RELATÓRIO DA REUNIÃO ENTRE ANDES-SN
E SESU/MEC
A
reunião ocorreu nesta quarta-feira, dia 18 de setembro de 2013, na Sede do
ANDES-SN, com início às 10h e término às 12h30.
Presentes:
ANDES-SN: Schuch, Fausto, Paulo Rizzo, Libério, Suely. Sesu/Mec: Paulo Speller,
Adriana Rigon Weska e Dulce Maria Tristão.
Esta
reunião fora marcada na última audiência com o Secretário da Sesu/Mec,
realizada em 20 de junho, para tratar especialmente da proposta de
reestruturação da Carreira Docente apresentada pelo ANDES-SN, originalmente
para o dia 15 de agosto, sendo posteriormente transferida para a presente data.
Inicialmente
foram distribuídas aos presentes três publicações (Proposta do ANDES-SN para a
Universidade Brasileira/2013; Cartilha que contém a linha histórica da Carreira
Docente/2010; Caderno contendo o Projeto de Lei para a Carreira Docente
aprovado no 30º Congresso do ANDES-SN e a pauta de reivindicações do Setor das
IFES/2011) e um documento denominado “Reestruturação da Carreira Docente das
IFES” (ANEXO), que serviu de guia para a reunião.
Foi
feito um resgate de todo o processo histórico de construção da carreira docente
com o Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos (PUCRCE), e a desestruturação paulatina desde o governo
Collor, o novo balizamento a partir de agosto de 2010 quando, pela primeira vez
em mais de 20 anos de incidências fatiadas sobre a carreira, o governo revelou
na íntegra o seu projeto, até o processo que resultou na greve de 2012,
ressaltando o descontentamento da categoria docente com a dificuldade de
abertura de um canal de interlocução com o governo para negociação efetiva e
cobrou da Sesu/ MEC a responsabilidade por este papel e também a
responsabilidade do MEC sobre a graves conseqüências, atuais e futuras, da
desestruturação da carreira para as universidades federais como instituições
públicas que devem ser.
As principais perdas conceituais e de direitos foram destacadas,
assim como foram caracterizadas como inconsistentes e
contraditórias algumas razões aparentes utilizadas para “fazer passar” as
modificações cujo conteúdo efetivo tem sido desestruturantes, redutores de
direitos, discriminatórios, avessos à construção institucional e geradores de
instabilidade. Neste aspecto foram destacados/denunciados em especial, os
seguintes tópicos: Desconectar do PURCRE; Confundir negociação salarial com
alterações estruturantes da carreira; Estratificação, além da tradicional
diferença de nomenclatura sem base na realidade, divisão em alto clero e baixo
clero; Desconstituição conceitual (eliminar vínculos): a Lei só cria figuras
sem caracterização e remete para tabelas anexas; Fetiche da oferta de
penduricalhos - pulverização remuneratória fazendo minguar o Vencimento que
expressa o vínculo estrutural da carreira; As parcelas mais significativas da
pulverização em forma de gratificação variável dependentes de bater metas;
Fetiche do alongamento da carreira (novos níveis, novas classes); Fetiche da
valorização do regime de DE, quando opera na prática ao contrário; Fetiche da
valorização da titulação de doutor, quando opera na prática ao contrário;
Fetiche da valorização salarial linha a linha, dissociando prazos (inflação e
acesso), quando na prática utiliza todos os artifícios para reduzir o “impacto”
rifando segmentos da categoria; Aplicação de uma minirreforma previdenciária
camuflada, com o objetivo de retirar direitos e burlar a paridade e
integralidade constitucionalmente asseguradas; e destacando que a Carreira
docente repercute nas condições de trabalho, no projeto de universidade e a sua
desestruturação encaminha para enfraquecer o comprometimento dos professores
com instituição: O MEC tem responsabilidade nisso.
Logo a seguir houve a apresentação de um resumo do
Projeto de Carreira aprovado no 30º Congresso e defendido pelo ANDES-SN, em 14
tópicos:
1-
Plano de Carreira e cargo de professor
federal (reestruturação do PURCRE e elevação do conteúdo ao nível de Lei que o
reestrutura) que unifica todos os professores das Instituições Federais de
Ensino – Carreira de Professor Federal, administrada no âmbito de cada instituição.
2-
Atividades típicas docentes exercidas
considerando a autonomia universitária, a indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, a democracia e a busca do padrão unitário de qualidade
socialmente referenciada;
3-
Cargo único que valorize o professor sem
dispersar em fragmentações, classes nominadas ou inominadas que não refletem
diferenciações de função na prática – Cargo de Professor Federal. (as
diferenciações de função em nossa experiência acadêmica se dão por outras vias
que não a carreira, ex: posição no departamento, regência de disciplinas,
coordenação de laboratórios e/ou programas de pesquisa, vínculo com este ou
aquele programa, membro de bancas ou comissões, orientação, chefia e direção).
4-
Professores visitantes, substitutos,
direções, chefias e afastamentos bem tipificados;
5-
Carreira simples e estável que contemple
a possibilidade de progressão ao topo (baseado nos 25 anos de trabalho da
professora) em 13 níveis remuneratórios, com ingresso no nível inicial.
6-
Desenvolvimento na carreira que valorize,
de maneira equilibrada, o tempo de serviço, a formação continuada e a avaliação
do plano de trabalho aprovado na sua unidade acadêmica de lotação. Essa avaliação será realizada no âmbito
institucional, considerando a contextualização social, as condições concretas
em que se dá o trabalho e a diversidade das práticas acadêmicas e
características de cada área do conhecimento.
7-
A progressão
de um nível remuneratório para o outro, imediatamente superior, será feita após
o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível, uma vez que
os planos de trabalho executados neste período tenham sido aprovados no âmbito
da avaliação institucional.
8-
A isonomia
salarial será assegurada pela remuneração integral e uniforme do trabalho
prestado por Professor Federal do mesmo nível da carreira, mesmo regime de
trabalho e mesma titulação, bem como pela uniformidade de critérios gerais para
progressão e para ingresso, obrigatoriamente, por concurso público.
9-
O piso
nacional atribuído ao docente graduado do nível remuneratório um (1) em regime
de trabalho de 20 horas semanais (salário mínimo do DIEESE), será o gerador da
tabela de remuneração correspondente à Carreira de Professor Federal.
10- Interstício de cinco por cento (5%) entre os níveis
remuneratórios. Isso resultará em uma relação entre piso e teto para o mesmo
regime de trabalho de aproximadamente três (3).
11- A remuneração única dos integrantes que possuírem
titulação é acrescida:
a) De
setenta e cinco por cento (75%) para os detentores de título de doutor ou de Livre-Docente;
b) De
trinta e sete e meio por cento (37,5%) para os detentores de grau de Mestre;
c) De
dezoito por cento (18%) para os detentores de certificado de curso de
Especialização;
d) De
sete e meio por cento (7,5%) para os detentores de certificado de curso de
Aperfeiçoamento.
12- A remuneração única quanto ao regime de
trabalho, tendo como referência o regime de 20 horas de trabalho semanais, é
acrescida:
a)
De cem por
cento (100%) para o regime de trabalho de 40 horas semanais;
b) De duzentos e dez por cento (210%) para o regime de
trabalho de Dedicação Exclusiva.
13- O docente do quadro de pessoal permanente das
Instituições Federais de Ensino, admitido anteriormente à vigência desta Lei,
fica posicionado no nível remuneratório da Carreira de Professor Federal equivalente
à situação que ocupava na carreira anterior a partir do topo, conforme o quadro
posto ao final.
14- O aposentado, inativo ou o pensionista é
posicionado da mesma forma que o docente do quadro de pessoal permanente ativo,
resguardada a equivalência em relação à estrutura da carreira em vigor na data
da aposentadoria.
O Secretário Paulo Speller lembrou
que não participou desse processo como membro do governo e por isso fez questão
de conhecer a fundo a proposta do ANDES-SN, disse que não está em condições no
momento de falar em nome do governo sobre esse assunto, mas sim em nome da
Sesu/Mec e concordou em buscar os caminhos internos
ao governo para discutir a carreira docente dos professores federais, a partir
dos conceitos que a devem estruturar tais como a proposta do plano de carreira
defendida pelo Sindicato Nacional. Destacou a autonomia universitária como um
valor importante e que é inconcebível pensar uma universidade autônoma não ter
uma carreira estruturada. Reconheceu que há questionamentos da carreira atual
no interior das universidades e ressaltou que é muito importante conquistar
aliados nessa fase, entre os quais a ANDIFES.
Além da carreira docente, foram pontuadas pelos diretores do
ANDES-SN outras questões como a precarização das condições de trabalho, a falta
de quadros (docentes/Tas) e da infraestrutura nas Instituições Federais de
Ensino. Isto agravado pelo círculo vicioso que vem se estabelecendo pelo fato
do governo compelir as administrações locais a se ajustarem as suas imposições
padronizadas o que resulta, por exemplo, na massificação de ingresso nos bacharelados
interdisciplinares, o que induz à fragilização curricular generalizada. O
secretário disse que o Mec e a Sesu reconhecem a sua responsabilidade
institucional quanto às necessidades e a qualidade do sistema e que o Ministro
já se manifestou a respeito da prioridade para recuperar as questões
estruturais e outras que envolvem as condições de trabalho nas IFE.
Foi cobrado ainda, dos representantes da Sesu/MEC, maiores esclarecimentos
e a complementação dos dados disponibilizados ao ANDES-SN em relação à criação
de vagas e cargos nos IFE, e também um posicionamento frente aos Colégios de
Aplicação (CAP) e Centros Federais de Ensino Tecnológico (Cefet). Nesse ponto, o
secretário Paulo Speller ressaltou que os Cefet do Rio de Janeiro e de Minas
Gerais estão ligados a Setec/Mec e não serão transformados em universidade, acrescentando
que foi tomada uma decisão ainda na gestão Haddad de que os Cefet não irão se
transformar em universidade, que este posicionamento segue sendo uma decisão de
governo e será mantida na atual gestão. Disse, por outro lado, que no
entendimento do MEC, o ensino infantil (creches) existentes nas IFE deve ser
disciplinado ficando restrito/articulado à esfera municipal. Os representantes
do governo registraram, também, que já estão nos gabinetes do Ministro da
Educação e da Ministra do Planejamento as minutas de um decreto e de duas
portarias negociadas com a ANDIFES e com o CONDICAP, referentes a banco de
professor equivalente e liberação de cargos para os Colégios de Aplicação.
Ao final da reunião, foi agendada uma nova audiência no mês de
outubro, na qual o secretário da Sesu/Mec ficou de dar retorno sobre abertura
de espaço dentro do governo para pautar a negociação sobre a carreira docente a
partir dos conceitos que a devem estruturar, além de prosseguir o debate sobre
os outros pontos da pauta. Foram agendadas também novas reuniões técnicas entre
o ANDES-SN e a Sesu/MEC, para complementação das informações a respeito dos
cargos e investimentos nas IFE.
(ANEXO)
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOCENTE
DAS IFE
Diretoria
do ANDES-SN
I
– INTRODUÇÃO
Nossa carreira
foi conquistada em 1987 pela força da luta da categoria. Inicialmente prevista
para ser gerida no âmbito da autonomia universitária, previa o estímulo ao
desenvolvimento do docente de forma equilibrada, considerando o tempo de
serviço, a formação continuada, a avaliação do plano de trabalho no espaço
acadêmico coletivo e a valorização da Dedicação Exclusiva como regime de
trabalho preferencial.
Entretanto, ao
longo dos anos, alterações impostas pelos sucessivos governos, desde Collor
(1990-1992), têm conseguido desfigurá-la, retirando direitos dos docentes. A
tabela salarial foi mantida congelada e a composição remuneratória distribuída
em várias gratificações. Inclusive o adicional por titulação foi excluído do
corpo do salário.
Outras
alterações impostas à carreira, nesses anos, precarizaram ainda mais nosso
trabalho nas instituições de ensino superior, acarretando consequências graves
à vida acadêmica. Dentre as imposições que produziram esse quadro estão os
ataques à Dedicação Exclusiva, as modificações no Regime Jurídico Único, a
quebra da paridade entre ativos e aposentados e o distanciamento das carreiras
entre os graus de ensino.
Além de todos
esses problemas, ultimamente os concursos revelaram uma nova realidade. A
maioria dos professores que ingressa na carreira de magistério do ensino
superior já porta o título de doutor, o que anula o que já foi um motivador
importante para a progressão funcional: a formação continuada.
A pretensão
anunciada pelo governo de levar ao Congresso um projeto de lei – PL feito na
lógica de seus gabinetes reforça ainda mais a urgência de que nós, professores
organizados no ANDES-SN, discutamos o nosso projeto de carreira. É com
mobilização e com um projeto de carreira consolidado e desejado pela própria
categoria que será possível garantir uma negociação efetiva com o governo e
avançar em conquistas para o Movimento Docente.
O objetivo de
construirmos o nosso projeto de carreira para as Instituições Federais de
Ensino – IFE é garantir não só os nossos direitos, mas também a existência da
universidade pública de qualidade. Com o acúmulo das discussões que vem travando
ao longo de 30 anos de lutas, o ANDES-SN tem convicção de que a carreira
docente está intimamente ligada ao modelo de universidade que se quer
construir. E é por isso que este tema é central para o movimento docente e para
a sociedade!
II
– ANTECEDENTES SOBRE A CARREIRA DOCENTE DAS IFE
As carreiras de
pessoal das autarquias federais foram estruturadas durante a Ditadura Militar,
em decorrência do Decreto-Lei 200, de 1967. Entre elas, está a carreira do
Grupo-Magistério do Serviço Civil da União, sob as diretrizes fixadas pela Lei
5645, de 1970, em pleno governo Médici. Assim, ficou para trás a Cátedra
Vitalícia e foram constituídas as classes de professor titular, professor
adjunto, professor assistente e auxiliar de ensino.
Em 1974, no
mandato de Geisel (Lei 6182), foram criados incentivos funcionais, que eram
acrescidos ao vencimento básico, calculado para o regime de 20 horas. Tais
incentivos eram gratificações por:
I – desempenho
de 40h;
II – título de
doutor;
III – título de
mestre;
IV – curso de
aperfeiçoamento;
V – produção
científica relevante;
VI – dedicação
integral.
Esta mesma Lei
6182, de 1974, criou a possibilidade de que fosse rompido o regime estatutário
na contratação de professores temporários, via a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT. Com isso, foi instituída a figura do “professor colaborador
para atender eventuais necessidades de programação acadêmica”. As reitorias,
rapidamente, produziram uma explosão de contratos desse tipo, causando um
grande problema para as universidades. A questão do professor colaborador,
inclusive, pautou greves da categoria no início da década de 1980.
Viés
privatizante
Nesse período, o
regime imposto pelo governo às universidades recém-criadas era o fundacional.
Aliás, a transformação das universidades autárquicas em fundacionais foi uma
das alternativas apresentadas pelo governo da época para “equacionar” a crise
dos professores colaboradores. A proposta, entretanto, foi rechaçada pelo
movimento docente.
Ainda no regime
militar, uma das tentativas do MEC para afastar as universidades federais do
espaço público foi idealizada pela ministra Esther Figueiredo Ferraz, em
conjunto com o conselheiro Caio Tacito, do Conselho Federal da Educação, sob a
expressão genérica de “autonomia com orçamento global e controle finalístico”.
O Projeto de Lei
proposto pela Ministra visava desvencilhar o governo da responsabilidade de
manutenção das universidades, estimulando o financiamento privado, mas mantendo
o controle da instituição. Nessa perspectiva, uma das premissas seria impedir a
existência de uma carreira docente nacional e isonômica, tida como principal
ônus.
Cada uma das
universidades fundacionais, a esse tempo, tratava diferentemente a forma de
organização dos seus docentes, embora a contratação em todas elas se desse pelo
regime celetista. A maioria delas não possuía plano de carreira, mas algumas
incluíram, em seus estatutos, uma carreira semelhante à das autarquias. Em
1984, por exemplo, o número de universidades federais autárquicas e
fundacionais se equiparava, mas as discrepâncias salariais eram muito grandes.
Carreira
única
Apesar da
incipiente organização em muitas universidades fundacionais, o movimento
docente conseguiu se mobilizar em torno dessa pauta e conquistou, com uma greve
nacional em 1985, a
implantação da carreira única para as 16 IFES constituídas como fundações. Este
foi o primeiro instrumento legal que firmou os direitos e os salários dos
professores envolvidos.
O passo foi
decisivo para que, dois anos depois, já em clima constituinte e com base em
grande mobilização nacional, tenha sido possível conquistar a Carreira Única de
todas as universidades federais autárquicas e fundacionais.
O Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE vigora desde 1987 e
foi a vitória política de um projeto de universidade organizado sobre valores
consignados na Constituição de 1988, tais como:
–
Autonomia de gestão;
–
Democracia;
–
Indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
–
Financiamento público;
–
Regime jurídico único;
–
Isonomia com salário integral;
–
Estabilidade;
–
Paridade na aposentadoria;
–
Regime preferencial de Dedicação Exclusiva;
–
Espaço público institucional identificado com sua função de Estado.
Por outro lado,
foi a derrota dos defensores de que as universidades federais deveriam assumir
um estatuto jurídico privado, que os docentes deveriam ser contratados pela CLT
e que os salários fossem compostos por uma série de gratificações.
Padrão
unitário de qualidade
A batalha pela
conquista do PUCRCE foi travada concomitantemente com outra luta importante
para o movimento docente. No final da década de 1980, setores da burocracia do
MEC apresentaram o que ficou conhecido como projeto GERES.
A iniciativa foi
diagnosticada pelo movimento docente como uma tentativa de dividir as
instituições federais em “centros de excelência” e “colegiões de terceiro
grau”. Um verdadeiro golpe no padrão unitário de qualidade das IFES que, caso
não tivesse sido revertido, traria sérias implicações para as condições de
trabalho dos docentes e para a carreira.
O
que perdemos:
Apesar do
esforço e da clareza que o movimento docente tem demonstrado, sofremos
derrotas. As duas últimas décadas foram de refluxo dos movimentos sociais no
Brasil e no mundo, o que abriu espaço para a onda de globalização neoliberal
subtrair direitos dos trabalhadores.
– Perdemos a
autonomia para a administração da carreira, pois todos os procedimentos têm
sido arbitrados pelo Ministério do Planejamento, embora o PUCRCE, no seu artigo
primeiro, determine a cada IFE implantar e administrar a carreira, limitando a
atuação do governo apenas à realização de estudos, coordenação, supervisão e
controle, por meio do MEC, respeitando a autonomia universitária!
– Perdemos a
remuneração por tempo de exercício da docência, pois houve a extinção dos
anuênios!
– Perdemos a
perspectiva de evolução na carreira em decorrência da formação continuada, pois
a parcela remuneratória referente à titulação foi retirada do corpo do salário
e grande número dos concursos tem sido abertos para professor adjunto!
– Perdemos a
isonomia salarial conforme firmada no artigo segundo do PUCRCE: “será
assegurada remuneração uniforme do trabalho prestado por servidor da mesma
classe e da mesma titulação”, pois a tabela remuneratória correspondente à carreira
foi desestruturada pela incidência de várias modificações durante as duas
últimas décadas. O salário hoje voltou a ser composto por uma série de
gratificações e o vencimento básico correspondente à tabela foi reduzido à
menor parcela do salário.
- Perdemos os
conceitos estruturadores da carreira, relação entre níveis, entre regimes de
trabalho, entre titulações e com isso o significado da organização da malha a
partir de um piso definido.
– Perdemos a
estabilidade para percorrer a carreira em cargo único até o final, pois tem
sido exigida a demissão da situação anterior quando o docente é aprovado em
concurso para titular, além de questionamentos mais recentes sobre a progressão
por titulação às classes de assistente e adjunto!
– Perdemos a
unidade no mesmo plano de carreira dos professores do terceiro grau e dos
professores do 1º e 2º graus, pois foi criada nova carreira para o ensino
básico, técnico e tecnológico!
– Perdemos o
compromisso com a valorização da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão como atividade acadêmica própria do pessoal docente, prevista no
artigo terceiro do PUCRCE, pois, ao contrário, estamos sendo submetidos a um
processo que segmenta as atribuições e a correspondente remuneração!
– Perdemos a
condição de avaliação institucional e, como parte dela, a avaliação do trabalho
docente, pois a Medida Provisória 431 (convertida na Lei 11.784, de 22/09/2008)
estabeleceu critérios gerais para a avaliação de todos os servidores públicos,
de cunho produtivista, que vincula uma parcela da remuneração ao cumprimento de
metas quantitativas fixadas por “atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou
entidades, observada a legislação vigente”, de acordo com o texto da citada
Lei.
– Perdemos o
padrão salarial na aposentadoria, pois as várias contrarreformas da previdência
romperam com o direito à paridade e integralidade, especialmente para aqueles
docentes que ingressaram no serviço público após 2003. Além disso, os
representantes do governo têm afirmado que os aposentados não podem reivindicar
direitos, já que não estão mais na carreira!
– Perdemos o
nível salarial em comparação com outras categorias do serviço público federal,
tidas como “típicas de Estado”, pois vimos enfrentando uma política deliberada
de subvalorização dos servidores encarregados de realizar as políticas sociais,
classificados por Bresser Pereira de “serviços competitivos”!
A
luta continua
A estruturação
da carreira funcional dos docentes firmou direitos e tornou-se o principal elo
do conjunto das universidades federais. A existência de uma escala
remuneratória consistente e composta por valores globais para cada
posicionamento na carreira tornou possível grandes campanhas unificadas e
consideráveis vitórias. Vale dizer, uma carreira bem estruturada facilita o sucesso
de campanhas salariais.
Toda essa série
de conquistas, no entanto, não encerrou a disputa entre projetos divergentes
para a universidade brasileira. Antes mesmo da promulgação da Constituição, em
1988, os representantes, no governo, dos setores privatistas já anunciavam uma
contrarreforma, em desacordo com o desejo da nação, expresso na constituinte.
Foram muitas as
emendas apresentadas à Constituição no período, aproveitando o embalo midiático
da onda neoliberal internacional. Pior ainda foram as mutações
infraconstitucionais implantadas sutilmente por incontáveis normas e práticas.
Mudanças estas que, ao arrepio da Lei Maior, vêm retirando direitos dos
servidores públicos e descaracterizando a carreira docente.
Pode parecer
surpreendente, mas várias das deturpações introduzidas recentemente não diferem
– na essência – daquelas que haviam sido tentadas pelos governos militares e
que foram derrotadas pela força dos movimentos de base, em ascensão naquele
período.
A identificação
destes dados da realidade e os danos causados pela crescente precarização das
condições de trabalho têm levado os docentes a reagir e constituir um movimento
em defesa dos seus direitos.
III
– ESFORÇO PARA UNIFICAÇÃO DA CARREIRA
A luta pela
valorização do trabalho docente, vinculado à luta pela educação pública, é
condensada na proposta de unificação da carreira docente das instituições
federais de ensino. Essa concepção ordenou esforços constantes nos últimos anos
e envolveram diferentes frentes de atuação do ANDES-SN, junto ao governo e a
outras entidades do setor da educação.
Resgatamos nossa
atuação no GT do MEC, Mesa no MPOG e seminários conjuntos com o SINASEFE, num
processo que foi bastante prejudicado e posto em ambiente bem mais complexo em
decorrência da pulverização numérica da possibilidade de carreiras distintas,
como consta na edição da Medida Provisória 431/2008.
Apesar do
cenário desfavorável à consolidação de uma carreira docente nos moldes daquela
defendida pelo nosso Sindicato, em novembro de 2009, no Encontro Nacional de
Carreira Docente, ficaram estipulados os balizadores da proposta de carreira
única do ANDES-SN para os docentes, a partir da definição dos termos de
princípios gerais da carreira e eixos norteadores.
IV – DELIBERAÇÕES DO 55º CONAD NO
PLANO DE LUTAS PARA O SETOR DAS IFES
Sobre a luta contra o conjunto de
normas e proposições do Governo que tentam destruir o projeto de Instituição
Pública de Ensino Superior, defendido pelo ANDES-SN:
– denunciar a flexibilização do regime de
Dedicação Exclusiva e lutar contra qualquer regulamentação deste regime que
traga efeitos negativos, como os relativos ao princípio da indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão e para o padrão unitário de qualidade,
defendidos historicamente pelo movimento docente. Realizar esta luta por meio
de ampla divulgação e mobilização docente, articulação com as entidades
estudantis e de técnico-administrativos, pedido de manifestação a respeito
deste assunto pelas Reitorias e Conselhos Superiores, bem como denúncia a toda
a sociedade;
Sobre a luta pela valorização do
trabalho docente e contra o desmonte da carreira dos professores das
Instituições Federais de Ensino Superior:
– denunciar a perversidade da estratégia de
uso do banco de professores equivalentes (disputa entre professores de um mesmo
departamento pelo uso dos pontos disponíveis) combinada com o banco de vagas do
REUNI (pontos não fracionáveis).
Sobre a campanha 2010:
a) repudiar as iniciativas do
governo federal que visem à reestruturação da carreira docente não assegurando
os princípios firmados pelo ANDES-SN na pauta do Setor das IFES a partir do
posicionamento das assembleias gerais dos docentes de todo o país, entre os
quais:
– valorização do trabalho docente que deve
ser estruturado a partir da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão;
– valorização da Dedicação Exclusiva
entendida como o regime de trabalho preferencial dos docentes;
– isonomia salarial em valor integral
correspondente a cada posição da carreira. Incorporação de todas as
gratificações: uma linha só no contracheque;
– paridade e integralidade na aposentadoria;
– garantia de transposição dos docentes
aposentados, com enquadramento na nova carreira que corresponda à posição
relativa na carreira no momento em que se deu a aposentadoria, de acordo com as
resoluções do 29° Congresso do ANDES-SN;
– desenvolvimento na carreira dissociado de
avaliação produtivista.
b) construção do
debate/mobilização/contraposição:
– reunião do Setor das IFES em conjunto com o GT Carreira (16 e 17 de
julho);
–que o setor avance no desenho de seu projeto
de carreira balizado pelos eixos e princípios defendidos pelo sindicato para a
construção de seu projeto de carreira única, utilizando-os como fundamentos de
posicionamento no embate que se coloca com o governo.
– produção de material de fácil leitura, tanto de análise como de
agitação;
– trabalho de base: seções sindicais promovam movimentação nos
departamentos e unidades, destacando a necessidade de trabalho político junto
aos novos professores;
– rodada de assembleias gerais em todas as seções sindicais das IFES
para posicionamento e propostas de ações, levando em consideração as propostas
de ação que já circulam no movimento (9 a 19 de agosto);
– reunião do Setor das IFES para definição do cronograma de ações para
mobilização e enfrentamento (21 e 22 de agosto).
V
– PROCESSO COORDENADO PELA SEQUÊNCIA DE REUNIÕES CONJUNTAS DO SETOR DAS IFES E
GT CARREIRA
Dando sequência
às deliberações do 55º CONAD sobre carreira docente das IFES, foram realizadas
reuniões conjuntas do Setor das IFES com o GT Carreira, a fim de elaborar uma
proposta de carreira pensada pelos docentes, tomando como referência as
deliberações anteriores do ANDES-SN.
Assim, foi
definida uma metodologia de trabalho na base, constituída por um roteiro de
discussão e um cronograma de ações. A elaboração da proposta cumpriu uma
sistemática democrática e participativa, baseando-se em ciclos de debates e
ações locais articuladas.
RETORNO DAS SEÇÕES SINDICAIS
-REUNIÃO CONJUNTA DE JULHO DE 2010
A
reunião aprovou:
1º – ROTEIRO PARA CONSTRUÇÃO DE CARREIRA ÚNICA
PARA AS IFES:
1-
Pressupostos
sobre o ambiente em que o trabalho docente deve ser exercido:
§ autonomia das universidades e do
exercício da docência;
§ democracia institucional, inclusive
nas relações internas;
§ ambiente colegiado e valorização
dos espaços coletivos;
§ respeito pela indissociabilidade
entre o ensino, a pesquisa e a extensão como atividades acadêmicas próprias da
docência;
§ outras funções consideradas
próprias da atividade docente;
2-
Fatores
que devem incidir no desenvolvimento do docente na carreira:
§ carreira que projete o curso da
vida profissional (não pode ser alterada aos sobressaltos) como fator de
construção do projeto institucional da universidade pública;
§ o tempo de serviço;
§ a titulação;
§ a avaliação; – como parte da avaliação institucional,
prestação de contas aos colegas e a sociedade– desenvolvimento na carreira dissociado de avaliação produtivista
(aprovado no 55º CONAD);
§ o equilíbrio entre todos os
fatores;
§ exigências para progressão vertical
e/ou progressão horizontal (dependendo da estrutura que venha a ser proposta);
3-
Carreira
única:
§ cargo único;
§ ingresso por concurso público;
§ em que posição na carreira poderá
haver ingresso, e se for o caso, em que condições;
§ unificação da carreira das IFES
para todos os docentes independentemente do grau de ensino em que atuam;
§ compatibilização da ideia de cargo
único com classes?;
§ equacionamento da questão da última
classe em relação à ideia de cargo único?
4-
Estrutura:
§ amplitude da carreira para
responder ao período de atividade profissional do docente na realidade atual;
§ classes, níveis, ou outras formas
(envolvendo ou não progressões horizontais e verticais);
§ critérios de diferenciação entre
cada classe ou nível, se for o caso;
§ nomenclatura das classes e níveis
se for o caso;
5- Isonomia
em salário global – uma linha só no contracheque:
§ piso salarial da carreira;
§ amplitude entre o menor e o maior
salário;
§ degraus – diferencial de acréscimo
entre as classes e os níveis se houver;
§ diferencial relativo ao tempo de
serviço;
§ diferencial relativo à titulação;
§ diferencial relativo aos regimes de
trabalho (DE preferencial);
§ incorporação das gratificações;
6- Transposição
da situação anterior para a situação nova:
§ nova carreira ou reestruturação de
carreira?;
§ concomitância entre as duas
carreiras;
§ possibilidade de opção;
§ transposição dos docentes em
atividade;
§ transposição dos docentes
aposentados;
7- Mobilização
–Trabalho de Base
2º – SEQUÊNCIA TEMÁTICA
– o primeiro ciclo, a ser cumprido entre o
dia 19 de julho e o dia 12 de setembro, pautará o debate sobre os itens 1 e 2
do roteiro (1- Pressupostos sobre o ambiente em que o trabalho docente deve ser
exercido; 2- Fatores que devem incidir no desenvolvimento do docente na
carreira). Haverá reunião do Setor das IFES nos dias 11 e 12 de setembro para
fechar esse ciclo;
– o segundo ciclo, a ser cumprido em prazo
mais breve que o primeiro, pautará o debate sobre o item 3 do roteiro (3-
Carreira única – cargo único);
– o terceiro ciclo a ser cumprido, também em
prazo mais breve que o primeiro, pautará o debate sobre os itens 4 e 5 do
roteiro (4- Estrutura; 5- Isonomia em salário global – uma linha só no
contracheque);
– o que está previsto nos itens 6 e 7 do
roteiro deverá fazer parte da construção durante todo o período (6-
Transposição da situação anterior para a situação nova;7- Mobilização –Trabalho
de Base).
RETORNO DAS SEÇÕES SINDICAIS
-REUNIÃO CONJUNTA SETEMBRO DE
2010
Aprovado
na reunião:
Pressupostos sobre o ambiente em
que o trabalho docente deve ser exercido:
·
Autonomia
da universidade, do exercício da docência e da gestão da carreira;
·
Democracia
institucional, inclusive nas relações internas;
·
Ambiente
colegiado e valorização dos espaços coletivos: construção do espaço público
próprio para a produção acadêmica nas IFES;
·
Avaliação
institucional da qual participe toda a comunidade universitária e
representações dos diversos segmentos da sociedade;
·
Respeito
pela indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão como atividades
acadêmicas próprias da docência, entendida a educação como um processo de
construção do conhecimento social e histórico;
·
Carreira ao longo da vida – condições estabelecidas por regras claras que garantam o percurso
do docente na carreira;
·
Valorização
do trabalho docente e garantia de condições de trabalho adequadas para
exercício pleno do ensino, da pesquisa e da extensão;
·
Dedicação exclusiva como regime de trabalho
preferencial;
·
Carga horária didática compatível com a necessária
qualidade;
·
Respeito ao cumprimento da jornada de trabalho no
exercício da atividade de ensino, pesquisa e extensão;
·
Respeito ao plano de trabalho e às condições que
garantam a saúde do trabalhador docente;
·
Financiamento público permanente e suficiente para a
qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
·
universidade
pública de qualidade e referenciada em termos de excelência que assegure a
realização profissional do docente, ao garantir-lhe as condições necessárias à
execução de seu trabalho;
·
Garantia de suporte técnico-administrativo nas
atividades;
·
Condição
material digna de trabalho, incluindo estrutura física, equipamentos e
materiais didáticos adequados;
·
A carreira não deve ser considerada
como instrumento de recuperação salarial;
Fatores que
devem incidir no desenvolvimento do docente na carreira:
·
Carreira
que projete o curso da vida profissional como fator de construção do projeto
institucional da universidade pública;
·
Estabilidade
nas regras da carreira, que não deve ser alterada aos sobressaltos (não
confundir com reajustes salariais);
·
Valorização
equilibrada para o desenvolvimento do docente na carreira, do tempo de serviço,
da formação continuada/titulação e, como parte da avaliação institucional,
avaliação no espaço acadêmico da execução do plano de trabalho aprovado pelo
seu departamento, de forma que considere a diversidade de ênfase no percurso
acadêmico e da área de conhecimento. Os incrementos remuneratórios decorrentes
da incidência desses fatores farão parte do corpo permanente do salário, e não
distinguidos como gratificações ou vantagens extraordinárias;
·
Desenvolvimento
na carreira dissociado de qualquer tipo de avaliação produtivista ou vinculada
ao atendimento de metas quantitativas;
·
Para
efeito do desenvolvimento na carreira, considerar atividades próprias de
docentes aquelas indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão. Deverão ser
consideradas também atividades próprias de docentes as de administração
acadêmica, coordenação de curso, a formação continuada e a participação em
eventos científicos;
·
No
âmbito da autonomia universitária, valorizar as atividades relacionadas à
participação sindical, associativa e em entidades científicas relacionadas com
o seu campo de conhecimento, atividades essas cujo exercício não poderá
implicar em qualquer prejuízo salarial ou descontinuidade do tempo de serviço;
·
Isonomia
salarial a partir do conceito que está em vigor no PUCRCE: “será assegurada
remuneração uniforme do trabalho prestado por servidor da mesma classe e da
mesma titulação”;
·
Tempo
de serviço (anuênio, triênio, quinquênio ou outra forma);
·
Piso
salarial – salário mínimo do DIEESE para o piso da tabela;
·
Aposentadoria
digna com integridade e paridade nos vencimentos (transposição inclusive).
RETORNO
DAS SEÇÕES SINDICAIS -REUNIÃO CONJUNTA OUTUBRO DE 2010
Aprovou na reunião:
Carreira única – cargo único –
estrutura:
– Carreira única para todos os docentes das
IFES;
– Estabilidade nas regras da carreira para
toda a vida profissional;
– Perspectiva de desenvolvimento na carreira
que valorize o tempo de serviço, a formação continuada e a Dedicação Exclusiva,
entendida como regime preferencial para o trabalho docente. O desenvolvimento
na carreira deve ser dissociado de qualquer tipo de avaliação produtivista;
– A valorização do trabalho docente e suas
atividades próprias, que devem ser estruturadas a partir da indissociabilidade
ente ensino, pesquisa e extensão, entendida a educação como um processo de
construção social e histórica do conhecimento;
– Recuperação de condições de trabalho
adequadas para o exercício pleno e indissociável do ensino, da pesquisa e da
extensão;
– Reconstrução do espaço público e do
trabalho coletivo para a produção acadêmica nas IFES;
– Respeito ao princípio constitucional da
autonomia universitária, do exercício da docência e da administração da
carreira pela própria instituição;
– Avaliação dos planos de trabalho dos
docentes em instâncias colegiadas, no âmbito da avaliação institucional e da
autonomia universitária;
– Aposentadoria com integralidade e paridade,
incorporando todos direitos dos docentes em atividade;
– A garantia de transposição dos docentes
aposentados, com enquadramento na “nova carreira”, que corresponda à posição
relativa ao topo da carreira no momento em que se deu a aposentadoria. Da mesma
forma, a transposição dos docentes ativos também deve preservar todos os
direitos e o posicionamento na carreira;
– A Isonomia Salarial em valor integral
correspondente a cada posição na carreira, o que implica a incorporação das
gratificações – uma linha só no contracheque – com direito permanente à
remuneração global, progressivamente em percentuais fixos conforme a evolução
na carreira;
Carreira única:
No início do debate, ficou estabelecido tratar como uma RESTRUTURAÇÃO
das carreiras docentes, levando-se em conta as carreiras existentes e a
experiência adquirida, com o objetivo de unificá-las em um patamar superior.
Nossa proposta trata do conjunto dos professores federais devendo, portanto,
explicitar que reestrutura o PUCRCE e os capítulos da Lei 11.784/2008, que
tratam dos docentes federais (Art. 18
a 24 e Art. 105 a 139), nos seguintes termos:
·
Carreira
para todos os docentes das Instituições Federais de Ensino;
·
Carreira
que unifique nacionalmente, sendo que o detalhamento de procedimentos ocorra
exclusivamente no âmbito da autonomia universitária;
·
Ingresso
no início da carreira por concurso público de provas e títulos. Prever a
possibilidade de ingresso com o título de graduação, remetendo ao âmbito da
autonomia universitária a definição de outras exigências para cada caso;
·
Cargo
único de Professor Federal que valorize a docência em todas as suas dimensões.
(Caso seja identificada a necessidade jurídica para garantir os direitos dos
atuais titulares, o cargo será preservado transitoriamente com nível salarial
equivalente à referência salarial mais elevada do Cargo de professor Federal).
Estrutura:
• CARGO ÚNICO: “PROFESSOR FEDERAL”;
• CARREIRA COM 13 NÍVEIS
REMUNERATÓRIOS, com um valor global para cada nível (uma linha só no
contracheque que inclua regime de trabalho e nível de formação), mas sem
classes, e a progressão que leve em consideração, de forma equilibrada, os
fatores aprovados na reunião anterior para o desenvolvimento na carreira,
usando como critério de diferenciação apenas a remuneração, em valor global por
níveis de formação (Graduação, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou
Doutorado) e por Regime de Trabalho (20h, 40h e DE);
• INTERSTÍCIO DE 2 ANOS;
•
PERCENTUAIS DE TITULAÇÃO: Aperfeiçoamento 7,5%, Especialização 18%, Mestrado
37,5% e Doutorado 75%.
Sobre Enquadramento ficou
deliberado:
·
Caracterizar
o processo como reestruturação da
carreira docente e que, nesse sentido, haverá “enquadramento dos
professores na carreira” ou “reposicionamento na carreira”, o que é diferente
de “transposição”, que está associada à ideia de nova carreira. O enquadramento dos atuais professores ativos e
aposentados deverá ser feito posicionando-os pela ordem de níveis, classes
existentes e equivalência a partir do Titular com o Nível 13. A diferenciação, a partir
do enquadramento, dos atuais professores auxiliares com os atuais professores
Assistentes Nível 1 ocorrerá apenas pela titulação, uma vez que todos eles
serão posicionados no Nível remuneratório 1 da nova carreira.
Sobre Enquadramento ficou
deliberado:
·
Caracterizar
o processo como reestruturação da carreira docente e que, sendo assim, haverá
“enquadramento dos professores na carreira” ou “reposicionamento na carreira”,
o que é diferente de “transposição”, que está associada à ideia de nova
carreira. A nova carreira, portanto, deverá definir os direitos dos futuros
ingressantes, mas também preservar os direitos e vantagens dos professores
atualmente em atividade e dos aposentados. O enquadramento dos atuais
professores, ativos e aposentados, deverá ser feito posicionando-os pela ordem
de níveis, classes existentes e equivalência a partir do Titular com o Nível 13. A diferenciação, a partir
do enquadramento dos atuais professores auxiliares (e D1) com os atuais
professores assistentes (e D2), ocorrerá apenas pela titulação, uma vez que
todos eles serão posicionados nos níveis remuneratórios iniciais da nova
carreira. Foi reafirmada ainda a deliberação anteriormente tomada quanto ao
enquadramento dos doentes aposentados, de forma a que não traga prejuízos na
posição relativa que eles ocupavam na carreira, o que requer um dispositivo que
leve em consideração as aposentadorias anteriores à criação da classe de
professor associado.
Ainda dentro do item da pauta
Estrutura da Carreira, foram acrescidas outras questões relacionadas com o
Regime de Trabalho e, especialmente, à Dedicação Exclusiva, com a amplitude
remuneratória e com a gratificação de funções.
Após um amplo debate, foram
aprovados os seguintes encaminhamentos:
a)
Sobre
Regime de Trabalho – Dedicação Exclusiva: Reafirmar no nosso projeto de
carreira, o que está disposto no PUCRCE sobre o Regime de Dedicação Exclusiva e
reabrir a discussão sobre o tema na base.
b)
Quanto
à amplitude remuneratória, ficou indicado tomar como referência os percentuais
já atribuídos no PUCRCE para os regimes de trabalho e para os níveis de
formação, bem como a indicação já assumida pelo movimento docente quanto à
relação entre piso e teto. Tudo isso adaptado à estrutura agora aprovada.
c)
Outra
questão debatida diz respeito à remuneração por atividade de preceptoria na
área de saúde. Deliberação: Como o debate não tem acúmulo na base, ficou
decidido que as Seções Sindicais devem fazer essa discussão com os professores
da área da saúde; e que a coordenação do Setor elaborará um texto para
subsidiar o debate, com apoio do GTSS-AA.
d)
Quanto
às demais Gratificações por Direção, Coordenação, Chefia e Assessoramento, foi
deliberado: Aprovar a linha geral que está no PUCRCE que regula essas funções,
mas deverão ser tratadas como um percentual da remuneração efetiva dos seus
ocupantes. Deve ser prevista também uma alternativa quando os eventuais
ocupantes não fizerem parte do quadro docente.
VI – BASE LEGAL
A - Artigos da Constituição Federal
relacionados com a carreira docente e com as universidades:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
........
VI – é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX
– a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
..........
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVII
– a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
........
Art. 39. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº
2.135-4)
........
Art. 206. O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VI – gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração
ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
B – As leis que incidem atualmente sobre a
carreira docente: RJU – Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990; PUCRCE
– Lei nº 7.596, de
10 de abril de 1987 e Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 (incluído seu
Anexo); Lei nº 11.344, de 2006; Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
C
– Sobre a exigência de concurso público para
professor titular (AJN
respondendo consulta da diretoria do ANDES-SN)
A exigência de concurso público
para o cargo de professor titular estava prevista no artigo 176, § 3º, VI, da
Constituição de 1967, nos seguintes termos: “Art. 176. A educação, inspirada
no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade
humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.(...)
§ 3º A legislação do ensino adotará
os seguintes princípios e normas:(...)
VI –
o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magistério de grau
médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em
concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e”
Essa exigência, por sua vez, foi
repetida no artigo 12, § 2º, do PUCRCE (Decreto Nº 94.664, de 23.7.87):
"Art. 12° - O ingresso na
carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso
público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível l de qualquer
classe.
(...)
§ 2º - O ingresso na classe de
Professor Titular dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público
de provas e títulos, na qual poderão inscrever-se portadores do título de
Doutor ou de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como pessoas de notório
saber, reconhecido pelo Conselho Superior competente da IFE."
E o STF, por diversas vezes,
manifestou-se no sentido da plena validade dessa exigência, conforme se extrai
das seguintes decisões:
MAGISTERIO SUPERIOR OFICIAL. PROFESSOR
TITULAR: ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR: ENQUADRAMENTO
ADMINISTRATIVO DE PROFESSORES ADJUNTOS NA CLASSE DE PROFESSOR TITULAR QUE NÃO
IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: NOS TERMOS
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1969, ART. 176, PARAGRAFO 3., INCISO VI), 'O
PROVIMENTO DOS CARGOS INICIAIS E FINAIS DAS CARREIRAS DE GRAU MEDIO E SUPERIOR
DEPENDERA, SEMPRE, DE PROVA DE HABILITAÇÃO, QUE CONSISTIRA EM CONCURSO PÚBLICO
DE PROVAS E TITULOS QUANDO SE TRATAR DE ENSINO OFICIAL'. LIVRE-DOCENCIA
QUE, SE SUPRE CONDIÇÃO PARA A INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE PROFESSOR TITULAR, NÃO E
SUFICIENTE PARA A INVESTIDURA NESTE GRAU UNIVERSITARIO, DISPENSANDO-SE O
CUMPRIMENTO DA ALUDIDA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. RECONHECIDO E PROVIDO PARA
CASSAR A SEGURANÇA CONCEDIDA.
(RE 107853, Relator(a): Min. CELIO
BORJA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/1990, DJ 24-08-1990 PP-08228 EMENT
VOL-01591-01 PP-00118)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR
DE UNIVERSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. Investidura no cargo de professor titular
de universidade federal. Necessidade de concurso público de provas e títulos,
dado que a EC nº 01/69, artigo 176, § 3º, inciso VI, ao dispor expressamente
sobre o provimento dos cargos iniciais e finais da carreira do magistério
oficial, não teve outro propósito senão o de imprimir-lhe características
diferenciadas das demais formas de provimentos derivados então vigentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.”
(RE 134950, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em
15/09/1995, DJ 11-10-2001 PP-00018 EMENT VOL-02047-03 PP-00444)
Contudo, essa exigência não
foi repetida na Constituição de 1988, subsistindo apenas no PUCRCE. Nesse
sentido, em recente decisão, já sob a ótica da Constituição de 1988, o STF
assim entendeu:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR. PROVIMENTO POR MEIO DE
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. O artigo 206, inciso V, da
Constituição, embora não tenha repetido a exigência do artigo 176, § 3º, inciso
VI, da CB/69, não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior,
além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo
isolado de professor titular, cujo provimento se dá por meio de concurso
público de provas e títulos, e não por simples promoção. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(AI 710664 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008
PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-06 PP-01123)
Nesse caso, o STF reconheceu a
inexistência de disposição constitucional a exigir a realização
de concurso para o cargo de professor titular, remetendo a questão à legislação
infraconstitucional, que, como é sabido, permaneceu exigindo a realização de
concurso público.
Assim, acaso sobrevenha uma nova
lei disciplinando de forma diferente a carreira docente, ou seja, prevendo um
único cargo, a AJN não vislumbra nenhum óbice para que isso ocorra.
No caso dos atuais ocupantes do
cargo de professor titular, uma sugestão que pode ser discutida na transição
para a nova carreira (cargo único), seria a possibilidade de criação de um
quadro em extinção, no qual eles seriam enquadrados (o que poderia ser uma
opção), assegurando, nessa hipótese, todos os direitos, garantias e vantagens
concedidas aos demais professores.
VII – RESUMO DO PROJETO DE CARREIRA
APROVADO POR UNANIMIDADE NO 30º CONGRESSO DO ANDES-SN
13-
Plano de Carreira e cargo de professor
federal (reestruturação do PURCRE e elevação do conteúdo ao nível de Lei que o
reestrutura) que unifica todos os professores das Instituições Federais de
Ensino – Carreira de Professor Federal, administrada no âmbito de cada
instituição.
14-
Atividades típicas docentes exercidas
considerando a autonomia universitária, a indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, a democracia e a busca do padrão unitário de qualidade
socialmente referenciada;
15-
Cargo único que valorize o professor sem
dispersar em fragmentações, classes nominadas ou inominadas que não refletem
diferenciações de função na prática – Cargo de Professor Federal. (as diferenciações
de função em nossa experiência acadêmica se dão por outras vias que não a
carreira, ex: posição no departamento, regência de disciplinas, coordenação de
laboratórios e/ou programas de pesquisa, vinculo com este ou aquele programa,
membro de bancas ou comissões, orientação, chefia e direção).
16-
Professores visitantes, substitutos,
direções, chefias e afastamentos bem tipificados;
17-
Carreira simples e estável que contemple
a possibilidade de progressão ao topo (baseado nos 25 anos de trabalho da
professora) em 13 níveis remuneratórios, com ingresso no nível inicial.
18-
Desenvolvimento na carreira que
valorize, de maneira equilibrada, o tempo de serviço, a formação continuada e a
avaliação do plano de trabalho aprovado na sua unidade acadêmica de lotação. Essa avaliação será realizada no âmbito
institucional, considerando a contextualização social, a condições concretas em
que se dá o trabalho e a diversidade das práticas acadêmicas e características
de cada área do conhecimento.
19-
A progressão
de um nível remuneratório para o outro, imediatamente superior, será feita após
o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível, uma vez que
os planos de trabalho executados neste período tenham sido aprovados no âmbito
da avaliação institucional.
20-
A isonomia
salarial será assegurada pela remuneração integral e uniforme do trabalho
prestado por Professor Federal do mesmo nível da carreira, mesmo regime de
trabalho e mesma titulação, bem como pela uniformidade de critérios gerais para
progressão e para ingresso, obrigatoriamente, por concurso público.
21-
O piso
nacional atribuído ao docente graduado do nível remuneratório um (1) em regime
de trabalho de 20 horas semanais (salário mínimo do DIEESE), será o gerador da
tabela de remuneração correspondente à Carreira de Professor Federal.
22-
Interstício
de cinco por cento (5%) entre os níveis remuneratórios. Isso resultará em uma
relação entre piso e teto para o mesmo regime de trabalho de aproximadamente
três (3).
23-
A remuneração
única dos integrantes que possuírem titulação é acrescida:
e) De
setenta e cinco por cento (75%) para os detentores de título de doutor ou de
Livre-Docente;
f) De
trinta e sete e meio por cento (37,5%) para os detentores de grau de Mestre;
g) De
dezoito por cento (18%) para os detentores de certificado de curso de
Especialização;
h) De
sete e meio por cento (7,5%) para os detentores de certificado de curso de
Aperfeiçoamento.
24- A remuneração única quanto ao regime de
trabalho, tendo como referência o regime de 20 horas de trabalho semanais, é
acrescida:
c) De cem por cento (100%) para o regime de trabalho
de 40 horas semanais;
d)
De duzentos e
dez por cento (210%) para o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva.
13 O docente do quadro de pessoal permanente das
Instituições Federais de Ensino, admitido anteriormente à vigência desta Lei,
fica posicionado no nível remuneratório da Carreira de Professor Federal
equivalente à situação que ocupava na carreira anterior a partir do topo,
conforme o quadro posto ao final.
14 O aposentado, inativo ou o pensionista é
posicionado da mesma forma que o docente do quadro de pessoal permanente ativo,
resguardada a equivalência em relação à estrutura da carreira em vigor na data
da aposentadoria.
Quadro de equivalência do
Magistério Superior
Situação
atual
|
Situação
nova
|
Classe
|
Nível
|
Nível
|
Carreira
|
Titular
|
único
|
13
|
PROFESSOR
FEDERAL
|
Associado
|
4
|
12
|
3
|
11
|
2
|
10
|
1
|
9
|
Adjunto
|
4
|
8
|
3
|
7
|
2
|
6
|
1
|
5
|
Assistente
|
4
|
4
|
3
|
3
|
2
|
2
|
1
|
1
|
Auxiliar
|
4
|
3
|
2
|
1
|
Quadro de equivalência do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Situação
atual
|
Situação
nova
|
Classe
|
Nível
|
Nível
|
Carreira
|
Titular
|
único
|
13
|
PROFESSOR
FEDERAL
|
D
V
|
3
|
12
|
2
|
11
|
1
|
10
|
D
IV
|
S
|
9
|
D
III
|
4
|
8
|
3
|
7
|
2
|
6
|
1
|
5
|
D
II
|
4
|
4
|
3
|
3
|
2
|
2
|
1
|
1
|
D
I
|
4
|
3
|
2
|
1
|
VII- APÓS AGOSTO DE 2010 – O
ANDES-SN ESTEVE EM TODAS AS MESAS, TODOS OS ESPAÇOS JUNTO AO EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, COM DISPOSIÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO EFETIVA, APRESENTANDO PROPOSTAS DE
CONTEUDO E METODOLÓGICAS
1- Depois
de duas décadas de desestruturação, em agosto de 2010,
quando instado publicamente o Ministro Paulo Bernardo determinou que o governo
(SRH/MPOG) apresentasse a proposta com a qual estava trabalhando;
2-
Mais uma vez ficaram caracterizadas
algumas razões aparentes para “fazer passar” outras razões no conteúdo efetivo
da carreira, cuja estrutura se perde:
a)
Desconectar do PURCRE;
b)
Confundir negociação salarial com
alterações estruturantes da carreira;
c)
Estratificação, além da tradicional
diferença de nomenclatura sem base na realidade, divisão em alto clero e baixo
clero;
d)
Desconstituição conceitual (eliminar
vínculos): a Lei só cria figuras sem caracterização e remete para tabelas
anexas.
e)
Fetiche da oferta de penduricalhos -
pulverização remuneratória fazendo minguar o Vencimento que expressa o vínculo
estrutural da carreira;
f)
As parcelas mais significativas da
pulverização em forma de gratificação variável dependente de bater metas;
g)
Fetiche do alongamento da carreira
(novos níveis, novas classes);
h)
Fetiche da valorização do regime de DE;
i)
Fetiche da valorização da titulação de
doutor;
j)
Fetiche da valorização salarial linha a
linha, dissociando prazos (inflação e acesso), lembrar o impacto da
contraproposta oferecida durante a greve de 2012;
k)
Minirreforma previdenciária camuflada,
com o objetivo de retirar direitos e burlar a paridade e integralidade
constitucionalmente assegurada para os docentes anteriores a 2004.
l)
Carreira docente repercute nas condições
de trabalho, no projeto de universidade e caminha para enfraquecer o
comprometimento dos professores com instituição: O MEC tem responsabilidade
nisso.
3-
Debate até o acordo de agosto de 2011 –
pequena inflexão conceitual positiva e compromisso de avançar nas negociações
fechando em março de 2012;
4-
Embate de 2012: 120 dias de greve e
rejeição do padrão que consolida a desestruturação. Fala de que também vê
problemas mas que chegou ao limite no momento;
5-
Lei 12.772/12 entra em vigor em março de
2013 abaixo de críticas. MP 614/13.
6-
Movimento não aceita paralisia e falta
de negociação:
a)
Reestruturação da carreira docente;
b)
Condições de trabalho, reversão da
precarização, padrão unitário de qualidade com indissocialibidade entre
ensino/pesquisa e extensão, padrão curricular elevado, como perspectiva de
todas as IFE, todos os campi, todos os cursos;
c)
Dados oficiais detalhados;
d)
CEFETs, CAPs e outras vinculadas.