Brasília (DF), 7 de maio de 2012.
Ilustríssimo
Senhor Professor LUIZ HENRIQUE SCHUCH,
1º
Vice-Presidente do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR- ANDES-SINDICATO NACIONAL.
Ref: Exercício do Direito de Greve –
Docentes em estágio probatório, Substitutos e Visitantes – Análise Jurídica.
____________________________
Prezado
Prof. Schuch,
Vimos,
por intermédio desta, apresentar a esse Sindicato Nacional análise jurídica
acerca da possibilidade de os professores em estágio probatório, substitutos e
visitantes exercerem o direito de greve.
Inicialmente, é oportuno
registrar que os servidores públicos têm o direito de greve assegurado na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso VII. Recentemente, o
Supremo Tribunal Federal, por meio dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712,
determinou que a Lei nº 7.783/89, que regulamenta a greve na iniciativa
privada, seja aplicada, no que couber, aos servidores públicos.
I - Docentes em
Estágio Probatório
Inexiste
previsão legal para punição dos servidores federais docentes em estágio
probatório no que se refere a sua participação em movimento grevista, assim
como não pode haver a sua exoneração sem
a instauração de processo administrativo disciplinar, onde deverá ser
assegurada ampla defesa. Caso haja alguma medida punitiva em relação ao docente
em estágio probatório, poderá haver ajuizamento de medida judicial – mandado de
segurança ou ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela – para afastar a ilegalidade. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no RE nº 226.966/RS, a participação em greve não representa falta
de habilitação para a função pública nem inassiduidade. E não poderia ser
diferente, vez que a assiduidade é
apenas um dos fatores que deve ser analisado durante o estágio probatório do
docente, não sendo por si suficiente para acarretar a reprovação na avaliação.
Os tribunais já pacificaram o
entendimento de que é permitido ao estagiário aderir à greve, não sendo permitido
que isto implique em motivo para sua não-confirmação. Nesse sentido é a
seguinte decisão do STF:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO RE 215251 / RS
Relator(a)
Min.
NÉRI DA SILVEIRA
Publicação
DJ
02/04/2002 P -00061
DESPACHO
: Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, "a", contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que concedeu mandado de segurança para tornar sem
efeito exoneração e reintegrar a impetrante no cargo, assentando que a simples
adesão à greve não constitui falta grave que autorize a demissão da
servidora, ainda que na fluência de seu estágio probatório. (...) O
aresto recorrido afirma que as faltas da servidora, decorrentes de adesão a
movimento grevista, não caracterizam elemento hábil a ensejar a sua exoneração,
mesmo estando em estágio probatório, regulado pelo Estatuto dos
Servidores do Estado. De outra parte, a decisão levou em consideração a matéria
fática, analisando os requisitos, tais como, idoneidade moral, disciplina,
assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência, e ainda o direito local, art.
35, parágrafo único da Lei Estadual n.º 7.305/79(Estatuto dos Servidores do
Estado do Rio Grande do Sul), fundamentos cuja apreciação é incabível em sede
de recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280. No mesmo sentido, os
RREE 220.132, 248.801-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, e RE 213.449, Rel. Min.
Carlos Velloso. 5. Do exposto, com base no art. 38, da Lei n.º 8.038/90,
combinado com o § 1º, do art. 21, do RISTF, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2001. Ministro Néri da
Silveira Relator
Recentemente, tal
entendimento foi consolidado no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.235, reforçando o posicionamento acerca de que o
direito fundamental a greve não encontra óbice na aquisição de estabilidade por
parte do servidor.
EMENTA:
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do
Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de
26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público
em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do
serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores
públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa
(art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos
termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o
entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve
dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º
7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7.
Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o
exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador
da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a
servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de
greve. 8. Ação julgada procedente. (ADI 3235, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES (art. 38,
II, RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010
PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-01 PP-00153 RTJ VOL-00214- PP-00029)
Dessa forma, há expresso
posicionamento do STF assegurando o direito fundamental à greve para os
servidores públicos, ainda que se encontrem dentro do período de estágio
probatório.
II - Docentes Substitutos e
Visitantes
Os
docentes substitutos e visitantes têm
sua relação laboral com as Instituições de Ensino Superior regulamentada pela Lei nº 8.745, de 9.12.93, que dispõe
sobre a “contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público”. É oportuno transcrever os
dispositivos da citada lei pertinentes à presente análise:
“Art. 1º. Para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
previstos nesta lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
(. . .)
IV - admissão
de professor substituto e professor visitante;
V - admissão
de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
(. .
.)
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta
lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou
encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
III - ser novamente contratado, com
fundamento nesta lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º,
mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da Presidência
competente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência,
no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art.
11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta
lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110,
incisos, I, in fine , e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas
a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126;
127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142,
incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (destacou-se)
Pela
leitura dos dispositivos acima mencionados, constata-se que inexiste qualquer
referência à punição dos docentes substitutos e visitantes no que se refere à
greve. Ora, como algumas regras da Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos
Servidores Públicos – são também aplicáveis aos docentes substitutos e
visitantes, não há que se falar em possibilidade de puni-los pelo exercício de
greve, porquanto também inexiste previsão legal para a punição dos servidores
efetivos.
As
relações laborais entre a Instituição de Ensino Superior e os substitutos e visitantes serão regidas pela
celebração de um contrato, que deverá ser observado em cada caso. Mesmo assim,
conforme assegura a lei, qualquer
infração – no caso da existência de greve, a ausência ao trabalho e a
conseqüente suspensão das aulas – deverá ser apurada mediante processo de
sindicância, onde deverá ser assegurada ao docente a ampla defesa. Na
esteira do que restou afirmado anteriormente, não existe norma que preveja a rescisão contratual pelo exercício do
direito de greve por parte dos docentes substitutos e visitantes. Isto
porque o administrador público deve ater os seus atos à bitola estrita da
legalidade, ou seja, de que nada pode fazer sem previsão em norma jurídica
anterior (Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput).
Não se olvidando que o STF já
consolidou o entendimento, por intermédio da Súmula nº 316, de que a simples
adesão à greve não constitui falta grave.
Assim, caso haja alguma
medida punitiva em relação ao docente substituto ou visitante, poderá haver
ajuizamento de medida judicial – mandado de segurança ou ação de rito ordinário
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela – para afastar a ilegalidade.
Sendo o que tínhamos para o
momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais
esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,
Atenciosamente.
Rodrigo Peres
Torelly
OAB/DF 12.557
Assessoria Jurídica Nacional
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