sexta-feira, 22 de maio de 2015

SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS/AS PROFESSORES SUBSTITUTOS/ VISITANTES E DOS EFETIVOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

   O direito de greve é uma conquista histórica dos trabalhadores e representa um inequívoco avanço civilizatório, contudo, nunca chegou a ser exercido sem resistência dos órgãos estatais, especialmente quando se trata de movimento paredista articulado por servidores públicos.
   Deve-se ter em mente que o direito dos trabalhadores de paralisar suas atividades com o objetivo de pressionar por melhores condições nem de longe representa indisciplina, férias ou qualquer favor concedido pelo empregador, mas sim um direito fundamental constitucional essencial para o progresso das conquistas da classe trabalhadora.
   Fincado nessas premissas, entende-se jurisprudencialmente que exercício do direito de greve por servidor em estágio probatório não representa inabilitação para a função pública e muito menos inassiduidade, de modo que inexiste previsão legal para punição, e caso a administração eventual e ilegalmente crie essa situação, deverá ser precedido de processo disciplinar assegurada a ampla defesa e com o devido controle de legalidade por parte do judiciário.
   No que diz respeito aos PROFESSORES SUBSTITUTOS E VISITANTES, não existe qualquer norma que preveja a rescisão contratual pelo exercício do direito de greve. Ainda, a simples adesão à greve não constitui falta grave.
   Desse modo, depositamos confiança de que a administração do IFPI não procederá a qualquer conduta de assédio moral contra os servidores docentes que aderirem ao movimento grevista. O SINDIFPI está atento para qualquer prática antissindical que cerceie o direito de greve e a livre organização dos trabalhadores e trabalhará em proximidade com a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS) - Ministério Público e poder Judiciário para coibir qualquer prática atentatória a esse direito fundamental do trabalhador.

Por Álvaro Dias Feitosa, Assessor Jurídico do SINDIFPI

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