sexta-feira, 13 de julho de 2012

CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS ACERCA DO CORTE DE PONTOS DOS PROFESSORES GREVISTAS


No dia 06/07 (sexta-feira), foi expedida uma orientação do Ministério do planejamento para que os reitores das universidades e institutos federais em greve cortassem os pontos dos professores que aderiram ao movimento paredista. A notícia se espalhou rapidamente, mas deixou uma dúvida: é realmente possível fazer o corte de ponto dos professores federais que estão em greve nacional desde o dia 17 de maio de 2012?
Para iniciarmos a discussão, observemos o que diz a lei 8.112/90, estatuto do servidor público federal, em seu art. 45, caput: “Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”. O dispositivo tem redação clara e afirma que não há possibilidade de se efetuar descontos nas remunerações dos servidores. Excepcionalmente poderá ocorrer algum desconto, desde que eles tenham sido autorizados por lei ou por decisão judicial.Há ainda uma terceira possibilidade que são os empréstimos consignados, mas isso não nos interessa neste momento.
Ora,uma orientação do MPOG é ato administrativo, logo, não é lei nem decisão judicial.Além disto, não existe nenhum artigo de lei determinando o corte de ponto de qualquer servidor em greve. Ressalte-se que nem mesmo há uma lei específica para a greve dos servidores públicos, sendo aplicada a estes, por determinação do STF, a lei 7783/89, que regula a greve no setor privado. Ademais, também não há nenhuma decisão ordenando o referido corte, aliás, até o presente momento não se tem notícia sequer de ação judicial contestando a greve dos professores federais.
A greve é legal, os professores federais estão no gozo de um direito assegurado nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição Federal. Assim, aqueles que aderiram à mobilização não devem sofrer qualquer tipo de intimidação e/ou represálias.
O desconto nas remunerações só poderá vir a ocorrer caso a justiça pátria entenda, futuramente, que a greve é ilegal e determine de modo expresso o desconto. Importante ressaltar que esse desconto será do dia da decisão para a frente, não podendo retroagir para alcançar os dias já passados.
Destaque-se ainda que, conforme notícia já postada no blog do Sindiifpi, chegou ao o Supremo Tribunal Federal um processo que versa exatamente sobre a questão do desconto da remuneração dos servidores públicos grevistas. Em breve o STF terá um posicionamento definitivo sobre a matéria.
A fim de ilustrar todas essas informações, peço licença para aqui colacionar um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.Neste caso o estado efetivou o corte dos pontos sem que a greve fosse decretada ilegal, os servidores recorreram ao judiciário que ordenou a devolução dos valores com juros:
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.CORTE NOS PONTOS. ILEGALIDADE. JUROSREVISTOS.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o ato decorte do ponto dos servidores em greve foi legal. O atoadministrativo é a exteriorização da vontade de agentes daAdministração Pública ou se deus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise àprodução de efeitos jurídicos, com o fim de atender aointeresse público. Na hipótese dos autos, não obstante ainexistência de lei que preveja o direito de greve dosservidores públicos, certo é que o Plenário do SupremoTribunal Federal decidiu em 25.10.2007, por unanimidade,declarar a omissão legislativa quanto ao deverconstitucional em editar lei que regulamente o exercício dodireito de greve no setor público e, por maioria, aplicar aosetor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado(Lei nº 7.783/89). É bem verdade que não há demonstraçãonos autos de que o movimento grevista tivesse sidodeflagrado nos moldes determinados pela mencionada Lei7.783/89. Contudo, não há, também, prova da existência deato administrativo formal e, especialmente, motivado, para que se levasse a efeito os descontos impugnados. Sendoassim, é evidente que o corte no ponto, bem como os descontos nos vencimentos só seriam legítimos se devidamente fundamentados no abuso de direito de greve, de acordo com a Lei n.º 7783/89, o que, entretanto, não foi feito. No que tange aos juros, merece novo reparo a sentença, em razão da nova redação dada ao artigo 1-F da Lei nº 9.494/97. O índice percentual dos juros de mora incidentes sobre condenação da Fazenda Pública sofreu alteração com o advento da Lei nº. 11.960/09, que em seu art.5º modificou a redação do art.1º-F da Lei nº. 9.494/97. Logo, resta uniformizada, a partir da data de publicação da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), a aplicação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza. Desse modo, a incidência de juros e correção monetária se dará uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30.06.2009. Sendo assim, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/95, até a vigência da Lei 11.960/09, que alterou o seu teor para que, a partir de 30/06/2009, a atualização do débito observe a nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária corretamente fixada. Sentença parcialmente reformada em sede reexame necessário.

CONCLUSÃO

Juridicamente, não há que se falar em corte de ponto e consequente desconto na remuneração dos professores do IFPI nas atuais circunstâncias do movimento grevista. Tal fato só poderá ocorrer caso venha a existir uma decisão judicial neste sentido.

Laís Soares Ulisses
Advogada do SINDIFPI

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