Em sentença, o magistrado entendeu que não haveria como se negar o direito de perceber férias e outras vantagens pecuniárias aos professores afastados para cursar mestrado ou doutorado, especialmente " quando a lei n° 8.112/90, em seu art. 102, inciso IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação de programas de treinamento regularmente instituídos"
Tal sentença segue o entendimento majoritário dos tribunais que assegura tal sentido, ao afirmar, dentre outros, que nenhum regulamento ou norma infralegal poderá criar restrições ao gozo de direitos sociais, "mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo 'efetivo exercício'" (AgRg RECURSO ESPECIAL nº 1.377.929 – AL (2013/0100735-0) na intelecção da lei 8112/90.
Nenhum comentário:
Postar um comentário