP no 039/2010, leis, decretos
federais, e outros exemplos de Regulamento Disciplinar Docente, das quais podem
ser citados o do Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais, e Instituto Federal
da Paraíba e Farroupilha.
A escola tem como função social a
democratização do acesso ao conhecimento e consequente desenvolvimento pessoal,
social e profissional dos cidadãos. O
professor desempenha papel fundamental nesse processo, haja vista ser ele o
responsável pelo desenvolvimento do Projeto Pedagógico Curricular mediante as
atividades docentes. As atividades de planejamento que antecedem a execução da
aula, as aulas, a supervisão de estágio, a orientação dos trabalhos de
conclusão de curso, o envolvimento nas atividades de extensão e pesquisa e a
participação em programas de desenvolvimento profissional são os pilares do
processo ensino – aprendizagem, e portanto, merecem ser valorizados. Neste contexto,
o presente Regulamento vêm pontuar e bonificar a prática docente e atividades
inerentes ao ensino, de forma que docentes, discentes e o IFPI possam continuar a formar
profissionais de qualidade para o mercado de trabalho e exercer socialmente seu
papel como instituição com um ensino de excelência.
De acordo com o Regulamento, os
professores deverão apresentar semestralmente um Plano de Trabalho Docente. A
cada uma das atividades será atribuída uma determinada pontuação, a fim de se alcançar
melhor a distribuição e valorização do trabalho docente, evidenciando o perfil acadêmico
de cada professor.
Além disso, esse sistema de pontuação
permitirá um diagnóstico de cada Campus, podendo ser utilizado como
ferramenta para estabelecimento de critérios específicos ou complementares a diversos
temas importantes, como afastamento para qualificação, nomeação de novos servidores, dentre
outros.
Assim, pretende-se com este Regulamento,
direcionar e orientar a prática docente e garantir um ensino de qualidade aos
alunos dos Campi do IFPI, em suas diversas modalidades.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1°. O presente Regulamento normatiza o regime de trabalho dos
docentes da Carreira do Magistério da Educação Básica, Profissional e Tecnológica
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, com base na
Lei n° 9.394/1996, na Lei n° 11.784/ 2008, no Decreto n° 94.664/1987, no
Decreto n° 5.773/2006, no Decreto nº 2.668/1998, na Lei 8.112/90, na Lei
11.892/2008, Lei 12.772/12, e na Portaria Ministerial nº475/1987, bem como no
Regimento Interno do IFPI, na Organização Didática do IFPI, e na Resolução
039/2010, que normatiza as atividades pertinentes ao Ensino, Pesquisa e Extensão
dos Campi. Este regulamento é parte
integrante do Programa de Incentivo à Docência, vinculado à Pró-Reitoria de
Ensino do IFPI.
CAPÍTULO
II
DO
REGIME DE TRABALHO DOCENTE
Art. 2°. Os docentes da carreira do Magistério da Educação Básica,
Profissional e Tecnológica do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Piauí estão submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
I. Tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;
II. Tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, em 2
(dois) turnos diários completos;
III. Tempo integral de quarenta horas semanais de trabalho, com
dedicação exclusiva (DE), com impedimentos de outro emprego público ou privado.
Parágrafo único. Os docentes substitutos com contrato
administrativo de prestação de serviços de acordo com a Lei no
8.745, de 09/12/93, serão submetidos aos regimes de trabalho dos itens I ou II.
Art. 3°. O regime de vinte horas semanais corresponde ao
desempenho de atividades, que não devem ultrapassar dois turnos diários
completos, previstas no respectivo Plano de Trabalho Docente.
Art. 4°. O regime de tempo integral e o de dedicação exclusiva
correspondem ao desempenho de atividades, previstas no respectivo Plano de
Trabalho Docente, em quarenta horas semanais, em dois turnos diários completos.
Art. 5°. O horário de expediente do docente deverá estar de acordo
com os horários de funcionamento da Instituição.
Art. 6°. Em caso de acumulação de atividade de magistério com
qualquer outro cargo ou emprego público ou privado, restritos aos docentes com
regime de 20h e 40h semanais, deverá ser observado o intervalo mínimo de uma
hora entre os dois horários de trabalho.
Art. 7°. O somatório das atividades dedicadas ao ensino e complementares
(Anexo I) será expresso em forma de pontuação.
§1o. Entende-se por pontuação a equivalência entre o
regime de trabalho do docente e a execução de cada atividade prevista no Plano
de Trabalho Docente, levando-se em consideração o peso atribuído a cada
atividade.
§2o. O professor com regime de trabalho de 40 horas ou dedicação
exclusiva deverá atingir, no mínimo, 70 pontos; e o docente com regime de trabalho de vinte
horas deverá integralizar, no mínimo, 45 pontos.
Art. 8°. Para efeito de integralização da carga horária docente e
da elaboração dos respectivos planos de trabalho, ficam definidos os seguintes
grupos de docentes:
I. GRUPO 1: constituído
pelos docentes em regime de trabalho de 20 horas e com atividades de regência e
complementares de ensino;
II. GRUPO 2: constituído
pelos docentes em regime de trabalho de 40 horas ou dedicação exclusiva que, desenvolvam
atividades de regência, complementares de ensino, de pesquisa e/ou extensão;
III. GRUPO 3: constituído
pelos docentes em exercício de diretoria/departamento/coordenadoria (curso, administração,
ensino, extensão, pesquisa, produção e outras), ou função equivalente, e em
cargos ou funções em exercício na Reitoria, exceto os enquadrados no Grupo 4;
IV. GRUPO 4: constituído
pelos docentes em exercício de reitor (a), pró-reitor (a), diretor (a) geral e
diretores (as) sistêmicos (as) da reitoria.
CAPÍTULO
III
DO
PLANO DE TRABALHO DOCENTE
Art. 9°. O Plano de Trabalho Docente
consiste na relação das atividades a serem exercidas no semestre letivo, com as
respectivas cargas horárias semanais de trabalho, devendo ser proposto pelo
docente a cada período letivo, conforme formulário – Anexo II – que acompanha
este Regulamento.
Parágrafo único – O Plano de Trabalho Docente
deverá ser entregue à Chefia do Departamento, ou órgão equivalente, ao qual o
docente estiver vinculado até 30 (trinta) dias antes do término de cada semestre letivo, para execução no período
seguinte.
Art. 10. Na elaboração do seu Plano de
Trabalho, o docente deverá obedecer aos quantitativos referentes à carga
horária estabelecida para cada regime de trabalho e atender aos critérios estabelecidos
neste Regulamento, bem como à pontuação definida no Anexo I.
Art. 11. O Plano de Trabalho Docente
deverá explicitar as atividades de ensino, complementares de ensino, de
pesquisa, extensão, administrativas e de capacitação/qualificação, quando for o
caso, estabelecendo o período estimado de duração de cada uma delas no semestre
e a distribuição da carga horária entre as diversas atividades.
§1°. O Plano de Trabalho Docente será
homologado até 15 dias antes do término de cada semestre letivo pelo Conselho
Departamental, composto pela Chefia do Departamento, pela Coordenação dos
Cursos, por um representante da Coordenação Pedagógica e líder dos alunos dos
Cursos vinculados nos Departamentos de Ensino dos referidos Campi do IFPI.
§2°. As Diretorias de Ensino, Pesquisa e
Extensão, ou órgãos equivalentes, deverão cumprir os mecanismos de validação e
acompanhamento da execução do Plano de Trabalho Docente, estabelecidos pelas
respectivas Pró-Reitorias, bem como a avaliação dos resultados no período de
sua execução, ou seja, no período letivo subsequente à entrega do mesmo.
§3°. O relatório de conclusão das
atividades previstas no Plano de Trabalho de cada docente, DEVIDAMENTE
COMPROVADO, deverá ser encaminhado, obrigatoriamente à Chefia do Departamento,
ou órgão equivalente, até 15 dias antes do término de cada semestre letivo,
para avaliação e pontuação pelo Conselho Departamental.
§4º. Caso o supracitado relatório não
esteja em conformidade com as atividades previstas no Plano de trabalho
Docente, será obrigatória a apresentação
de justificativa, a qual passará por análise, validação e pontuação pelo
Conselho Departamental.
§5°. Todas as atividades desenvolvidas
que gerem remuneração complementar aos docentes não serão consideradas para
integralização de sua pontuação.
§6º. A atividade remunerada advinda dos
cargos de direção, das funções gratificadas ou de projetos com bolsas de
fomento não se enquadram no §5º deste artigo.
§7º. O plano de trabalho docente será
divulgado no sítio institucional dos Campi, com acesso livre.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATIVIDADES DE REGÊNCIA, DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE ENSINO E DO HORÁRIO
PEDAGÓGICO
Art. 12. As atividades de Regência são
àquelas de natureza teórico- prática desempenhadas em sala de aula, em
ambientes tecnológicos e em campo, previstas na matriz curricular dos cursos
ministrados pela Instituição.
Parágrafo único. O atendimento ao
discente deverá corresponder a 20% da carga horária da Regência do docente.
Art. 13. As atividades complementares
de ensino são atividades pedagógicas, relacionadas ao ensino, desenvolvidas
de forma extensiva, que complementam a carga horária de trabalho docente, como
atendimento aos discentes, participação em bancas examinadoras de trabalho de
conclusão de curso, produção de material didático e atividades de apoio ao
ensino.
Art. 14. O Horário Pedagógico da
Instituição corresponde ao tempo destinado aos estudos e planejamento do
docente, preparação de aulas e de material didático-pedagógico das disciplinas,
para melhoria da qualidade da relação ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Ressalta-se que este horário pode ser
disponibilizado, a critério das Diretorias de Ensino dos Campi, para Cursos de
Desenvolvimento Profissional que atendam às necessidades acadêmicas dos cursos
vinculados ao IFPI.
Art. 15. A cada período letivo, os docentes deverão exercer atividades
de ensino, PRIORITARIAMENTE, e atividades complementares de ensino,
atuando na Educação Profissional, na Graduação e/ou na Pós-Graduação Institucional,
em todas as suas modalidades.
Art. 16. Os docentes deverão cumprir os
seguintes quantitativos referentes à carga horária semanal em atividades de
regência:
I. GRUPO 1: 12 horas/aula semanais;
II. GRUPO 2: 20 horas/aula semanais;
III. GRUPO 3: 8 horas/aula semanais;
IV. GRUPO 4: Não se aplica.
§ 1°. De acordo com a demanda, excepcionalmente, o docente poderá ter
carga horária superior ou inferior aos quantitativos
referentes à carga horária semanal de atividades de regência, a critério da
Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente. Caso seja contrário às determinações
advindas dos setores competentes, o docente estará sujeito às penalidades
previstas no Capítulo XI deste Regulamento.
§ 2°. Quando não houver demanda de atividades
de regência, o docente deverá cumprir os quantitativos referentes à carga
horária semanal, a critério da Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente, à
qual ele estiver vinculado, com atividades complementares de ensino e/ou
atividades de pesquisa, extensão e administrativas. (?)
Art. 17. Para efeito da elaboração do Plano de Trabalho Docente,
serão consideradas as seguintes atividades complementares de ensino:
I. Orientação de trabalho de conclusão
de curso ou monografia;
II. Supervisão e orientação de estágio supervisionado;
III. Orientação de dissertação de
mestrado ou de tese de doutorado;
IV. Coorientação de dissertação de
mestrado ou de tese de doutorado;
V. Execução das Atividades
Extraclasse (atendimento ao aluno);
VI. Orientador de Monitoria (laboratórios e/ou
disciplinas);
VII. Participação em Bancas Examinadoras de Trabalho
de Conclusão de Curso da Instituição;
VIII. Participação em Atividades de Apoio ao Ensino (reuniões de Encontro Pedagógico; reuniões de
Colegiados e Núcleos Docentes Estruturantes; reuniões de Coordenação dos
Cursos; reuniões de Conselhos de Classe);
IX. Produção de material de apoio ao ensino
(modelos, apostilas, livros, softwares, equipamentos, entre outros);
X. Revisão textual de artigos e monografias
(exclusivo para os professores de Língua Portuguesa), ortográfica e gramatical.
Parágrafo único. A pontuação/carga
horária a ser dedicada a atividade de regência, complementar de ensino e
horário pedagógico está estabelecida no Anexo I deste Regulamento.
Art. 18. O registro das atividades de
regência será feito diretamente no diário de classe, no horário destinado à
aula, EXCLUSIVAMENTE, devendo o conteúdo programático estar de acordo com o
plano de ensino da disciplina ministrada/PPC, sob a supervisão e orientação da
Coordenação dos Cursos e Coordenação Pedagógica dos Campi do IFPI.
CAPÍTULO
V
DAS
ATIVIDADES DE ENSINO A DISTÂNCIA
Art.
19. Caracteriza-se a educação à distância como
modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de
ensino e aprendizagem ocorrem com a utilização de meios e tecnologias de
informação e comunicação, com estudantes e docentes desenvolvendo atividades educativas
em lugares e/ou tempos diversos.
Art. 20. Para cada docente lotado nesta modalidade será alocada
carga horária semanal equivalente à prevista para a unidade curricular no
projeto pedagógico do curso, quando executado sem remuneração.
Art. 21. A alocação, a efetivação e o controle da carga horária
semanal do docente são de responsabilidade e orientação da unidade
organizacional responsável pelo desenvolvimento da educação à distância.
CAPÍTULO
VI
DOS PROGRAMAS
INSTITUCIONAIS
Art. 22. Entende-se por Programas Institucionais aqueles que
atendem às necessidades da comunidade acadêmica e as demandas sociais de
formação e qualificação profissional.
Parágrafo único. São Programas Institucionais do IFPI: ETAPI,
PRONATEC, PARFOR, PRÓ-AGRUPAR, e PIBID.
Art.
23. Somente serão computadas para efeito de participação nos programas acima
citados, os professores que desenvolverem as atividades relativas ao ensino,
complementares de ensino, pesquisa e extensão.
CAPÍTULO
VII
DAS
ATIVIDADES DE PESQUISA
Art. 24. As atividades de pesquisa são aquelas de natureza
teórica, metodológica, prática ou empírica a serem desempenhadas em ambientes
tecnológicos ou em campo visando à produção técnica, científica ou tecnológica.
Art. 25. Para que seja alocada a carga horária do docente
destinada a atividades de pesquisa, deverão ser satisfeitas as seguintes
condições:
I – estar com o currículo atualizado na plataforma Lattes do CNPq;
II – os projetos de pesquisa estarem registrados conforme a
regulamentação expedida pela pró- Reitoria de Pesquisa, Inovação e
Pós-Graduação.
Art. 26. Para efeito da elaboração do Plano de Trabalho Docente,
serão consideradas as seguintes atividades de pesquisa, as quais não
serão computadas cumulativamente para um mesmo projeto:
I. Orientação de aluno dos Programas Institucionais de Iniciação
Científica, Tecnológica e Inovação (PIBIC) e do Programa Institucional de
Bolsas de Iniciação à Docência (PIBID);
II. Coordenação de Projeto de Pesquisa, com ou sem financiamento
externo, registrado na Pró- Reitoria de Pesquisa, Inovação e
Pós-Graduação/Diretoria ou órgão competente no Campus;
III. Desenvolvimento de projetos de inovação (patentes, registros,
direitos autorais), aprovados e registrados pelo setor correspondente no Campus
e na Reitoria;
IV. Planejamento e Organização de Eventos acadêmico-científicos de
interesse da Instituição;
V. Elaboração de projetos e pareceres
técnicos;
VI.
Produção Científica (Artigos científicos, títulos, livros, entre outros).
Parágrafo único. A pontuação a ser dedicada às atividades de
pesquisa está estabelecida no Anexo I deste Regulamento.
Art. 27. O docente que alocar pontuação para o desenvolvimento de atividades
de pesquisa fica obrigado a apresentar, semestralmente, o Relatório de
Pesquisa das atividades executadas no período, devendo comprovar, caso haja, a
produção científica correspondente ao(s) projeto(s) desenvolvido(s).
Art. 28. O docente que, tendo alocado pontuação para
desenvolvimento de atividades de pesquisa, desrespeitar as normas para o
cumprimento dessas atividades, estabelecidas neste Regulamento, perderá o
direito de voltar a alocar pontuação para essas atividades enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 29. Todas as atividades de pesquisa, obrigatoriamente, têm
que ser apresentadas em eventos científicos dentro do IFPI, salvo os casos de
pesquisas que estão em processos de proteção intelectual ou passíveis de
proteção intelectual, em pelo menos uma das formas: pôster, resumo, artigo e/ou
seminário.
Parágrafo único. Somente serão consideradas as publicações em que
o IFPI seja mencionado como Instituição de vínculo do docente.
CAPÍTULO
VIII
DAS
ATIVIDADES DE EXTENSÃO
Art. 30. Para efeito deste Regulamento, consideram-se como atividades
de extensão aquelas de transferência mútua de conhecimento entre o IFPI,
por meio de seus discentes e servidores, e as comunidades interna e externa,
por meio da prestação de serviços, assessorias, consultorias, cursos de
extensão, atividades contratadas e financiadas por instituições externas, e demais
atividades similares.
Parágrafo único. Para efeito de elaboração do Plano de Trabalho
Docente, somente serão considerados os projetos/atividades de extensão
registrados na Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria ou órgão competente no Campus.
Art. 31. Para efeito da elaboração do Plano de Trabalho Docente,
serão consideradas as seguintes atividades de extensão:
I. Orientação de alunos de programas e projetos de extensão;
II. Coordenação de Projeto de
Extensão aprovado, com ou sem financiamento externo, registrados na
Pró-Reitoria de Extensão/Diretoria ou órgão competente no Campus;
III. Consultoria, assessoria, prestação de serviços, laudos
técnicos, desde que não remunerados;
IV. Cursos de extensão, com carga horária máxima de 80 horas/curso/semestre,
desde que não remunerados;
V. Treinamento esportivo;
VI. Atividades de intercâmbio e cooperação internacionais;
VII. Orientação de projetos e/ou
organização de eventos sociais, culturais e esportivos;
VIII. Projetos em Extensão Comunitária;
IX. Projetos e/ou ações, entre outras, em
instituições da educação básica públicas;
X.
Projetos de Incubadora e/ou Empresas Júnior;
XI.
Cursos de Desenvolvimento Profissional.
Parágrafo único. A pontuação a ser dedicada às atividades de
extensão está estabelecida no Anexo I deste Regulamento.
Art. 30. O docente que, tendo alocado pontuação para
desenvolvimento de atividades de extensão, desrespeitar as normas para o
cumprimento dessas atividades perderá o direito de voltar a alocar pontuação
para estas enquanto perdurar a irregularidade.
CAPÍTULO
IX
DAS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO
Art. 32. As atividades administrativas são aquelas
exercidas no âmbito da administração.
Art. 33. Para efeito da elaboração do Plano de Trabalho Docente,
serão consideradas as seguintes atividades administrativas, regulamentadas
pelo IFPI:
I. Membro representante do segmento docente em Conselhos
regimentais e de Comissões Permanentes;
II. Membro de Comissão formada
para a realização de atividades com duração igual ou
superior a um bimestre (caso a designação, mediante portaria, seja
feita em caráter extraordinário, a pontuação correspondente será acrescida no
semestre letivo posterior);
III. Responsabilidade por ambientes produtivos, tecnológicos e/ou
de ensino;
IV. Coordenação de Curso;
V. Coordenação Administrativa/Departamento, com ou sem função
gratificada;
VI. Cargo de Direção;
VII. Representação institucional, por aprovação do Reitor, em
órgãos e/ou instituições externos.
Parágrafo único. A pontuação a ser atribuída às atividades
administrativas está estabelecida no Anexo I deste Regulamento.
CAPÍTULO
X
DAS
ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO/QUALIFICAÇÃO
Art. 34. O docente estável em situação de qualificação em nível de
pós-graduação stricto sensu, sem afastamento, deverá respeitar o mínimo
de 8 horas-aula semanais, a critério da Diretoria de Ensino, ou órgão
equivalente.
Art. 35. O servidor docente estudante ou em licença com vencimento
para qualificação em nível de pós-graduação deverá ter essa atividade
supervisionada pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Inovação e de Pós-Graduação, ou
órgão equivalente.
Parágrafo único. A pontuação a ser atribuída às atividades de
Capacitação/ Qualificação está estabelecida no Anexo I deste Regulamento.
CAPÍTULO
XI
DOS
DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOCENTES
Art.
36. São deveres do servidor público federal, segundo a Lei 8.112/90:
I
– exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
– ser leal às instituições a que servir;
III
– observar as normas legais e regulamentares;
IV
– cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V
– atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI
– levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII
– zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII
– guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX
– manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X
– ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
– tratar com urbanidade as pessoas;
XII
– representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo
único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art.
37. Conforme a Lei 9.394/96, são atribuições dos docentes:
I – participar da elaboração da
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir
plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem
dos alunos;
IV – estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
CAPÍTULO
XII
DO CONTROLE DE
FALTAS E COMPENSAÇÃO DE AULAS
Art. 38. Compete ao Docente:
I.
Pegar o Diário de Classe na Coordenação
de Disciplina ou instância equivalente no início de cada turno.
II. Registrar e assinar
diariamente o quantitativo de aulas e a frequência dos estudantes no Diário de Classe.
A ausência do registro implicará o não reconhecimento do cumprimento da carga
horária do componente curricular.
III. Registrar regularmente
no Sistema Acadêmico o conteúdo ministrado, o número de aulas, a frequência dos
estudantes, inclusive das aulas compensadas.
IV. Devolver o Diário de Classe à Coordenação de Disciplina, ou instância
equivalente, ao término de cada turno – Lei 8112/90, art. 117, inciso I I, no caso da não devolução
serão registradas as faltas do docente.
V. Quando da
impossibilidade de ministrar a aula, informar à Coordenação de Disciplina, ou instância equivalente, com até 2 (dois) dias úteis de antecedência,
exceto por motivo de força maior.
VI. Justificar sua falta à aula, no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após
a sua ausência, em formulário disponível na Coordenação de Disciplina ou instância equivalente.
VII.
Para reposição de aulas, entregar na Coordenação
de Disciplina ou instância equivalente, no mínimo 24h (vinte e quatro
horas) antes de ministrar a aula, a Ata de Concordância de Reposição de Aulas assinada
por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos estudantes da turma.
VIII. Entregar na Coordenação de Disciplina ou instância
equivalente, a Ata de Compensação de Aula, assinada pelos estudantes, imediatamente
após a aula ministrada em horário extraordinário.
Art. 39. Compete à Coordenação de Disciplina ou
instância equivalente:
I.
Aguardar a chegada do docente por, no máximo 15 (quinze) minutos da 1ª
aula e 10(dez) minutos da segunda aula, no caso de aulas geminadas, no
caso da ausência deste e excedido esse limite, dispensar a turma, exceto quando
houver outro direcionamento das instâncias competentes.
II. Informar aos estudantes a
impossibilidade do docente de ministrar sua respectiva aula.
III. Registrar Aula a
Recuperar no Diário de Classe do docente que faltar à aula.
IV.
Registrar diariamente a FREQUÊNCIA do
docente no formulário Controle de
Frequência dos Docentes.
V. Fornecer ao docente a Ata de
Concordância de Reposição de Aulas e a Ata de Compensação de Aula, a serem
assinadas pelos estudantes.
VI. Registrar Aula Compensada no Diário de Classe do docente quando ministrada
em horário extraordinário, mediante comprovação da compensação da(s) aula(s)
VII. Encaminhar o Relatório de Faltas dos Docentes à Coordenação
dos Cursos do Campus, anexando as Justificativas de Faltas atestadas pelo docente e as Atas de Compensação de Aula, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis após o ultimo dia do mês.
VIII.
Informar à Diretoria de Ensino ou instância equivalente, através de memorando,
o quantitativo de aulas a serem compensados pelos docentes, antes de
ultrapassar 10% (dez por cento)
da carga horária total do componente curricular.
Art. 40. Compete à Coordenação de Área e/ou Curso,
ou equivalente:
I.
Acompanhar o preenchimento do Diário de
Classe, juntamente com a Coordenação
Pedagógica, informando quinzenalmente ao Departamento de Ensino ou
instância equivalente sobre o cumprimento da carga horária e do conteúdo
programático, de acordo com os Planos de Ensino; frequência, substituições,
atrasos dos docentes e compensação ou antecipação de aula (em caso excepcional
e justificável); entre outros.
II. Assinar o Diário de Classe no final de cada período letivo (Restrito à
Coordenação de Curso).
Art. 41. Compete aos Departamentos de Ensino ou
instância equivalente:
I.
Acompanhar e avaliar o cumprimento de carga horária e do conteúdo programático
de acordo com os Planos de Ensino, quando informado pelo Coordenador do Curso
ou de Área, e Coordenação Pedagógica.
II. Informar à Diretoria de Ensino, ou instância equivalente, sobre o cumprimento
de carga horária e do conteúdo programático dos componentes curriculares.
III. Proceder à homologação
do Relatório de Faltas dos Docentes,
enviando a Direção Geral do Campus no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com
as informações dos casos aos quais deve ser aplicada à legislação vigente.
Art. 42. Compete à Diretoria Geral dos Campi:
I.
Analisar e encaminhar à DIGEP o
Relatório de Faltas dos Docentes,
encaminhado pelo Departamento de Ensino ou instância equivalente, para as
providências que se fizerem necessárias.
Art. 43. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I.
Analisar as faltas dos docentes, que constam no Relatório de Faltas dos Docentes, julgando procedente ou não as
justificativas apresentadas e/ou Aulas Compensadas ( Lei 8112/90, Art . 44°, parágrafo único)
II. Encaminhar aos Departamentos de
Ensino ou instância equivalente, o Relatório
de Faltas dos Docentes para homologação ou não.
III. Em casos de atestados médicos verificar se estão
homologados pelo Setor Médico dos Campi do
IFPI.
IV. Efetuar o desconto de faltas encaminhadas pela Diretoria Geral do Campus.
V. Proceder ao ressarcimento do desconto de faltas, quando abonadas e
comprovadamente compensadas até o mês subsequente.
CAPÍTULO
XIII
DAS
PENALIDADES
Art. 44. Os membros do corpo docente estão
sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:
I. Advertência, por escrito e sigilosa,
por negligência no exercício da função docente;
II. Repreensão, por escrito, por falta
de cumprimento dos deveres docentes, conforme descrito nas Leis no
9.394/96 e 8.112/90;
III. Suspensão, no caso de dolo ou culpa, na
falta de cumprimento dos deveres, bem como na reincidência em falta punida com
repreensão, bem como por:
a) incompetência didático-científica,
mediante avaliação de desempenho realizada pela Coordenação de Curso e
Coordenação Pedagógica a qual estiver vinculado;
b) ausência a dez por cento ou mais das
aulas e atividades docentes programadas;
c) descumprimento do programa da
disciplina a seu cargo;
d) desídia no desempenho das respectivas
atribuições;
e) prática de ato incompatível com a
ética, a moral e os bons costumes;
f) reincidência nas faltas previstas no
item III deste artigo;
§1º. São competentes para aplicação das
penalidades:
II. de advertência, o Coordenador do
Curso;
II. de repreensão e suspensão, o Diretor
de Ensino do Campus;
Art.
45. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (Parágrafo
acrescentado da Lei 8.112/1990).
Art.
46. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX da Lei 8.112/90, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
Art.
47. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência
e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias (Parágrafo
extraído da Lei 8.112/90).
Art.
48. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art.
49. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art.
50. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado
o procedimento sumário a que se refere o art. 133 da Lei 8.112/90,
observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
I
– A indicação da materialidade dar-se-á: (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.527, de 10/12/97).
a)
na hipótese de abandono de cargo pela indicação precisa do período de ausência intencional
do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Alínea acrescentada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97);
b)
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses; (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.527, de 10/12/97);
II
– após a apresentação da defesa à comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço
superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
CAPÍTULO
XIV
DO
INCENTIVO À DOCÊNCIA
Art. 51. Entende-se por
Programa de Incentivo à Docência a valorização/bonificação das atividades
realizadas pelo docente nas dimensões do ensino, pesquisa e extensão e funções
administrativas e de representação no âmbito do IFPI mediante homologação e
pontuação pelo Conselho Departamental do Relatório de conclusão de atividades
previstas no Plano de Trabalho docente.
São
objetivos do PID:
a)
valorizar e estimular a atividade docente, especialmente a regência de sala de
aula;
b)
promover a qualidade do ensino ministrado no IFPI;
c)
conceder ao docente semestral/anualmente premiação correspondente ao trabalho
realizado.
Parágrafo
único. As premiações concedidas serão de natureza:
I.
Menção Honrosa;
II.
Bolsas de Programas Institucionais (ETAPI, PRONATEC, PARFOR, PRÓ-AGRUPAR,
PIBID, entre outros);
III.
Cursos de Qualificação stricto sensu através
de convênio MINTER/DINTER ou do tipo Institucional/ Profissional, em IES local
ou em outros Estados;
IV.
Viagens Culturais;
V.
Banca Examinadora de Concurso.
Ar.
52. A pontuação referente a cada inciso obedecerá ao descrito no Anexo III.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 53. As atividades exercidas pelo docente em outras
instituições, por meio de convênios ou de programas intra e interinstitucionais,
aprovadas pelo setor competente, serão consideradas para integralização da
pontuação de carga horária semanal docente, cabendo a ele apresentar documentação
comprobatória das atividades relatadas.
Art. 54. Os casos não previstos neste Regulamento serão
encaminhados ao Conselho Departamental dos Campi para apreciação e, se
necessário, avaliados pelo Conselho Dirigente e pelo Conselho Superior.
Art. 55. Este Regulamento poderá ser revisado, se houver
necessidade de adequação das normas 4nele contidas, por solicitação das Pró-Reitorias
acadêmicas, Diretores Gerais dos Campi ou Reitor.
Art. 56. Este Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Dimensão
|
Tipo de
Atividade
|
Descrição
da Atividade
|
C.H.
Semanal
|
Fator
Indicativo
- A
|
No
Total de Atividades Realizadas –
B
|
No
Máximo de Atividades para Pontuação –
C
|
No
de Atividades Computadas – D
|
Pontuação
Correspondente
|
||
01
|
ENSINO
(20h)
|
Regência
|
Sala
de Aula
|
20h
|
5
|
|||||
Atividades
Complementares
|
Orientação/Supervisão
Estágio Supervisionado
|
|||||||||
Orientação
TCC e monografia
|
||||||||||
Orientação
dissertação/tese
|
||||||||||
Co –
Orientação dissertação/tese
|
||||||||||
Execução
das Atividades Extraclasse
|
||||||||||
Orientador
de Monitoria (laboratórios e/ou disciplinas)
|
||||||||||
Participação
em Bancas Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Curso da Instituição
|
||||||||||
Participação
em Atividades de Apoio ao Ensino
|
||||||||||
Produção
de material de apoio ao ensino
|
||||||||||
Revisão
Textual de Artigos e Monografias
|
||||||||||
Horário Pedagógico
|
Estudos e Planejamento
Cursos de Desenvolvimento Profissional
|
8h
|
||||||||
02
|
PESQUISA
|
Coordenação
|
Programas
e/ou
projetos de pesquisa
|
6h
|
||||||
Projeto
de pesquisa com financiamento
Externo
|
||||||||||
Planejamento
e Organização de Eventos acadêmico-
científicos
|
||||||||||
Projetos
de inovação (patentes, registros, direitos autorais)
|
||||||||||
Participação
|
Desenvolvimento
de projetos de inovação (patentes, registros, direitos autorais)
|
|||||||||
Elaboração
de projetos e pareceres técnicos
|
||||||||||
Produção
Científica
|
||||||||||
Programas
e/ou
projetos de pesquisa
|
||||||||||
Projeto
de pesquisa com financiamento
Externo
|
||||||||||
Planejamento
e Organização de Eventos acadêmico-
científicos
|
||||||||||
Orientação
|
Programas
e/ou
projetos de pesquisa
|
|||||||||
03
|
EXTENSÃO
|
Coordenação
|
Programas
e/ou
projetos de extensão
|
6h
|
||||||
Projeto
de extensão com financiamento
Externo
|
||||||||||
Projetos em Extensão Comunitária
|
||||||||||
Projetos
e/ou ações, entre outras, em instituições da educação básica públicas.
|
||||||||||
Projetos
de Incubadora e/ou Empresas Júnior
|
||||||||||
Consultoria,
assessoria, prestação de serviços,
laudos
técnicos não remunerados
|
||||||||||
Participação
|
Cursos
de extensão não remunerados
|
|||||||||
Consultoria,
assessoria, prestação de serviços,
laudos
técnicos não remunerados
|
||||||||||
Treinamento
esportivo
|
||||||||||
Projetos
e/ou organização de
eventos
sociais, culturais e esportivos
|
||||||||||
Cursos
de Desenvolvimento Profissional
|
||||||||||
Projetos
de consultoria e assessoria técnica
|
||||||||||
Projetos
e/ou ações, entre outras, em instituições da educação básica públicas.
|
||||||||||
Projeto
de extensão com financiamento
Externo
|
||||||||||
Projetos em Extensão Comunitária
|
||||||||||
Projetos
de Incubadora e/ou Empresas Júnior
|
||||||||||
Orientação
|
Programas
e/ou
projetos de extensão
|
|||||||||
Projetos
e/ou organização de
eventos
sociais, culturais e esportivos
|
||||||||||
04
|
FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS
|
Gestão
|
Responsabilidade
por ambientes produtivos, tecnológicos
e/ou
de ensino
|
|||||||
Pró-Reitorias
|
||||||||||
Coordenação
Administrativa/Departamento com/ou sem função gratificada
|
||||||||||
Coordenação
de Curso
|
||||||||||
Diretoria
|
||||||||||
Participação
|
Representação
institucional em órgãos e/ou instituições
Externos
|
|||||||||
Membro
em Conselhos Regimentais e de Comissões
Permanentes
|
||||||||||
Membro
de Comissão com duração igual ou superior
a
um bimestre
|
||||||||||
05
|
CAPACITAÇÃO
|
Participação
|
Qualificação
em nível de pós-graduação lato sensu e
strictu
Sensu
|
LEGENDA
A – Nº total de
atividades realizadas durante o semestre, independentemente de serem computadas
B – Máximo de
atividades para pontuação que poderão ser computadas
C – Pontuação válida
para cada atividade correspondente
D –
Coluna onde os professores irão lançar suas informações
ANEXO II
PLANO DE TRABALHO DOCENTE –
FORMULÁRIO
4.
DADOS DO
DOCENTE
|
|||||||
UNIDADE DE
ENSINO:
|
|||||||
DEPARTAMENTO OU
ÓRGÃO EQUIVALENTE:
|
|||||||
PROFESSOR (A):
|
|||||||
CONTATO/FONE/E-MAIL:
|
|||||||
MATRÍCULA SIAPE
Nº
|
|||||||
CATEGORIA
( ) Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico
( ) Magistério na Educação Superior
( ) Formação Inicial e
Continuada
( ) Magistério na Pós-Graduação
|
REGIME DE
TRABALHO
( ) 20h
( ) 40h
( ) DE
( ) Substituto
|
||||||
2. PARECER
|
|||||||
CHEFE
DE DEPARTAMENTO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE:
|
COORDENAÇÃO
PEDAGÓGICA
|
HOMOLOGADO EM:
|
|||||
ASSINATURA COM CARIMBO
(Diretorias de Ensino, Pesquisa e Extensão):
|
Assinatura da Chefia do Departamento
ou órgão equivalente
|
||||||
3. DETALHAMENTO
DAS ATIVIDADES
|
|||||||
ATIVIDADE 1
Titulo:
Justificativa:
Objetivos:
Resultados esperados
|
|||||||
ATIVIDADE 2
Titulo:
Justificativa:
Objetivos:
Resultados esperados
|
|||||||
4. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
|
|||||||
Atividades
|
Meses
|
||||||
01
|
02
|
03
|
04
|
05
|
06
|
||
ANEXO III
QUADRO
DE PONTUAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – PID/IFPI
PREMIAÇÃO
|
PONTUAÇÃO MÁXIMA
|
||
20HS
|
40HS
|
DE
|
|
Menção Honrosa
|
|||
Bolsas de
Programas Institucionais
|
|||
Cursos de
Qualificação stricto sensu
|
|||
Viagens
Culturais
|
|||
Banca
Examinadora de Concurso
|
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