No dia 06/07 (sexta-feira), foi expedida uma
orientação do Ministério do planejamento para que os reitores das universidades
e institutos federais em greve cortassem os pontos dos professores que aderiram
ao movimento paredista. A notícia se espalhou rapidamente, mas deixou uma
dúvida: é realmente possível fazer o corte de ponto dos professores federais
que estão em greve nacional desde o dia 17 de maio de 2012?
Para iniciarmos a discussão, observemos o que diz a lei
8.112/90, estatuto do servidor público federal, em seu art. 45, caput: “Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento”. O dispositivo tem redação clara e afirma que não há possibilidade de se efetuar
descontos nas remunerações dos servidores. Excepcionalmente poderá ocorrer
algum desconto, desde que eles tenham sido autorizados por lei ou por decisão
judicial.Há ainda uma terceira possibilidade que são os empréstimos
consignados, mas isso não nos interessa neste momento.
Ora,uma orientação do MPOG é ato administrativo, logo, não
é lei nem decisão judicial.Além disto, não existe nenhum artigo de lei
determinando o corte de ponto de qualquer servidor em greve. Ressalte-se que
nem mesmo há uma lei específica para a greve dos servidores públicos, sendo
aplicada a estes, por determinação do STF, a lei 7783/89, que regula a greve no
setor privado. Ademais, também não há nenhuma decisão ordenando o referido
corte, aliás, até o presente momento não se tem notícia sequer de ação judicial
contestando a greve dos professores federais.
A greve é legal, os professores federais estão no gozo de
um direito assegurado nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição Federal. Assim, aqueles
que aderiram à mobilização não devem sofrer qualquer tipo de intimidação e/ou
represálias.
O desconto nas remunerações só poderá vir a ocorrer caso a
justiça pátria entenda, futuramente, que a greve é ilegal e determine de modo
expresso o desconto. Importante ressaltar que esse desconto será do dia da
decisão para a frente, não podendo retroagir para alcançar os dias já passados.
Destaque-se ainda que, conforme notícia já postada no blog
do Sindiifpi, chegou ao o Supremo Tribunal Federal um processo que versa
exatamente sobre a questão do desconto da remuneração dos servidores públicos
grevistas. Em breve o STF terá um posicionamento definitivo sobre a matéria.
A fim de ilustrar todas essas informações, peço licença
para aqui colacionar um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.Neste
caso o estado efetivou o corte dos pontos sem que a greve fosse decretada
ilegal, os servidores recorreram ao judiciário que ordenou a devolução dos
valores com juros:
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA.DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.CORTE NOS PONTOS.
ILEGALIDADE. JUROSREVISTOS.
Cinge-se
a controvérsia a verificar se o ato decorte do ponto dos servidores em greve
foi legal. O atoadministrativo é a exteriorização da vontade de agentes
daAdministração Pública ou se deus delegatários, nessa condição, que, sob
regime de direito público, vise àprodução de efeitos jurídicos, com o fim de
atender aointeresse público. Na hipótese dos autos, não obstante ainexistência de lei que preveja o direito de greve
dosservidores públicos, certo é que o Plenário do SupremoTribunal Federal
decidiu em 25.10.2007, por unanimidade,declarar a omissão legislativa
quanto ao deverconstitucional em editar lei que regulamente o exercício
dodireito de greve no setor público e, por maioria, aplicar aosetor, no que couber, a lei de greve vigente no setor
privado(Lei nº 7.783/89). É bem verdade que não há demonstraçãonos autos de
que o movimento grevista tivesse sidodeflagrado nos moldes determinados pela
mencionada Lei7.783/89. Contudo, não há, também, prova da existência deato
administrativo formal e, especialmente, motivado, para que se levasse a efeito
os descontos impugnados. Sendoassim, é
evidente que o corte no ponto, bem como os descontos nos vencimentos só seriam
legítimos se devidamente fundamentados no abuso de direito de greve, de acordo
com a Lei n.º 7783/89, o que, entretanto, não foi feito. No que tange
aos juros, merece novo reparo a sentença, em razão da nova redação dada ao
artigo 1-F da Lei nº 9.494/97. O índice percentual dos juros de mora incidentes
sobre condenação da Fazenda Pública sofreu alteração com o advento da Lei nº.
11.960/09, que em seu art.5º modificou a redação do art.1º-F da Lei nº.
9.494/97. Logo, resta uniformizada, a partir da data de publicação da Lei nº
11.960/09 (30/06/2009), a aplicação da atualização monetária e dos juros de
mora incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independente de sua natureza. Desse modo, a incidência de juros e
correção monetária se dará uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo
com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir de 30.06.2009. Sendo assim, os juros
moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/95, até a vigência da Lei 11.960/09, que alterou o seu teor para que, a
partir de 30/06/2009, a atualização do débito observe a nova redação do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária corretamente fixada. Sentença
parcialmente reformada em sede reexame necessário.
CONCLUSÃO
Juridicamente, não há que se falar em corte de ponto e consequente
desconto na remuneração dos professores do IFPI nas atuais circunstâncias do
movimento grevista. Tal fato só poderá ocorrer caso venha a existir uma decisão
judicial neste sentido.
Laís Soares Ulisses
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